Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

VISITA TÉCNICA

Meus Prezados,

Posto aqui orientações acerca da visita técnica que servirá de base para realização de trabalho valendo 5,0 pontos da nota da avaliação referente ao NP2 da disciplina ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL das turmas de RH 2º e 3º semestre além da pontuação atribuída pelos professores das outras disciplinas envolvidas.

VISITA TÉCNICA - TRABALHO MULTIDISCIPLINAR

PÚBLICO-ALVO:
Turmas 2º e 3º semestre em Gestão de Recursos Humanos.

PROFESSORES ENVOLVIDOS:
ANA PAULA SARDINHA, JUAREZ GADELHA E LETHANIA RODRIGUES

OBJETIVOS DA VISITA:
􀂙 Relacionar com a vivência prática do Gestor no dia-a-dia de uma organização o conhecimento aprendido em sala de aula do conteúdo teórico das disciplinas:
Avaliação de Desempenho,
- Cargos e Salários e
- Ética e Legislação Trabalhista e Empresarial

􀂙 Destacar o caráter multidisciplinar das disciplinas Avaliação de Desempenho,
Cargos e Salários e Ética e Legislação Empresarial.

EMPRESA ESCOLHIDA:
CERPASA - Cervejaria Paraense S.A

DAS CONDIÇÕES DA VISITA:
􀂙 Limite de visitantes: 25 pessoas (listas em elaboração)
􀂙 Datas escolhidas: 02/05 (3º semestre), 03/05 (2º semestre) e 04/05 (2º e 3ºsemestre)
􀂙 Horário: 8:30h

PROPOSTA DE TRABALHO
􀃎 Elaborar um relatório da visita realizada contendo as seguintes informações:
1) Apresentação do trabalho:
O trabalho deverá ser realizado de acordo com as normas de apresentação de trabalhos acadêmicos da FAPAN, de maneira que deverá conter:
a) Capa
b) Folha de rosto
c) Sumário
d) Introdução (breve explanação sobre o que será descrito no trabalho).
e) Desenvolvimento contendo a descrição das informações colhidas na visita, conforme os itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7. E se possível ao descrever estas informações citar as teorias que envolvem os assuntos identificados, mediante pesquisa em livros e demais fontes de consulta.
f) Conclusão
g) Referências Bibliográficas
h) Anexos (fotos, esquemas, diagramas, etc)

2) Dados da empresa:
Tipo de pessoa, personalidade jurídica e suas características, nome de fantasia, razão social ou denominação, classificação quanto ao tipo de pessoa, espécie de sociedade empresária, principais características e regime jurídico ao qual está subordinada, localização, domicílio e sua classificação, representação jurídica, visão, missão.

3) Descrição do negócio da empresa:
Descrever as informações repassadas durante a visita e informações complementares, objeto social, que possam enriquecer esta descrição.

4) Descrição do método de avaliação de desempenho adotado pela empresa.

5) Identificar na atividade econômica exercida pela empresa CERPASA políticas de gestão que assegurem Ética na qualidade da fabricação e comercialização dos produtos;

6) Descrever políticas de responsabilidade social e ambiental realizadas pela CERPASA e qual o impacto na sociedade e/ou comunidade.

7) Identificar se a empresa possui um trabalho com base na descrição de cargos organizacional e identificar o tipo.

OBSERVAÇÕES:

1) Sugere-se que cada grupo elabore um questionário com perguntas que contemplem a busca pelas informações pedidas para o relatório da visita.

2) Deverá comparecer a visita pelo menos um representante de cada grupo.

3) Deverá ser entregue uma cópia do trabalho para cada professor das disciplinas envolvidas no trabalho no dia das suas respectivas NP2.
 
Qualquer dúvida. Favor procurar um dos professores responsáveis.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Meus Prezados,

Posto aqui material sobre as pessoas jurídicas que os auxiliará no trabalho de visitação à CERPASA.

DAS PESSOAS JURÍDICAS


1 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
De acordo com o Professor Cunha Gonçalves , as pessoas jurídicas podem ser definidas como as “associações ou instituições formadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos”.
As pessoas jurídicas no direito brasileiro é a denominação dada no nosso Código Civil, entretanto, são também denominadas de: Pessoas morais – no direito francês; Pessoas coletivas – no direito português; Pessoas civis, místicas, abstratas, intelectuais, de existência ideal, universais, compostas, ou ainda, universidade de pessoas ou universidade de bens, conforme o ordenamento jurídico considerado.
Assim, conclui o ilustre professor Cunha Gonçalves, que a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou inidade de patrimônio, visando à consecução de certo fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações.

1.1.1 Requisitos Para Existência Da Pessoa Jurídica
Segundo a professora Maria Helena Diniz, três são os requisitos para a existência da pessoa jurídica:
a) Organização de pessoas ou de bens;
b) Liceidade de propósitos;
c) Capacidade jurídica reconhecida pela norma.

1.2 NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA
Sobre a natureza jurídica das pessoas jurídicas, várias teorias foram criadas no sentido de explicarem a existência das pessoas jurídicas como sujeitos de direito, justificando a razão de serem possuidoras de capacidade de direito. Basicamente há quatro teorias que iremos rapidamente analisar:
a) Teoria da Ficção Legal
Desenvolvida por Savigny, alega que a pessoa jurídica não tem vontade própria; a sua existência não é real, porquanto promana exclusivamente da lei que a reconhece como sujeito de direito, ou seja, a pessoa jurídica é uma ficção legal, uma criação artificial da lei que lhe concede capacidade jurídica para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades. Maria Helena Diniz contesta esta teoria alegando que o Estado é uma pessoa jurídica e se se concluir que ele é uma ficção legal, o direito que dele emana também o será. Esta teoria é aceita na esfera penal onde as pessoas jurídicas não respondem criminalmente (exceções para os crimes ambientais).

b) Teoria da equiparação
Defendida por Windscheid e Brinz, entende que a pessoa jurídica é um patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica, tendo em vista o seu fim específico, sendo desta forma, equiparada no tratamento jurídico às pessoas naturais. Maria Helena Diniz contesta esta teoria em face de elevar os bens ao nível de sujeito de direito, confundindo pessoas com coisas.

c) Teoria da realidade objetiva ou orgânica
Idealizada por Gierke e Zitelmann, alega que as pessoas jurídicas são dotadas de existência real, cuja vontade é autônoma e independente dos membros que a compõem, tendo por finalidade realizar um objetivo social cabendo ao direito apenas declarar a sua existência e não criá-las. Maria Helena Diniz contesta esta teoria alegando que não há vontade em entes abstratos.

d) Teoria da realidade técnica ou jurídica
Criada por Hauriou reconhece que um pouco de verdade em cada uma dessas teorias acima, pois assim como a personalidade humana deriva do direito, da mesma forma ele pode concedê-la a agrupamentos de pessoas ou agrupamento de bens que tenham por escopo a realização de interesses das pessoas naturais. Assim, a personalidade jurídica é um atributo que a norma jurídica outorga a entes que o merecem, passando a ser uma realidade jurídica. É a teoria mais aceita.

1.3 CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Podemos classificar as pessoas jurídicas:

1.3.1 QUANTO À NACIONALIDADE:
a) Pessoa Jurídica Nacional
– aquela organizada conforme a lei brasileira, pouco importando a nacionalidade dos seus sócios, desde que tenha no país a sua sede e administração (CC, arts.1.126 a 1.133).

b) Pessoa Jurídica Estrangeira
– aquela organizada conforme a lei estrangeira oriunda de outros países, sujeitando-se às normas internas de seu país.
- qualquer que seja seu objeto não poderá sem autorização do Poder Executivo do Brasil funcionar em nosso País, ainda que por estabelecimentos subordinados.
- Pode, entretanto, a pessoa jurídica estrangeira, ser acionista de sociedades anônimas brasileiras.
- se autorizada a funcionar no Brasil deve se sujeitar às leis e tribunais brasileiros, devendo ter representante no Brasil, podendo, inclusive, nacionalizar-se se quiser, desde que transfira sua sede para o Brasil (CC, arts. 1.134 a 1.141).

1.3.2 QUANTO À ESTRUTURA INTERNA
a) Universalidade de pessoas
– é a corporação, constituída por um conjunto de duas ou mais pessoas (sócios, acionistas ou associados) que, apenas coletivamente goza de certos direitos e os exerce por meio de vontade única que representa a vontade da coletividade, decidida pelos associados ou sócios, a fim de atingir o objetivo social, tais como: nas associações em todas as suas espécies, inclusive, cooperativas, partidos políticos, organizações religiosas (igrejas), sindicatos, e as sociedades simples e sociedades empresárias (sociedade em nome coletivo, sociedade limitada, sociedade em comandita simples e as sociedades anônimas ou por ações e a sociedade em comandita por ações;

b) Universalidade de bens
– é a fundação, consistindo num patrimônio que se personaliza, isto é, que se transforma em pessoa jurídica, não possuindo sócios ou associados, mas que, por sua natureza, possui um fim que lhe dá unidade, previsto no ato da sua constituição.
- as fundações podem ser públicas ou privadas.
- as fundações não possuem sócios, acionistas ou associados.

1.3.3 QUANTO ÀS SUAS FUNÇÕES E CAPACIDADE
Conforme o Código Civil, no seu art.40, podem ser as pessoas jurídicas de:

a) PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

I. Pessoa jurídica de direito público interno
i. Da administração direta (CC,art.41, I a III): são as unidades políticas da federação brasileira, podendo ser a:
• União; Estados membros; Distrito Federal; Municípios

ii. Da administração indireta (CC,art.41, IV e V): são os órgãos descentralizados da administração pública, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público, podendo ser a:
• Autarquias: criadas por lei, sujeitas ao regime jurídico de Direito Administrativo, podendo ser:
 INSS; INCRA; INPI; OAB; CREA; IPHAN; USP;
 EMBRATUR; SUFRAMA; CVM; CADE; BACEN
 AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS
 ANATEL; ANEEL; ANP

• Fundações Públicas: autorizadas (ou criadas) por lei, sujeitas ao regime jurídico de Direito Administrativo, podendo ser:
 FUNART; FCRB; FUNASA; FUNPAPA, FUNCAP

II. Pessoa jurídica de direito público externo (CC, art.42): São regulamentadas pelo direito internacional, podendo ser as:
• Nações estrangeiras
• Santa Sé
• Uniões Aduaneiras
 Mercosul; União Européia; Nafta
• Organismos Internacionais
 ONU; OEA; UNESCO; FAO; OIT

b) PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (CC, ART.44, I AV):
• ASSOCIAÇÕES (Civis), como por exemplo:
 Associações Morais, Pias, Beneficentes ou Filantrópicas
o APAE
o AVAO
 Associações Recreativas
o Clubes de lazer
 Associações Desportivas
o Clubes de Futebol, Aeroclubes
 Associações Culturais, Científicas ou Literárias
o ABL
 Associações de Profissionais Liberais
o Associação de Advogados Trabalhistas do Pará
 Associações Educacionais, Estudantis
o UNE
 Cooperativas
o Cooperativa de trabalhadores
 Cooperativa de mototaxistas
o Cooperativas de Profissionais
 UNIMED
o Cooperativas de Crédito
 Coopejustra
 Sindicatos
o Sindicato de trabalhadores (Categoria Profissional)
o Sindicato de empregadores (Categoria Econômica).


• SOCIEDADES: União de esforços de duas ou mais pessoas para a obtenção de um fim específico, podendo ser natureza civil ou comercial, conforme abaixo:

Sociedades Simples: de natureza civil, visam fim econômico ou lucrativo, mas que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts.997 a 1.038), como por exemplo:
• Sociedades Imobiliárias (Chão & Teto)
• Clínicas Médicas
• Escritórios de Advocacias
OBS.: Estas sociedades podem adotar quaisquer formas de sociedades previstas na legislação, exceto a forma de Sociedade Anônima (S/A) e a Sociedade em Comandita por Ações que serão sempre sociedades empresárias, ainda que seu objeto seja de natureza civil.

Sociedades Empresárias: de natureza comercial, visam o lucro, mediante exercício de atividade econômica mercantil organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, podendo assumir as seguintes formas de sociedades:
• Sociedade em nome coletivo
• Sociedade em Comandita Simples
• Sociedade em Conta de Participação
• Sociedade Limitada
• Sociedade por ações
 Sociedade Anônima (S/A)
o Sociedade de Economia Mista (BB - Banco do Brasil S/A)
o Empresas Públicas (EBCT - Empresa de Correios e Telégrafos)
 Sociedade em Comandita por Ações

OBS.: Sociedade de fato: não são registradas e, portanto, não possuem personalidade jurídica.

• FUNDAÇÕES PARTICULARES
 Fundação Rômulo Maiorana
 Fundação Roberto Marinho.

• ASSOCIAÇÕES POLÍTICAS (OU PARTIDOS POLÍTICOS)
 PTB
 PSDB
 PSD

• ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS (OU ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS)
 Igrejas; Confrarias; Irmandades
 Fábricas paroquiais; Ordens Monásticas
 Centros Espíritas; Terreiro de Umbanda
 Mesquitas Islâmicas; Sinagogas

1.3.4 QUANTO À QUANTIDADE DE MEMBROS
a) Pessoas jurídicas singulares: constituídas por uma só pessoa.
Ex.: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade Anônima subsidiária integral;

b) Pessoas jurídicas coletivas: são as constituídas por mais de uma pessoa.
Ex.: Sociedades e associações.

1.4 CAPACIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA
A capacidade jurídica da pessoa jurídica decorre logicamente de sua personalidade jurídica.
A personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito público decorre da lei enquanto a personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado decorre da inscrição do ato constitutivo no Cartório competente, por ocasião do seu registro, sendo que as associações civis e sociedades simples são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas enquanto as sociedades empresárias são registradas nas Juntas Comerciais.
A partir do registro, a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica passando a dispor de capacidade jurídica de direito, podendo exercer todos os direitos subjetivos destinados à sua pessoa, não se limitando à esfera patrimonial, fazendo jus à sua identificação por meio de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade.
Logo, a pessoa jurídica devidamente registrada tem os seguintes direitos:
a) Direito à personalidade, como direito ao nome, à marca, à liberdade, à imagem, à privacidade, à própria existência, ao segredo, à honra objetiva ou à boa reputação, podendo pleitear, se houver violação a esses direitos, reparação por dano moral e patrimonial, atingindo sua credibilidade social, idoneidade empresarial, potencialidade econômica, capacidade de produção de lucros, qualidade de fundo de comércio, podendo ajuizar medidas cautelares, mandados de segurança, ações ordinárias com pedido de tutela antecipada quando sofre ameaça de lesão a um desses direitos;
b) Direitos patrimoniais: podendo ser proprietária de bens, podendo, gozar e dispor deles como bem lhe aprouver, realizando transações de compra e venda, doação, etc.
c) Direitos industriais: quando a pessoa jurídica pode ser titular de direitos autorais e de projetos, esquemas ou qualquer outra de forma de propriedade industrial ou intelectual;
d) Direitos obrigacionais: quando a pessoa jurídica pode contratar, alugar, ou estabelecer qualquer outra relação obrigacional;
e) Direitos sucessórios: quando a pessoa jurídica consta em testamentos como beneficiária de bens e direitos.
OBS.: Tais direitos lhes são conferidos a partir do assento do registro no cartório competente, persistindo até o seu cancelamento.

terça-feira, 19 de abril de 2011

RH - TRABALHO AVALIATIVO 02 - Noções de Direito Civil (RH 2º e 3º Semestre)

Publico as questões da Unidade 2 - Noções de Direito Civil que servirão de base para o trabalho avaliaivo 02 para as turmas de Rh 2º e 3º semestre.

TRABALHO AVALIATIVO DE NOÇÕES DE DIREITO CIVIL


1. O que é sujeito de direito?

2. Quais as duas categorias de sujeito de direito? Classifique e explique.

3. Qual é o único ente dotado de personalidade jurídica? Por quê?

4. Quais as espécies de pessoas? Classifique e explique.

5. O que é personalidade jurídica?

6. Quando surge a personalidade jurídica da pessoa física?

7. Quando surge a personalidade jurídica da pessoa jurídica?

8. Há alguma pessoa destituída de personalidade jurídica?

9. É válida a doação de um bem imóvel para um animal de estimação a fim de garantir-lhe uma vida saudável, eis que irá sobreviver com a renda dos aluguéis deste imóvel?

10. Quando termina a personalidade jurídica da pessoa natural? Classifique e explique.

11. Quando termina a personalidade jurídica da pessoa jurídica?

12. Quais as duas espécies de capacidade ? Classifique e explique.

13. Quando se inicia a maioridade civil no Brasil?

14. O que é incapacidade civil? Classifique e explique

15. Qual a distinção entre a representação e a assistência dos incapazes?

16. O relativamente incapaz pode praticar algum ato da vida civil sem assistência de seu responsável?

17. Quais as formas de emancipação? Classifique e explique cada uma citando suas hipóteses .

18. A pessoa que não pode exprimir a sua vontade pode ser interditada? Exemplifique e Explique.

19. Quais as espécies de pessoas jurídicas de direito privado?

20. Quais as espécies de pessoas jurídicas de direito público?

Em breve posto aqui as respostas. Aguardem!

MKT - TRABALHO AVALIATIVO 02 - Noções de Direito Civil (MKT 3º Semestre)

TRABALHO AVALIATIVO DE NOÇÕES DE DIREITO CIVIL

Publico aqui as questões integrantes do trabalho avaliativo 02 que versa sobre a unidade 2 Noções de Direito Civil para a turma de MKT 3º Semestre.


1. O que é sujeito de direito?

2. Quais as duas categorias de sujeito de direito ?

3. Quais as espécies de pessoas?

4. O que é personalidade jurídica ?

5. Quando surge a personalidade jurídica da pessoa física ?

6. Quando surge a personalidade jurídica da pessoa jurídica ?

7. Quando termina a personalidade jurídica da pessoa natural

8. Quais as duas espécies de capacidade ?

9. Qual a distinção entre a representação e a assistência ?

10. Quais as formas de emancipação ?


Em breve postarei aqui as respostas. Aguardem!

segunda-feira, 11 de abril de 2011

(IN)CAPACIDADE CIVIL

CAPACIDADE CIVIL


Já vimos que a Capacidade de Direito (ou de gozo) consiste na capacidade de contrair direitos.

Todos os indivíduos possuem tal capacidade, visto que, de acordo com o artigo segundo do Código Civil brasileiro, todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Também pode ser chamada de capacidade de aquisição.

Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Depende, portanto, do discernimento, que é o critério, a prudência, o juízo e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.

Baseada nesta última classificação surge a divisão que estudaremos no próximo parágrafo.



INCAPACIDADE

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei. Devemos salientar que estamos tratando da falta da capacidade de exercício, e não da capacidade de direito, já que esta todos possuem.

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

É absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito. Mas não são habilitados a exercê-los PESSOALMENTE, por sí sós, porque lhes falta a capacidade de exercício.

Como são proibidos totalmente do exercício de qualquer atividade no mundo jurídico, nos atos que se relacionam com seus direitos e interesses, procedem por via de representantes, que agem, no caso, em nome dos incapazes. Assim, por exemplo, se a casa de um absolutamente incapaz for alugada, quem realizará tal ato em nome do incapaz será o seu representante.

ESPÉCIES DE PESSOAS COM INCAPACIDADE ABSOLUTA

-Menores de 16 anos

O primeiro caso de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil está ligado ao fator idade. Os menores absolutamente incapazes denominam-se de impúberes.

-Os que, por Enfermidade ou Deficiência Mental, não Tiverem o Necessário Discernimento para a Prática desses Atos

Nesta expressão, o objetivo do Código Civil foi compreender aquele que não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, seja por enfermidade, seja por deficiência mental.

Para que haja a interdição por este motivo, é necessário sentença judicial. Portanto, só depois de decretada judicialmente a interdição é que se recusa a capacidade de exercício. A sentença de interdição é meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da alienação mental.

Assim, antes da decretação judicial da interdição, pode um ato praticado por um enfermo ou deficiente mental ser considerado inválido. Para tanto, deve-se provar a insanidade e o conhecimento deste estado por parte do outro contratante. Caso este não tenha conhecimento do fato, o ato será considerado válido.

-Os que, Mesmo por Causa Transitória, não Puderem Exprimir sua Vontade.

A incapacidade não dependerá exclusivamente da anomalia orgânica, mas de sua conjugação com a impossibilidade de se manifestar a vontade. Nesta hipótese se inclui aquele que transitoriamente não puder exprimir sua vontade, como o caso do paciente em estado de coma.



RELATIVAMENTE INCAPAZES

Além dos absolutamente incapazes, destacam-se dentre os incapazes aqueles que não são totalmente privados da capacidade de fato.
Entende o ordenamento jurídico que, em razão de certas circunstâncias, devem ser colocadas certas pessoas em um termo médio entre a incapacidade e o livre exercício dos direitos.
Essa categoria de pessoas é denominada relativamente incapazes.
Esses não são aqueles que são privados de ingerência ou participação na vida jurídica. Ao contrário, o exercício de seus direitos se realiza com a sua presença, exigindo, apenas, que sejam assistidos por seus responsáveis. Em suma, os relativamente incapazes são aqueles cuja manifestação de vontade é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que eles sejam assistidos.



ESPÉCIE DE PESSOAS RELATIVAMENTE INCAPAZES

-Maiores de 16 anos e Menores de 18 anos

São chamados de menores púberes. Os menores púberes poderão, sem assistência dos responsáveis, realizar os seguintes atos da vida civil:

• servir como testemunhas (art. 228, I);

• fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único);

• ser mandatários - ser procuradores, ou seja, receber procuração - (art. 666);

• ser responsáveis pelos prejuízos que causarem, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928);

• ser responsabilizados pelas obrigações que assumirem, quando dolosamente ocultarem sua idade (art. 180).

-Pródigos

São os que dissipam desordenadamente seus haveres, geralmente vendendo (ou dando) seus bens sem nenhum controle, correndo o risco de insolvência. A prodigalidade pressupõe a habitualidade de desperdícios e gastos imoderados.

-Os Ébrios Habituais, os Viciados em Tóxicos, e os que, por Deficiência Mental, Tenham o Discer-nimento Reduzido

Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido são considerados relativamente incapazes.
Assim, estamos diante de uma cláusula geral, visto que caberá ao Juiz, no caso concreto, analisar se o discernimento é total ou reduzido, já que no primeiro caso a pessoa será absolutamente incapaz e no segundo, relativamente.

-Os Excepcionais, sem Desenvolvimento Mental Completo

Nesta hipótese, não basta a excepcionalidade. Será preciso a demonstração da falta de desenvolvimento mental completo, para que a pessoa seja considerada relativamente incapaz.

-Índio

Em primeiro lugar, deve ser destacado que o novo Código Civil substituiu o vocábulo silvícola por índio, sendo que a capacidade passa a ser regulada por legislação especial (Estatuto do índio). Atualmente, o Estatuto do Índio o considera relativamente incapaz.

ÉTICA NOS NEGÓCIOS E RESPONSABILIDADE SOCIAL

Posto aqui material concernente ao estudo da ética nos negócios, a chamada ética empresarial, dando base para alcançar o conceito de responsabilidade social.
Para quem está preparando o PIM dá para tirar alguns conceitos sobre responsabilidade social.


1 INTRODUÇÃO

Atenta às contínuas mudanças no panorama social e político, a economia através das corporações, há décadas vem sendo palco de diversas experimentações em seu modelo de gestão e aplicações de instrumentos estratégicos. Depois da reengenharia, programa de qualidade, down-sizings e outras ferramentas menos conhecidas, o mundo empresarial se dá conta de que não há modelo pronto e que qualquer modelo que venha a adotar não deve ser permanente.

Afinal, é essa a grande lição da nossa atual sociedade da comunicação: tudo muda a todo instante (OREM, 1999). Como conseqüência natural da evolução da empresa, num mundo onde a comunicação é valor e os efeitos da globalização pesam sobre a administração, ao mesmo tempo que impulsionam para a transformação sistemática, surge a reflexão sobre a ética nos negócios.

Conforme nos ensina Ponchirolli (2010, p.41) a:

Ética nos negócios é o estudo da forma pela qual normas morais pessoais se aplicam às atividades e aos objetivos da empresa comercial. Não se trata de um padrão moral separado, mas do estudo de como o contexto dos negócios cria seus problemas próprios e exclusivos à pessoa moral que atua como um gerente desse sistema.



A ética nos negócios reflete os hábitos e as escolhas que os administradores fazem no que diz respeito às suas próprias atividades e às do restante da organização.

A ética empresarial leva em consideração três áreas básicas de tomada de decisão gerencial:

• escolhas quanto à lei;

• escolhas sobre os assuntos econômicos e sociais que estão além do domínio da lei; e

• escolhas sobre a preeminência do interesse próprio.

A responsabilidade social engaja-se justamente nas escolhas sobre assuntos econômicos e sociais.

Entretanto, para se compreender o que representa nas organizações modernas a adoção de políticas de responsabilidade social é necessário distinguir a ética da convicção da ética da responsabilidade.



2 ÉTICA DA CONVICÇÃO versus ÉTICA DA RESPONSABILIDADE

De acordo com Orem (1999):

sem querer substituir o papel que é do Governo, no sentido e estabelecer políticas públicas e ações que assegurem ao cidadão o acesso aos seus direitos básicos, o mundo empresarial parece estar concluindo que não é possível ter sucesso numa sociedade que não compartilhe das mesmas perspectivas e que, portanto, investir na sociedade é mais efetivo do que fazer caridade.



Assim nos novos tempos vividos, o conhecimento da ética no contexto das organizações corporativas e suas relações com a sociedade traz à tona questões polêmicas e demarca um leque de opções para enfrentá-las.

Num mundo globalizado, em que a competição pode resvalar para a concorrência desleal, em que a capacidade de ação da cidadania ganha dimensão inédita, adotar um posicionamento responsável tem muito a ver com a sobrevivência das empresas, mas também, com a dignidade pessoal de quem a conduz e daqueles com quem a corporação possui relações.

Srour (2000, p.51), citando Weber esclarece:

Max Weber ensina que há pelo menos duas vertentes éticas, às quais teorizariam sobre as condutas morais:

• A ética da convicção, entendida como deontologia (tratado de deveres);

• A ética da responsabilidade, conhecida como teleologia (estudo dos fins humanos).



Para Weber (1959, p.172),

toda a atividade orientada pela ética pode subordinar-se a duas máximas totalmente diferentes e irredutivelmente opostas. Ela pode orientá-la pela ética da responsabilidade (verantwortungsethisch) ou pela ética da convicção (gesinnungsethisch). Isso não quer dizer que a ética da convicção seja idêntica à ausência de responsabilidade, e a ética da responsabilidade, a ausência de convicção. Não se trata evidentemente disso.



Há uma oposição abissal entre a atitude de quem age segundo as máximas da ética da convicção, ou seja, se falarmos em termos de linguagem religiosa, diríamos: “O cristão faz seu dever e no que diz respeito ao resultado da ação remete-se a Deus a responsabilidade”, enquanto que, quem age sobre a ética da responsabilidade diríamos: “Devemos responder pelas conseqüências previsíveis de nossos atos”.

Como bem ensina, Srour (2000, p.52),

Temos, então, que a ética da convicção compõe-se de códigos morais, traduzindo valores, princípios, normas ou ideais que vão sendo aplicados pelos agentes a situações concretas do dia-a-dia. E a ética da responsabilidade, por sua vez, apregoa que somos responsáveis por aquilo que fazemos.



A moralidade empresarial brasileira espelha as duas ambigüidades congênitas em relação ao postulado da ética. A primeira, se remete às tradições históricas e à decisiva influência católica, convertendo, assim, para a ética da convicção. Entretanto, ocorre que as empresas dificilmente agem de forma mecânica e guiam-se exclusivamente por condutas pré-codificadas ou por um rol de mandamentos.

Em termos práticos, elegem o caminho das análises estratégicas e procuram antecipar os impactos que certas decisões irão produzir sobre os negócios. Isto significa que, quando as empresas optam por trilhar a estrada íngreme da idoneidade, elas adotam a ética da responsabilidade.



2 CARACTERISTICAS DA ÉTICA DA RESPONSABILIDADE

As principais características da ética da responsabilidade são:

• Decisões decorrem de deliberação em função de uma análise das circunstâncias;

• Somos responsáveis por aquilo que nossos atos provocam;

• Vertente da finalidade: alcance os objetivos custe o que custar;

• Vertente utilitarista: faça o maior bem para mais gente.



3 ANÁLISE DA VERTENTE UTILITARISTA

O utilitarismo defende a tese do maior bem possível para o maior número de indivíduos. Essa doutrina ética cresceu especialmente no mundo anglo-saxônico, quase sem rivais nos últimos dois séculos. Como são muitas as modalidades de entendimentos e de aplicação da tese, analisaremos apenas duas versões desta tese: O utilitarismo universal e o utilitarismo como ética prática.

O utilitarismo defende um ponto de vista ético-finalista. Não se trata mais da finalidade global do universo e da natureza humana em sentido metafísico, mas de uma finalidade pontual; finalidade que o ser humano persegue a partir de seus impulsos. O utilitarismo toma a sério dois impulsos humanos: o desejo de felicidade e a fuga do sofrimento. Benthan, o pai do utilitarismo, declarava que a natureza nos colocou sob o domínio de dois mestres soberanos: o prazer e a dor.

O utlitarismo sustenta a ética do bem, do prazer, da utilidade e da felicidade das pessoas e combate à dor, ao mal e à infelicidade.

John Stuart Mill, estudando a tese do utilitarismo de Benthan, resolve moldá-la de uma forma mais definida. Ele concebe a ética não como um saber filisófico, mas como a arte de viver: a arte do bem (moral), a utilidade (bem público) e do belo (estética).

Mill sustenta a tese do bem como a finalidade da humanidade, quando dizia:

Estou convicto de que o princípio geral ao qual todas as regras práticas devem se conformar e o teste que permite aprová-las é sua contribuição á felicidade da humanidade, ou melhor, de todos os seres sensíveis; em outras palavras, a promoção da felicidade é o princípio último da teleologia.



Portanto, o que está em causa não é a maior felicidade do agente individual, mas o maior montante de felicidade global. É como há diferentes espécies de prazer, é preciso ter em conta as suas variações qualitativas e quantitativas.

A utilidade inclui necessariamente a noção de justiça que regula o interesse coletivo da humanidade. De fato para Mill os seres inteligentes percebem uma comunidade de interesses e desenvolvem uma capacidade de simpatia para com os seres humanos em geral. Este interesse coletivo pode ser expresso pelo imperativo categórico de Kant: “age de maneira que tua regra de conduta possa ser adotada como lei por todos os seres racionais”. Assim, os deveres de justiça são a forma mais alta das utilidades sociais.

O pensamento de Mill deve ser analisado a partir de usa obras: Utilitarianism e On Liberty, que constituem-se em obras de grande expressão do ponto de vista da Filosofia Moral.

Na sociedade utilitarista, cada cidadão procura realizar seus interesses, impedir os esforços dos outros na mesma direção. O dever moral da sociedade é oferecer a máxima utilidade aos indivíduos. A justiça social consiste em organizar as estruturas públicas para que produzam o maior saldo de utilidades e bens para o maior número de pessoas no país, numa região e no mundo. Mercado eficiente é aquele que faz a melhor combinação possível entre o interesse de cada indivíduo e a utilidade coletiva.



4 PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA

Dois são os princípios de justiça da sociedade bem ordenada. Segundo Rawls (1993), cada pessoa deve ter direito ao sistema mais largo de liberdades de bases iguais para todos, compatível com um sistema similar para todos os outros, e as desigualdades sociais e econômicas devem ser tais que, no limite de um justo princípio de poupança, garantam a maior vantagem possível aos menos favorecidos e sejam ligadas a tarefas e posições acessíveis a todos em função de uma justa igualdade de oportunidades.

O primeiro é o princípio da liberdade e dos direitos humanos fundamentais que garante os direitos de participação política, de opinião, de reunião, de consciência, de religião. Este é de fato, o imperativo categórico da Filosofia política de J. Rawls e o fundamento do Estado de direito e da democracia constitucional utilitarista.

O segundo é o princípio da diferença que se refere aos interesses materiais, à repartição equilibrada dos bens primários, dos encargos, dos deveres e das vantagens sociais. Aqui se trava o debate com as teses marxistas e com o liberalismo ortodoxo. Contra as teses igualitaristas, Rawls (1993) afirma as desigualdades sociais que, intoleráveis no seio do primeiro princípio, não podem ser negadas na ordem social, econômica e cultural regida pelo segundo princípio.

São aceitáveis desde que beneficiem os mais desfavorecidos na escala social. È preciso que a sociedade bem ordenada maximize a condição mínima. Uma vez aceito o princípio da diferença, deduz-se que o mínimo (social vital) deve ser fixado num nível que maximize as expectativas dos grupos menos favorecidos.

A segunda parte do segundo princípio admite a desigualdade nos cargos públicos e nas vantagens conquanto que se respeite uma condição: que todos os cidadãos tenham igual oportunidade de acesso a estes cargos. Os critérios de acesso serão os da aptidão, formação e competência publicamente comprovadas. Dito de outra forma, seria: ninguém pode ser excluído por razões circunstanciais de cor, sexo, idade, convicção política e condição econômica.

O primeiro princípio é absolutamente prioritário e sempre inegociável. A liberdade nunca pode ser negociada por ofertas materiais e sociais de que fala o segundo princípio. As limitações da liberdade são determinadas somente pela própria liberdade para ordenar a coexistência livre entre as pessoas.

Uma das principais questões para a ética nos negócios e para o administrador preocupado em sustentar altos padrões de comportamento empresarial não é detectar todos os homens e mulheres de negócios antiéticos. A supervisão das regras é necessária, mas não assegura uma conduta ética na condução nos negócios.



5 ÉTICA NOS NEGÓCIOS

A tarefa urgente de todo líder empresarial é concentrar-se não apenas naquilo que não deve ser feito, mas também naquilo que o administrador ético deve pensar em termos morais e econômicos. É nesse ponto que a liderança moral verdadeira vai acontecer nas empresas.

Observa-se no mercado que algumas empresas já descobriram o tipo de filosofia empresarial necessária para atender às complexidades éticas do emprenho comercial. Cada vez mais estão aceitando uma afirmação explícita dos padrões éticos.

Etzioni (1998, p.8), expressou o aspecto fundamental dos negócios de forma eloqüente, conforme abaixo:

A confiança, obviamente, é fundamental para a economia, e não meramente para as relações sociais, uma vez que, sem ela, a moeda será usada, poupança não faz sentido e os custos das transações sobem precipitadamente; em resumo, é difícil conceber uma economia moderna sem um forte elemento de confiança que a permeie por completo.



A ética empresarial está estritamente ligada à postura de responsabilidade social adotada pelas empresas, seja de uma perspectiva moral, seja de uma postura competitiva, seja de ambas.



6 RESPONSABILIDADE SOCIAL

Podemos chamar as empresas de verdadeiros organismos vivos que ao longo do tempo acabam incorporando mudanças e procedimentos para se adaptarem às novas realidades garantirem a sua sobrevivência no mercado.

De alguns anos para cá, tem-se se notado, em ritmo promissor, uma crescente consciência de que a empresa pode e deve assumir dentro da sociedade um papel mais amplo, transcendente ao de sua vocação básica de geradora de riquezas.

A essa crescente demanda da sociedade oferecem-se várias respostas e vários entendimentos, pois este novo papel pode estar associado não só a motivos de obrigação social, mas também, a sugestões de natureza estratégica ou ainda, a uma postura verdadeiramente ética e cidadã da empresa. O exercício da cidadania empresarial pressupõe uma atuação eficaz da empresa com todos aqueles que são afetados por sua atividade, sejam diretos, sejam indiretos, possuindo um alto grau de comprometimento com seus colaboradores internos e externos.

A responsabilidade social da empresa está estritamente ligada ao tipo de relacionamento que esta terá com seus interlocutores. A natureza da relação entre a empresa e seus interlocutores vai depender muito das políticas, valores, cultura e, sobretudo, da visão estratégica que prevalece no centro da organização e no atendimento a essas expectativas. Assim, há desde as empresas que tratam seus parceiros de modo relativo, limitando-se a resolver conflitos, até aquelas que buscam estrategicamente otimizar as relações com todos, definindo claramente políticas e linhas de ação em relação a cada um deles.

Para Ashley (2000), a natureza das relações da empresa e seus interlocutores tem apresentado nos últimos tempos, certas modificações que tenderiam para o descentramento da corporação, e que, na maioria dos casos, a literatura acadêmica e não acadêmica tem considerado a responsabilidade social corporativa uma atividade social pós-lucro, ou seja, um foco na necessidade da corporação de realizar lucros para sobreviver e tornando, assim, a responsabilidade social uma ação instrumental.

Porém, a responsabilidade social empresarial pode adquirir um outro conceito, no qual a atividade pré-lucro se faz sentir na sua rede de relacionamentos, haja vista que as corporações cumprem suas responsabilidades sociais e morais antes de tentarem maximizar os seus lucros, sendo, portanto, na visão de Ashley (2000) um meio eficiente e efetivo de controle social e uma base para a confiança nas relações humanas e organizacionais.

No entanto, para Jones (1996, p.7-14, apud ASHLEY, 2000),

o conceito de discurso de responsabilidade social corporativo carecem de coerência teórica, validade empírica e viabilidade normativa, mas mesmo assim oferecem implicações para o poder e para o conhecimento dos agentes sociais.



Jones considera que os argumentos a favor se enquadram em duas linhas básicas, as quais ele classifica como linha ética e linha instrumental.

Os argumentos éticos derivam dos princípios religiosos e das normas sociais prevalecentes, considerando que as empresas e as pessoas que nelas trabalham deveriam ser conduzidas a se comportar de maneira socialmente responsável, por ser a ação moral correta, mesmo que envolva despesas improdutivas para a empresa.

Os argumentos a favor na linha instrumental consideram que há uma relação positiva entre o comportamento socialmente responsável e a performance econômica da empresa. Justifica-se essa relação por uma ação proativa da empresa, que busca oportunidades geradas por:

• Uma consciência maior sobre as questões culturais, ambientais e de gênero;

• Uma antecipação e um modo de evitar regulações restritivas à ação empresarial pelo governo; e

• Uma diferenciação de seus produtos diante de seus concorrentes menos responsáveis socialmente.

O conceito de responsabilidade social empresarial, com forte conotação normativa e cercado de debates filosóficos sobre o dever das corporações em promover o desenvolvimento social, passou a ser acompanhado já na década de 70 do século passado, com a construção de ferramentas teóricas que pudessem ser testadas e aplicadas no meio empresarial.

Como ensina Frederick (1994, p.150 apud ASHLEY, 2000), “As perguntas passaram a ser sobre como e em que medida a corporação pode responder às suas obrigações sociais, essas já sendo consideradas como um dever da corporação”.



Quando na década de 90 do século passado, a literatura sobre responsabilidade social empresarial passa a incorporar cada vez mais o aspecto normativo, a visão de ética e responsabilidade social nos negócios passa também a vigorar efetivamente na prática.

Mitnick (1995, p.5-33, apud ASHLEY, 2000) avalia que: “Os conceitos de responsabilidade social empresarial incorporam idéias morais e éticas, mesmo quando não expressos conscientemente, constituindo-se assim, a referência normativa”.

Assim podemos conceituar a responsabilidade social de uma corporação, nas palavras de D’Ambrósio (1998, apud MELO NETO e FROES, 2000), como sendo aquela que consiste:

Não somente no investimento do bem-estar dos seus colaboradores internos e dependentes, no ambiente de trabalho saudável, na promoção de comunicações transparentes, no retorno aos sócios, na sinergia com seus parceiros e na garantia da satisfação dos seus clientes e fornecedores, mas também na sua decisão de participar mais diretamente das ações comunitárias na região em que está presente e minorar possíveis danos ambientais decorrentes do tipo de atividade que exerce.



Visualiza-se uma mobilização do mundo empresarial, no sentido de desenvolver ações voltadas ao campo social, vistas como fundamentais no atual universo corporativo. As empresas perceberam que a sociedade exige e precisa de ações sociais que venham ao encontro de suas necessidades, e elas não podem ficar alheias a esse processo.

Assim a temática responsabilidade social passa a ser amplamente debatida e propagada no meio empresarial, tornando-se uma estratégia competitiva entre as empresas que atuam em um ambiente cada vez mais complexo e turbulento, onde a qualidade dos produtos e os preços mais atraentes não se configuram mais como diferenciais, mas sim, como exigências. Dessa forma, a responsabilidade social é uma estratégia importante para as empresas que buscam um retorno institucional a partir de suas práticas sociais.

No século passado, os estudos sobre responsabilidade social partem de uma visão econômica clássica (geração do lucro), defendida por Friedman (1970), chegando ao conceito de empresa socialmente responsável (visão atual e estratégica).

Na visão econômica clássica, tão amplamente divulgada por Milton Friedman (Prêmio Nobel de Economia em 1976), a única responsabilidade social da empresa é a de gerar lucros e riqueza para seus acionistas, tendo, portanto, como responsabilidade o desempenho econômico. Para ele, uma empresa que não apresenta lucro é socialmente irresponsável.

Conforme Friedman (1970), existe apenas uma responsabilidade social da atividade de negócios, utilizar seus recursos e engajar-se em atividades destinadas em aumentar o lucro tanto quanto possível, dentro das regras do jogo, em busca de um mercado livre e competitivo, sem fraudes. Porém, esses conceitos apontados por Friedman vêm perdendo força na medida em que as práticas de responsabilidade social avançam e tornam-se estratégias importantes para o atual contexto das organizações.

Percebe-se que os conceitos e definições de responsabilidade social evoluem juntamente com as empresas, no sentido de corresponde às mudanças ocorridas no ambiente empresarial.

As empresas que quiserem crescer, ter lucratividade e sucesso nos seus negócios, precisam incorporar em seu processo de gestão novas práticas de relação com seus diferentes públicos (stakeholders).

Segundo Grajew (2000), essa postura caracteriza a responsabilidade social, que é um conceito em construção no mundo dos negócios.

As definições e conceitos de responsabilidade social são complexos, dinâmicos e variados. Segundo Borges (2001), eles podem estar associados à idéia de responsabilidade legal; ou podem significar um comportamento socialmente responsável no sentido ético; ou ainda, pode transmitir a idéia de contribuição social voluntária e associação a uma causa específica.

Srour (1998, p.294), diz que:

A responsabilidade social deve ser entendida como orientação para os outros, fruto dos interesses em jogo. Reflete tanto um sentido de realidade quanto um olhar para o futuro. [...] A responsabilidade remete, em síntese, à constituição de uma cidadania organizacional no âmbito interno da empresa e à implementação de direitos sociais no âmbito externo.



Oliveira (2002, p.205) também ensina que:

É o objetivo social da empresa somado a sua atuação econômica. É a inserção da organização na sociedade como agente social e não somente econômico, [...], é ser uma empresa cidadã que se preocupa com a qualidade de vida do homem na sua totalidade.



Assim, analisando os conceitos acima, vislumbramos que o conceito de responsabilidade social compreende que as organizações atualmente têm que fazer mais do que a lei determina. As empresas perceberam que podem se diferenciar das concorrentes e serem mais valorizadas se cumprirem com seu papel social junto à comunidade que estão inseridas.

Nesta mesma perspectiva, o Relatório Setorial do BNDES (2000, p.4) sobre empresas, responsabilidade corporativa e investimento social aborda que o conceito de responsabilidade social:

Expressa compromissos que vão além daqueles já compulsórios para as empresas, tais como o cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e sociais, da legislação ambiental, de uso do solo e outros. Expressa, assim, a adoção e a difusão de valores, condutas e procedimentos que induzam e estimulem o contínuo aperfeiçoamento dos processos empresariais, para que também resultem em preservação e melhoria da qualidade de vida das sociedades, do ponto de vista ético, social e ambiental.



Para Grajew (2000) não existe nenhum conceito novo quando se fala de responsabilidade social, mas existe sim, um novo olhar, uma nova maneira de compreender questões que envolvem as relações humanas e empresariais.

Carrol, apud Borger (2001, p.15), coloca que

Na literatura o conceito de responsabilidade social é o mesmo no passado e no presente; o que mudou são as questões enfrentadas pelas empresas e as práticas de responsabilidade social, principalmente porque a sociedade mudou e as empresas mudaram, e, consequentemente, também, as relações entre a sociedade e as empresas.



A responsabilidade social, da forma como ela vem sendo gerida, torna-se cada vez mais importante e imprescindível no contexto organizacional. Conforme os conceitos explicados pelos diversos autores, percebe-se que as ações de responsabilidade social precisam ser incorporadas à dinâmica empresarial para que atinjam o sucesso desejado.

Grajew (2000, p.43) concorda com essa idéia quando diz que “a responsabilidade social não é uma atividade separada do negócio, mas sim, uma nova forma de gestão empresarial”.

De acordo com Neto e Froes (2001), é importante que a empresa defina sua visão de responsabilidade social, escolhendo seu foco de atuação (meio ambiente, cidadania, recursos humanos), sua estratégia de ação (negócios, marketing de relacionamento, marketing institucional) e seu papel principal (difusora de valores, promotora de cidadania, formadora de novas consciências).

A partir desses três elementos: foco, estratégia e papel, a empresa define sua visão predominante e visões secundárias de responsabilidade social, passando a estabelecer uma nova relação com seus stakeholders, entendidos como os grupos de interesse que exercem influências junto às empresas e interferem diretamente na sua performance, pressionando diretores, acionistas e principalmente o corpo gerencial.

Segundo Neto e Froes (2001), a responsabilidade social de uma organização está relacionada à decisão de participar mais diretamente das ações comunitárias na região em que está presente e minorar possíveis danos ambientais decorrentes do tipo de atividade que exerce, apoiando o desenvolvimento da comunidade, com agressões mínimas ao meio ambiente e tendo consciência de que somente isso não basta para ser socialmente responsável.

Assim, nos ensina Ponchirolli (2010, p.55) que os principais vetores da responsabilidade social são:

É necessário investir no bem-estar dos seus funcionários e dependentes e num ambiente de trabalho saudável, além de promover comunicações transparentes, dar retorno aos acionistas, assegurar sinergia com seus parceiros e garantir a satisfação dos seus clientes e/ou consumidores.



Assim, em resumo os principais vetores da responsabilidade social são:

• Apoio ao desenvolvimento da comunidade e região local;

• Preservação do meio ambiente;

• Investimento no bem-estar dos funcionários;

• Comunicações transparentes;

• Retorno aos acionistas;

• Sinergia com os parceiros; e

• Satisfação dos clientes e/ou consumidores.

Estes vetores direcionam o processo de gestão empresarial para o fortalecimento da dimensão social da empresa.

Já na perspectiva do instituto ETHOS o conceito de responsabilidade social vem se ampliando gradativamente, pois substituiu a filantropia, que é a relação socialmente compromissada da empresa com a comunidade, pela abrangência de todas as relações da empresa com seus funcionários, clientes, fornecedores, acionistas, concorrentes, meio ambiente e organizações públicas e privadas.

Ponchirolli (2010, p.55-56) também ensina sobre as dimensões das ações de responsabilidade social, quando afirma que:

As ações de filantropia correspondem à dimensão inicial do exercício da responsabilidade social, mas não se esgotam nela. Sua característica principal é a generosidade espontânea do empresário, que se reflete nas doações que faz para entidades assistenciais e filantrópicas. Em seguida, conceito de responsabilidade social ganhou maior amplitude. Surgiu a segunda dimensão do exercício da responsabilidade social, caracterizadas pelas ações sociais e diretas com a comunidade. Atuando nesta dimensão, a organização socialmente responsável coloca a serviço da comunidade recursos financeiros, produtos, serviços e know-how dfa organização e dos funcionários.



Passando da fase da primeira dimensão das ações de responsabilidade social, quando o empresário fazia filantropia pura e simples, sem qualquer objetivo empresarial, surge a segunda dimensão que, tem como principal característica, ser uma estratégia empresarial, tendo como objetivo, segundo, Ponchirolli (2010, p.56):

Assegurar o desempenho ético correto e o desempenho ambiental adequado da empresa, melhorar a qualidade de vida de seus funcionários e dependentes, usar o poder e a relação da empresa com seus fornecedores e concorrentes para mobilizá-los a serem socialmente responsáveis, implementar normas de respeito ao consumidor e mobilizá-los para atos de solidariedade, utilizar todos os espaços de comunicação para transmitir valores e informações de interesse da comunidade.



Na segunda dimensão, a empresa orienta suas ações sociais a partir de princípios e valores éticos, além de reforçar sua relação com os funcionários e familiares, clientes, fornecedores, acionistas, parceiros, governo, comunidade e sociedade.

Observa-se que um dos principais agentes de ações transformadoras da sociedade é o empreendedor social, ou seja, o empresário que atua direta ou indiretamente no setor social. Geralmente é aquele empresário bem-sucedido que inova no setor social, preocupando-se mais com a transformação da realidade sociais dos pobres do que apenas realizar atos de filantropia.

Assim, partido-se do pressuposto de que a responsabilidade social corporativa tem como base que a atividade de negócios e a sociedade estão interligadas, as empresas reconhecem que suas decisões atingem um universo de agentes sociais muito maiores do que seus sócios ou acionistas, devendo implementar políticas que preservem a sua imagem empresarial como ativo intangível.

Como bem ensina Filho (2002, p.65),

os ativos intangíveis fazem parte da estratégia competitiva das empresas em um ambiente de mudanças globais. Na medida em que a velocidade das aquisições de ativos tangíveis se acelera e o processo de produção se padroniza globalmente, as empresas que desejam sustentar uma vantagem competitiva distinta (diferenciação) devem proteger, explorar e aprimorar seus ativos intangíveis.



Assim, as empresas devem proteger seus ativos intangíveis: a imagem da empresa, da marca ou do produto, com o fito de colocar na mente das pessoas uma simpatia.

Para melhor entender o que é imagem, torna-se importante diferenciá-la da sua identidade.

Para Torquato (1991), a identidade é formada por valores, princípios, conceitos e sistemas, sendo a própria personalidade da empresa, ou seja, aquilo que ela realmente é. Já a imagem é aquilo que a empresa deseja projetar para a sociedade.

Assim, para uma empresa atingir seu público alvo necessita de ter uma identidade e divulgar sua imagem de modo que todos percebam seus valores e compromissos assumidos na sua atuação na sociedade, não bastando ser uma empresa socialmente responsável, mas, acima de tudo, passar esta imagem à sociedade, para que só assim, sua estratégia seja alcançada.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS



ASHLEY, Patrícia Almeida. Ética e Responsabilidade Social nos Negócios. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002;

______. Gestão egocêntrica e consumo responsável: desafios para a responsabilidade social corporativa. Disponível em WWW.synethos.gov, fev.2000;



BNDES. Balanço Social e outros aspectos da responsabilidade social corporativa. Rio de Janeiro: Relato Setorial n.1 BNDES. Área Soacial da Gerência de Estudos Setoriais (AS/GESET), mar.2000;



BORGER, Fernanda Gabriela. Responsabilidade Social: efeitos da atuação social na dinâmica empresarial. São Paulo: USP, 2001. Tese. Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade. Universidade de São Paulo, 2001;



FILHO, Cláudio A. P. M. Responsabilidade social corporativa e criação de valor para as organizações: um estudo multicasos. São Paulo: USP, 2002. Tese. Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade. Universidade de São Paulo, 2002;



FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. São Paulo: Nova Cultural, 1970;



GRAJEW, Oded. A responsabilidade social das empresas. Profissional & negócios, 2000. Disponível em: http://rhcentral.com.br/portug/materia_d.htm;



NETO, F. M.; FROES, C. Gestão da responsabilidade social corporativa: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001;



______. Responsabilidade social & cidadania empresarial: a administração do terceiro setor. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1999;



OREM, B. C. Responsabilidade social empresarial. Vitória, A Gazeta:23 nov. 1999. Disponível em:HTTP://www.balançosocial.org.br/imp6.html;



PONCHIROLLI, Osmar. Ética e responsabilidade social empresarial. 1.ed. (ano 2007), 3. Reimpr. Curitiba: Juruá, 2010;



THIRY-CHERQUES, Hermano R. Ética para executivos. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2008;



TORQUATO, Gaudêncio. Cultura, poder, comunicação e imagem: fundamentos da nova empresa. São Paulo: Pioneira, 1991;



SROUR, R.H. Poder, cultura e ética nas organizações. Rio de Janeiro: Campus, 2008.



WEBER, Max. Ação social e relação social. In: FORACCHI, M.; MARTINS, J. (Orgs.) Sociologia e sociedade – leituras de introdução à sociologia. São Paulo: Livros técnicos, 1978;



quarta-feira, 6 de abril de 2011

CAPACIDADE CIVIL

Meus prezados, posto aqui a continuação da Unidade II - Noções de Direito Civil, agora com o tema CAPACIDADE CIVIL.

1.4 CAPACIDADE CIVIL


1.4.1 Conceito e espécies

Duas são as espécies de capacidade: a de direito e a de fato.

A capacidade de direito (ou de gozo) é a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil.

Trata-se na verdade, da própria personalidade. Toda pessoa é capaz de direito. Assim, em relação às pessoas, inexiste a incapacidade civil de direito. Pode, porém, ocorrer certas restrições de direitos, sobretudo, com relação aos estrangeiros domiciliados no Brasil, mas, de um modo geral, eles podem adquirir a maioria dos direitos e deveres, desfrutando, portanto, dessa capacidade.

A capacidade de fato (ou de exercício), como ensina Clóvis Beviláqua, é a aptidão de alguém para exercer por si só os atos da vida civil. É, pois, a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, independentemente de assistência ou representação. A capacidade de fato é presumida; não necessita ser demonstrada. Todavia, algumas pessoas são consideradas absolutamente incapazes e outras relativamente incapazes, como logo veremos.

A incapacidade de fato, porém não restringe a personalidade. Em regra, o incapaz pode praticar todos os atos e negócios jurídicos que a pessoa capaz, desde que assistido ou representado pelo seu representante legal.

Como salienta Fábio Ulhoa Coelho, apenas por expressa disposição de lei excepcional pode-se negar ao incapaz a prática de ato ou negócio jurídico praticável pelo capaz. Não havendo disposição expressa proibitiva, o incapaz, como pessoa que é, está autorizado a praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico, desde que assistido ou representado pelo seu representante legal.

1.4.2 Incapacidade absoluta e incapacidade relativa

As pessoas absolutamente incapazes não podem praticar pessoalmente os atos da vida civil, sob pena de nulidade absoluta de seus atos(art.166,I, CC). Devem ser representadas nos atos e negócios jurídicos pelos respectivos representantes legais (pais, tutores, curadores). O representante legal realiza o ato ou negócio jurídico, sem que haja qualquer participação do incapaz.

Dispõe o art.3º do CC:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Por outro lado, as pessoas relativamente incapazes podem praticar pessoalmente os atos da vida civil, desde que assistidas pelos seus representantes legais (pais, tutores e curadores). O ato praticado sem a assistência não é nulo, mas apenas anulável (art.171, I, CC). Ressalte-se, porém, a existência de alguns atos praticáveis validamente sem a assistência.

Com efeito, a partir dos dezesseis anos já é possível, sem assistência, fazer testamento, aceitar mandato, votar e casar. Saliente-se que, para o casamento, não é necessária a assistência, mas sim a autorização do representante legal.

Dispõe o art.4º do CC:

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Por outro lado, cumpre consignar que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme bem preceitua o art.198, I, CC.

É anulável, porém, o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com ele tratou. É de 180 dias, a contar da conclusão do negócio jurídico ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de ato jurídico (art.119 e seu parágrafo único, CC).



1.4.3 Distinção entre representação e assistência

Na representação, o incapaz não esboça a sua vontade em relação à decisão pela prática ou não do ato ou negócio jurídico, pois está é tomada pelo representante legal, ao passo que na assistência o próprio incapaz decide se pratica ou não o ato ou negócio jurídico, esboçando, portanto, a sua vontade, limitando-se o representante legal a apenas presenciá-lo durante a celebração do ato.

Em suma, na representação, o ato é praticado pelo representante em nome do incapaz. Este último sequer participou do ato. Na assistência, o ato é praticado pelo próprio incapaz, mas na presença do seu representante legal.

Salienta-se, ainda, que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular de mandato, conforme preceitua o art.654, CC. Já os incapazes devem outorgar a procuração mediante instrumento público.

Pacificou-se a jurisprudência de que a procuração do absolutamente incapaz pode ser por instrumento particular, porquanto outorgada por pessoa capaz, qual seja, o seu representante legal.

Recentemente, a jurisprudência vem entendendo que a procuração ad judicia do relativamente incapaz pode ser outorgado por instrumento particular, com base no art.38, CPC, exigindo-se instrumento público apenas para a procuração ad negocia.



1.4.4 Aquisição da capacidade plena

1.4.4.1 Formas de aquisição

A pessoa adquire a capacidade plena pelas seguintes formas:

a) Maioridade civil

b) Levantamento da interdição

c) Integração do índio

d) Emancipação

1.4.4.1.1 A maioridade civil

A menoridade civil cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada para a prática de todos os atos da vida civil (art.5º, CC). Assim, a pessoa se torna maior e capaz no primeiro momento do dia do seu aniversário de 18 anos. Se ela nasceu num ano bissexto, a 29 de fevereiro, a maioridade será no 18º ano, mas no dia 1º de março.

Ressalte-se que a maioridade civil foi reduzida para 18 anos, pois no Código Civil de 1916 essa maioridade só era atingida aos 21 anos. O principal argumento para a redução é o fato de a capacidade penal e eleitoral iniciar aos 18 anos. O legislador buscou, portanto, a uniformidade.

Por outro lado, como sustenta Washington de Barros Monteiro, se ignorada a data de nascimento, exigir-se-á exame médico, porém, na dúvida, pender-se-á pela capacidade.

Finalmente, cumpre observar que, em regra, a maioridade civil implica na capacidade civil da pessoa. Todavia, nas hipóteses dos art.3º e 4º do CC, não obstante a maioridade civil, persiste a incapacidade. Em contrapartida, em regra, a menoridade implica na incapacidade civil da pessoa, salvo quando esta estiver emancipada.



1.4.4.1.2 Levantamento da interdição

O art.1767 do CC elenca as pessoas sujeitas à interdição, por meio da curatela, a saber:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

A sentença que decretar a interdição será inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e averbada no registro de nascimento do interditando. Além disso, será publicada na imprensa local e oficial por três vezes, constando do edital o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, CPC e art. 92 da Lei 6.015/1973).

O levantamento da interdição consiste no cancelamento dos efeitos da sentença que declarou a interdição em razão da cessação da causa que a determinou.

O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditando e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditando a após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

A sentença de levantamento da interdição deverá ser publicada na imprensa local e oficial, por três vezes, e averbada no Registro Civil Das Pessoas Naturais, fazendo com que o interditando readquira a capacidade plena.



1.4.4.1.3 Integração do índio

O índio integrado à civilização brasileira é plenamente capaz. Nesse caso, poderá requerer a sua emancipação, mediante requerimento dirigido ao Juiz Federal, desde que preencha os requisitos seguintes exigidos pelo Estatuto do índio (art.9º da Lei 6.001/1973):

a) Idade mínima de 21 anos

b) Conhecimento da língua portuguesa

c) Habilitação para o exercício de atividade útil, na comunidade nacional

d) Razoável conhecimento de usos e costumes da comunhão nacional.

Presentes estes requisitos, o juiz prolatará a sentença de emancipação do índio.

Há ainda outras duas formas de emancipação do índio, a saber:

a) Reconhecimento pela própria FUNAI, homologado judicialmente (art.10 da Lei 6.001/1973)

b) Decreto do Presidente da República de emancipação coletiva, após requerimento da maioria dos membros da comunidade indígena e comprovação, pela FUNAI, da plena integração à civilização (art.11 da Lei 6.001/1973).



1.4.4.1.4 Emancipação

A emancipação é o instituto jurídico que atribui capacidade plena aos menores de 18 anos. É, pois, a antecipação da capacidade civil.

Apresenta as seguintes características:

a) Irrevogabilidade: a emancipação válida não pode ser revogada pelos pais nem pelo menor. Tratando-se, porém, de emancipação inválida, torna-se plenamente possível a sua anulação por sentença judicial. Note-se que enquanto a revogação é o desfazimento do ato válido, a anulação é o cancelamento de ato inválido, isto é, fruto de erro, dolo ou coação.

b) Perpetuidade: a emancipação é sempre definitiva. Com o casamento, por exemplo, o menor se emancipa. Se, porém, no dia seguinte, sobrevier a viuvez, ainda assim persistirá a emancipação.

c) Pura e simples: a emancipação é um ato puro e simples, porquanto não admite termo ou condição.

Convém ainda não confundir capacidade civil com maioridade civil. Conquanto a emancipação atribua capacidade plena aos menores de 18 anos, o certo é que eles continuam menores de idade. Assim, a emancipação os habilita para os atos da vida civil, cuja prática dependa tão-somente da capacidade. Todavia, para alguns atos a lei exige idade mínima, de modo que para praticá-los não basta a emancipação, urge ainda que ostente certa idade. Portanto, o menor de idade emancipado não poderá tirar carteira de motorista (CNH); não poderá ser considerado imputável no âmbito penal sujeito às regras do Código Penal, mas sim, as do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); não poderá também assistir filmes proibidos para menores de 18 anos bem como não poderá adentrar às dependências de motel.

Com efeito, a emancipação confere apenas capacidade civil ao menor, com o objetivo de beneficiá-lo, todavia, ele continua adstrito às restrições inerentes a sua idade, em função da sua personalidade ainda estar em formação, porquanto, o intuito destas limitações é protegê-lo.



Tipos de Emancipação

A emancipação pode ser:

a) Emancipação voluntária: é concedida pelos pais, mediante escritura pública, que deve ser inscrita no Registro Civil competente. Essa inscrição, que é essencial para a emancipação surtir efeitos perante terceiros, independe de homologação judicial. É ato de vontade dos pais em conjunto, sendo ainda necessário que o menor tenha 16 anos completos. Antes dessa idade é vedada a emancipação voluntária.

b) Emancipação judicial:é concedida por sentença judicial, ouvindo o Ministério Público. A sentença para deve ser inscrita no registro civil para surtir efeitos (art.9º., II, do CC). Só é possível esta emancipação se o menor tiver 16 anos completos (art.5º, parágrafo único, do CC). São duas as hipóteses de emancipação judicial:

• Menor sob tutela: o tutor não pode emancipar voluntariamente o pupilo, por meio de escritura pública, pois alei exige, nesse caso, sentença judicial;

• Divergência entre os pais: se o pai quer emancipar o filho maior de 16 anos e a mãe se opõe, ou vice-versa, urge que o conflito seja dirimido por sentença judicial. Nesse caso, o processo de emancipação será contencioso, ao passo que, na hipótese anterior, o procedimento é de jurisdição voluntária.

• A emancipação deve ser denegada se não objetivar o benefício do menor; se o mesmo não tiver o necessário discernimento para reger sua pessoa e os seus bens; e se visar apenas a liberação de bens clausulados até a maioridade.

• A emancipação é direito potestativo dos pais ou do tutor, não podendo o menor o direito de pedir sua emancipação.

c) Emancipação Legal: a que se opera automaticamente, independente da vontade dos pais, tutor ou sentença judicial. Verificando-se uma das hipóteses previstas em lei, a emancipação se impõe ex vi legis, sem que seja necessária qualquer outra formalidade, tais como:

• O casamento: a idade núbil ocorre aos 16 anos completos, a partir, de então, é possível o casamento com a autorização dos pais ou tutor. Antes dos 16 anos, só é possível o casamento com autorização judicial, e mesmo assim somente em dois casos: 1-para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, nos crimes sexuais; e 2- em caso de gravidez (art.1520, CC);

• Exercício de emprego público efetivo: o acesso às funções públicas só se faz por meio de aprovação em concurso público federal, estadual ou municipal, para administração direita, indireta ou fundacional;

• Colação de grau em curso de ensino superior;

• Estabelecimento civil ou comercial com economia própria: depende de idade mínima de 16 anos completos e de se aferir rendimentos próprios ao menor;

• Existência de relação de emprego: depende de idade mínima de 16 anos e rendimentos suficientes para a auto subsitência.


Até breve!

terça-feira, 5 de abril de 2011

DAS PESSOAS

Meus prezados,

Posto um breve resumo sobre a unidade II - Noções de Direito Civil, começando por DAS PESSOAS.

UNIDADE II - NOÇÕES DE DIREITO CIVIL


1. DAS PESSOAS COMO SUJEITO DE DIREITO

1.1 OS SUJEITOS DE DIREITO: CONCEITO E ESPÉCIES.

Sujeito de direito é o ente referido pela norma jurídica como sendo titular ou o possível titular de direitos e obrigações. Como ensina o Profº. Fábio Ulhoa Coelho “sujeito de direito é o centro de imputação de direitos e obrigações referidos em normas jurídicas”.

É importante salientar que, nem todo sujeito de direito é pessoa, embora a maioria da doutrina utilize as expressões “sujeito” e ‘pessoa” como sinônimas.

Considerando que direito subjetivo é o poder de agir atribuído a um sujeito ou titular de direito, força convir, como bem assevera Washington de Barros Monteiro, que, presente determinado direito, há de existir forçosamente um sujeito que lhe tenha a titularidade.

Modernamente, entende-se que esse sujeito pode ser de duas categorias: personalizados e despersonalizados.

Os sujeitos personalizados são os dotados de personalidade jurídica. Significa que podem praticar a maioria dos atos e negócios jurídicos. Esses sujeitos são: a pessoa natural (ou física) e a pessoa jurídica (ou abstrata).

Os sujeitos despersonalizados, por sua vez, como revela, Fábio Ulhoa Coelho, “podem praticar apenas os atos inerentes à sua finalidade (se possuírem uma) ou para os quais estejam especificamente autorizados’.

Esses sujeitos são: o nascituro e as chamadas quase pessoas jurídicas (espólio, massa falida, herança jacente, condomínio edilício e as pessoas jurídicas sem registro). Esses entes não desfrutam de personalidade jurídica, mas como veremos, podem figurar em algumas relações jurídicas.



1.2 PESSOA: CONCEITO E ESPÉCIES

Pessoa, na acepção jurídica, é o titular de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é espécie do gênero sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica. É, pois, o único ente dotado de personalidade jurídica.

Duas são as espécies de pessoas:

a) Pessoa natural (ou pessoa física): é o ser humano.

b) Pessoa jurídica (pessoa abstrata ou pessoa moral ou pessoa coletiva): são as organizações que visam à realização de um certo interesse.



1.3 PERSONALIDADE JURÍDICA

1.3.1 Conceito:

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica são dotadas dessa personalidade.

No tocante a pessoa natural, a personalidade emana do simples nascimento com vida, ao passo que a pessoa jurídica de direito privado só a adquire a partir do registro do seu ato constitutivo no Cartório competente.

Dispõe o art.1º do Código Civil que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Portanto, não existe no Brasil ser humano destituído de personalidade jurídica, pois esta é inerente a natureza humana.

Quanto aos apátridas, que não pertencem a Estado algum, também desfrutam de personalidade jurídica. Igualmente os estrangeiros e os doentes mentais. No Brasil, ao tempo da escravatura, os escravos não eram considerados pessoas, mas sim, coisas.

Quanto aos animais, não são pessoas. Por conseqüência, não podem adquirir direitos e obrigações. Igualmente, as almas e santos. Nulos são, portanto, os contratos e testamentos em favor desses seres.



1.3.2 INÍCIO DA PERSONALIDADE

O início da personalidade jurídica varia conforme se trate de pessoa física ou jurídica.



a) DA PESSOA NATURAL

A personalidade jurídica da pessoa física começa a partir do nascimento com vida, conforme art.2º, Código Civil. Como se vê o nosso código acolheu a teoria natalista, que exige, para a aquisição da personalidade, o nascimento com vida, desvencilhando-se da teoria da concepção, que defende o início da personalidade desde a concepção, e da teoria da viabilidade, adotada na França, que condiciona o início da personalidade à existência fisiológica de vida, isto é, de órgãos essenciais ao corpo humano.

Saliente-se, porém, que a personalidade é regida pela lei do domicílio da pessoa, conforme preceitua a Lei de Introdução ao Código Civil no seu art. 7º. Portanto, tratando-se de mulher grávida domiciliada fora do Brasil, torna-se perfeitamente possível a adoção da teoria da concepção, que atribui personalidade ao nascituro desde a concepção, se essa doutrina for a abraçada no país de domicílio da mulher. Da mesma forma poderá ser acolhida a teoria da viabilidade.

Como vimos, adotou o nosso legislador a teoria da natalidade: a personalidade começa a partir do nascimento com vida. Discorrendo sobre o assunto, o Profº. Washington de Barros Monteiro assevera:

Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se depare completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja sido necessária uma intervenção cirúrgica. Não importa também tenha sido a termo ou fora de termpo.



É insuficiente, contudo, o nascimento; urge ainda que a criança tenha nascido com vida para que se lhe reconheça a personalidade. Sobre a prova do nascimento com vida, cumpre mencionar o teste da docimasia hidroestática de Galeno, segundo a qual os pulmões do recém-nascido são colocados num recipiente d’água: se sobrenadarem é porque a criança respirou, nascendo com vida; o que não sucede com os pulmões que não respiraram. Acrescente-se, porém, que viver é respirar, de modo que a prova dessa respiração pode ser suprida por testemunhas que presenciaram o choro e movimentos da criança.

No Brasil, para a aquisição de personalidade, pouco importa o tempo de vida. Portanto, desde que tenha respirado, serão necessários dos registros: o de nascimento (com nome, se assim o desejarem os pais) e o de óbito. Se, ao revés, não houver respirado, lavrar-se-á apenas o registro de óbito do nascituro, sendo vedado o registro do nascimento diante do fato de não ter sido considerado pessoa pelo direito.

Não se exige também a forma humana. Basta que provenha do ventre materno. Se, ao revés, for dotado de forma humana, mas não emanar de ventre materno, não será considerado pessoa.

b) DA PESSOA JURÍDICA

No que concerne ao início da personalidade das pessoas jurídicas de direito privado, dispõe os arts. 45 e 985 do Código Civil que tal fato ocorre com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

As sociedades simples estão no livro do direito de empresa no Código Civil, mas devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme art.998 do Código Civil.

Assim, as sociedades, associações, fundações privadas, organizações religiosas e partidos políticos adquirem personalidade jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. As sociedades empresárias devem ser inscritas nas Juntas Comerciais.

No concernente à personalidade das pessoas jurídicas de direito público, como, por exemplo, autarquias e fundações públicas, estas adquirem personalidade diretamente das leis que a criaram.



1.3.3 CONTEÚDO DA PERSONALIDADE: O QUE PODE OU FAZER-SE.

Com relação ao conteúdo da personalidade jurídica, cumpre mencionar que implica na admissibilidade para a prática dos atos e negócios jurídicos em geral.

Essa amplitude, contudo, é restrita à personalidade das pessoas naturais e das pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, associações, fundações privadas, organizações religiosas e partidos políticos), às quais se aplicam o princípio da legalidade previsto no art.5º, II, CF/88, que as autoriza a praticar quaisquer atos ou negócios jurídicos não proibidos por lei. O que não é proibido é permitido. Assim, uma sociedade, por exemplo, pode comprar uma fazenda de gado.

O nosso Código Civil afastou-se da teoria da ultra vires, que manda invalidar os negócios jurídicos estranhos ao objeto social da pessoa jurídica.

Por outro lado, a personalidade das pessoas jurídicas de direito público é mais restrita, porque em relação a elas o princípio da legalidade apresenta outro sentido. Com efeito, no âmbito público, este princípio significa que o administrador público só poderá praticar atos administrativos autorizados por lei. Se a lei não autoriza é porque é proibido.

1.3.4 FIM DA PERSONALIDADE

A existência da pessoa natural termina com a morte (art.6º, primeira parte, do Código Civil).

A morte pode ser: real, presumida ou ficta.



1.3.4.1 MORTE REAL

A morte real é a que pressupõe a existência do cadáver. É atestada por médico. Se não houver médico, será atestada por duas pessoas que tiverem presenciado ou verificado o fato (art.77, da Lei nº. 6.015/1973). Com base no atestado de óbito, o Cartório de Registro Civil lavra o registro de óbito, e, em seguida, expede a respectiva certidão de óbito.

Modernamente, prevalece o entendimento de que a verdadeira morte é a cerebral do tipo encefálica, revelada pela ausência de impulsos cerebrais (linha reta no encefalograma, art.3º, §1º, da Lei nº.9.434/1997 e Resolução CFM nº.1.480/97), pois a morte clínica, isto é, a cessação das funções circulatórias e respiratórias, por si só, são insuficientes.



1.3.4.2 MORTE PRESUMIDA

A morte será presumida, por sua vez, ocorre quando, a despeito de o cadáver não ser encontrado, há um juízo de probabilidade acerca de sua ocorrência, apurada por silogismo lógico. Pode verificar-se em duas hipóteses:

a) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (art.7º, I, do CC). O art.88 da Lei nº. 6.015/1973 contém preceito similar, pois também presume a morte de pessoa desaparecida em catástrofe, quando estiver provada sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame. No Código Civil não se exige o desaparecimento em catástrofe, ou em outro grande acontecimento, bastando dois requisitos: o perigo de vida e a probabilidade da morte.

b) Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra (art.7º, II, do CC). Enquanto na hipótese anterior a probabilidade da morte é extrema, na hipótese em apreço a morte também é provável, mas não de forma extrema, razão pela qual, é necessário o decurso do prazo de dois anos após o término da guerra. Anote-se que, antes deste prazo, a morte não pode ser declarada, ao passo que na hipótese anterior esse prazo não é exigido.



1.3.4.3 MORTE FICTA

A morte ficta é a que se verifica com a sentença definitiva de ausência, prolatada depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Na ausência, há apenas uma suspeita de morte e não propriamente uma probabilidade.



1.3.5 QUASE PESSOAS JURÍDICAS

Ao lado da pessoa natural e da pessoa jurídica há um ente intermediário que pode figurar em algumas relações jurídicas. É a chamada quase pessoa jurídica ou ente despersonalizado.

Com efeito, trata-se de determinados patrimônios especiais ou órgãos públicos que, conquanto destituídos de personalidade jurídica, titularizam alguns direitos e obrigações. Não podem ser reduzidos à coisa nem alçados ao status de pessoa. Esses entes despersonalizados são de duas ordens:

a) PATRIMÔNIOS ESPECIAIS: assemelham-se às pessoas jurídicas de direito privado, mas não se revestem desta natureza, pois não constam do rol do art.44 do CC. É o caso do espólio, massa falida, herança jacente, condomínio edilício, e as pessoas jurídicas sem registro (ou de fato).

b) ORGÃOS PÚBLICOS: são os componentes de uma pessoa política, isto é, da União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Exemplos: Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Congresso Nacional, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Secretarias de Estado, Secretaria Municipal.

Um até breve.