Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO PARA NP2

Meus Prezados,

Posto aqui alguns exercícios de fixação para a prova NP2


EXERCÍCOS DE FIXAÇÃO PARA A NP2
Assinale V ou F
(       ) Os menores de 16 são absolutamente incapazes;
(       ) Os maiores de 80 são relativamente incapazes;
(       ) Os índios são relativamente incapazes;
(      ) Os que, por enfermidade ou doença mental, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes;
(  )  Os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade, são absolutamente incapazes;
(   ) Os menores de dezesseis anos de idade são absolutamente incapazes, mas podem ser proprietários de bens móveis e imóveis;
(   ) A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, mas a personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida;
(   ) Os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil;
(   ) As pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
(   ) São Pessoas Jurídicas, com personalidade de direito público interno, as seguintes entidades: A União Federal, os Estados-membros, os Municípios e as Empresas Públicas;
(   ) São Pessoas Jurídicas, com personalidade de direito público interno, as seguintes entidades: União Federal, Estados-membros, Municípios e as Sociedades de Economia Mista;
(   ) São Pessoas Jurídicas, com personalidade de direito público interno, as seguintes entidades: União Federal, Estados-membros, Municípios, Distrito Federal e Autarquias;
(   ) São Pessoas Jurídicas, com personalidade de direito público interno, as seguintes entidades: A União Federal, os Estados-membros, os Municípios, as Autarquias e as Empresas Públicas;
(   ) São Pessoas Jurídicas, com personalidade de direito público interno, as seguintes entidades: A União Federal, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as Autarquias e as Fundações Públicas.
(   ) São Pessoas Jurídicas, com personalidade de direito público interno, as seguintes entidades: A União Federal, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações Públicas.
(   ) A pessoa jurídica de direito privado adquire personalidade jurídica quando efetua o registro de seu ato constitutivo no cartório competente, se se tratar de sociedade simples, fundações privadas, associações civis, organizações religiosas e partidos políticos;
(   ) A pessoa jurídica de direito privado adquire personalidade jurídica quando efetua o registro de seu ato constitutivo no órgão competente do Registro do Comércio, se se tratar de sociedade empresária;
(...) As Sociedades de Economia Mista, tais como: Banco do Brasil S.A e Petróleo Brasileiro S.A. e, as Empresas Públicas, tais como: a Caixa Econômica Federal e a Empresa de Correios e Telégrafos S.A são sociedades empresárias com personalidade jurídica de direito público interno;
(   ) As sociedades, em regra, devem possuir pelo menos dois sócios, entretanto, a legislação brasileira consagra hipóteses no âmbito do direito privado Sociedade Anônimas que só possuem um sócio: a chamada Sociedade Subsidiária Integral e Empresa Pública, o mesmo acontece no âmbito do direito público quanto as Autarquias.
(...) As relações de trabalho envolvem os contratos para prestação de serviço pelos trabalhadores em favor de outrem, tomadores de serviço, em caráter oneroso, podendo se efetivar sob vínculo de emprego quando houver subordinação, pessoalidade e não-eventualidade no trabalho contratado.
(...) Considera-se empregador, além da pessoa jurídica, apenas a pessoa física que contrate trabalhador para realização de fim com intuito de lucro.
(..) Considera-se princípio eminentemente do Direito do Trabalho, o princípio da proteção, que engloba, o princípio da primazia da realidade, o princípio da continuidade da relação de emprego, o princípio da norma mais benéfica, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e o princípio do pacta sur servanda (Força obrigatória dos contratos);
(...) Considera-se trabalhador subordinado típico: o empregado urbano regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado rural regido pela Lei 5889/73 e o empregado doméstico regido pela Lei 5859/72;

quarta-feira, 25 de maio de 2011

A NOVA LEI SOBRE ESTÁGIO E AS FRAUDES PRATICADAS PELAS EMPRESAS

Meus prezados,

Hoje à noite não haverá aula, pois nosso conteúdo está esgotado, mas já marquei aqueles assuntos que irão cair na nossa NP2. Entretanto, para não ficarmos ociosos, irei ministrar palestra sobre o seguinte assunto:
 A NOVA LEI SOBRE ESTÁGIO E AS FRAUDES PRATICADAS PELAS EMPRESAS , fazendo uma análise da LEI 11.788/2008.

Conto com vcs.

terça-feira, 24 de maio de 2011

MATÉRIA DO NP2

Meus Prezados,

Posto aqui as MATÉRIAS QUE IRÃO CAIR NA NP2 para que vcs estudem somente o necessário no material disponibilizado por meio de resumos que podem ser baixados no link abaixo:
https://sites.google.com/site/juarezgadelha/

Não esqueçam que a matéria de Direito do Trabalho deve ser pesquisada em livros de doutrina, tais como:
Direito do Trabalho - Sérgio pinto Martins
Direito do Trabalho - Amairi Mascaro Nascimento.

Estudem e Boa sorte!


1 DIREITO CIVIL

1.1 Personalidade jurídica da pessoa natural.

1.2 Capacidade e incapacidade jurídica da pessoa natural;

1.3 Espécies de incapacidade da pessoa natural: absolutamente incapazes e relativamente incapazes.

1.4 Formas de aquisição da capacidade jurídica (de direito e de fato) da pessoa natural: maior idade e emancipação.

1.5 Personalidade jurídica das pessoas jurídicas

1.6 Formas de aquisição da personalidade jurídica das pessoas jurídicas;

1.7 Classificação das pessoas jurídicas quanto à personalidade: pessoas jurídicas de direito privado e de direito público.

1.8 Espécies de pessoa jurídica de direito privado;

1.9 Espécies de pessoas jurídicas de direito público;

2 DIREITO EMPRESARIAL

2.1 Conceito de Empresário.

2.2 Características e Espécies de empresário (Empresário individual e Sociedade Empresária).

2.3 Classificação das Sociedades Empresárias

2.4 Sociedades Empresárias em espécie: Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas

2.5 Tipos de responsabilidade dos sócios (limitadas e ilimitadas).

3 DIREITO DO TRABALHO

3.1 Princípios do Direito do Trabalho: princípio da proteção e etc.

3.2 Conceito de empregado e de empregador.

3.3 Relação de emprego:’’ características e espécies.

3.4 Trabalho subordinado típico: empregado e empregado rural.

3.5 Trabalho subordinado atípico: doméstico, eventual, temporário, avulso, voluntário, estagiário e servidor público ocupante de cargo público.

3.6 Relação de trabalho: espécies e características.

3.7 Contrato individual do trabalho: características (Somente para as turmas de RH)
 
Bye

segunda-feira, 23 de maio de 2011

GUIA DE NORMALIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS da FAPAN

Meus Prezados,

Posto aqui, link para que vcs possam realizar o download do GUIA DE NORMALIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS da FAPAN, pois alguns alunos têm informado dificuldades para baixarem o referido arquivo no sítio da FAPAN. Mas isto é normal, pois ali o referido Guia não está disponível para gravação ou download, mas somente para VISUALIZAÇÃO ou IMPRESSÃO.
Sendo assim , para facilitar o acesso ao Guia que é de vital importância basta clicar no link abaixo:
https://sites.google.com/site/juarezgadelha/

abçs

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Noções de Direito do Trabalho

Meus Prezados,

Conforme já ajustado em sala, não irei postar aqui resumos sobre a matéria ministrada em Noções de Direito do Trabalho, mas apenas irei cobrar os assuntos ministrados em sala.
Quem quiser aprofundar os conhecimentos pode consultar qualquer livro de Direito do Trabalho. Na biblioteca da FAPAN pode ser consultado e emprestedo o livro Direito do Trabalho do Prof. Sérgio Pinto Martins.
Abçs.

sábado, 7 de maio de 2011

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

SOCIEDADE EMPRESÁRIA




Meus Prezados,

Coloco aqui um breve resumo do assunto sociedade empresária.


1 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

É ensinado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, que para se chegar ao conceito de sociedade empresária deve-se considerar como elementos fundamentais dois institutos jurídicos da maior importância: a PESSOA JURÍDICA e a ATIVIDADE EMPRESARIAL.

Só pode ser considerada SOCIEDADE EMPRESÁRIA ser for PESSOA JURÍDICA e exercer ATIVIDADE EMPRESARIAL, caso contrário, pode ser qualquer coisa, menos SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Assim, o ilustre Professor Ulhoa sintetiza o conceito de SOCIEDADE EMPRESÁRIA como sendo “Uma pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa”.

Este conceito apesar de bem formado peca pela falta de abrangência, pois somente algumas espécies de pessoas jurídicas que exploram atividade empresarial podem ser conceituadas como sociedades empresárias. Exemplo disso são as Clínicas Médicas, pois são Pessoas Jurídicas, exercem atividade empresarial, entretanto, não são sociedades empresárias por causa do seu objeto social (prestar serviços de saúde).

Para ser sociedade empresária, então, seria preciso ter objeto social empresarial, ou seja, circular bens ou serviços, com intuito de obtenção de lucro.

Aqui é necessário situar as sociedades no plano da pessoas jurídicas, pois como sabido podemos classificar as pessoas jurídicas como de direito público e privado, e essas últimas, como associações, sociedades (simples ou empresárias), fundações, partidos políticos, e organizações religiosas.

As sociedades empresárias como pessoas jurídicas de direito privado devem ter seu objeto de natureza empresarial (além de visar o lucro, circular bens ou serviços com profissionalidade na organização dos fatores de produção).

Aqui é que mora o perigo, pois existem sociedades que apesar de visarem o lucro, exercerem a circulação de bens ou serviços com profissionalidade não tem como objeto social a empresarialidade, tal como, nas sociedades estatais.

Nas sociedades estatais, ou seja, naquelas controladas pelo Poder Público, o objeto principal da sociedade é prestar um serviço público à população e não explorar uma atividade econômica, visando apenas o lucro.

Daí, alguns autores não a considerarem sociedades empresárias, mas pela Lei das S/A todas que se constituírem sob a forma de sociedade por ações serão empresárias. Ou seja, há sociedades que independentemente de seu objeto são sempre empresárias.

Ex. Sociedades Anônimas (S/A) e as Sociedade em Comanditas por Ações (C/A).

Percebe-se que há muita dificuldade em se saber quando é uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA e quando é uma SOCIEDADE SIMPLES.

Ambas podem ser pessoa jurídica de direito privado como visto acima. Ambas podem exercer atividade empresarial (circular bens ou serviços, com intuito de obter lucro), mas nem todas exploram esse objeto social com empresarialidade.
Em verdade, uma das poucas diferenças entre essas duas espécies de pessoas jurídicas de direito privado reside no modo de explorar o seu objeto social, pois se este objeto for explorado sem empresarialidade, ou seja, sem profissionalidade para organizar os fatores de produção (capital, mão-de-obra, insumos, tecnologia) a sociedade será SIMPLES, ao passo que se explorar o seu objeto social com empresarialidade será a sociedade EMPRESÁRIA.
Esse critério de agregar ao conceito de SOCIEDADE EMPRESÁRIA o modo de exploração do objeto social (que deve ser empresarial) também não é absoluto, pois como já visto as Sociedades que se organizam sob a forma de Sociedades Anônimas ou Companhias (S/A) e as Sociedade em Comandita por Ações (C/A) serão sempre EMPRESÁRIAS, tenham ou não seu objeto social empresarial. E, caso essa S/A ou C/A tenha objeto social empresarial, mas mesmo assim, não explore esse objeto social empresarial com empresarialidade, ou seja, com profissionalidade, organizando os fatores de produção, mesmo assim, esta sociedade será EMPRESÁRIA por força de lei (art.982, parágrafo único, CC e art.2º, § 1º da Lei das S/A).
Desta forma, podemos aduzir ao conceito SOCIEDADE EMPRESÁRIA do Professor Fábio Ulhoa: “Uma pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa”, a necessidade de que o objeto social empresarial seja explorado com empresarialidade, ou seja, com profissionalidade na organização dos fatores de produção.

Lembrando que continua a exceção das S/A e das C/A que serão sempre EMPRESÁRIA não importando seu objeto.
Sempre será necessário verificar a forma como a sociedade explora o seu objeto social a fim de se poder caracterizar a sociedade como EMPRESÁRIA ou SIMPLES.

2 PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A sociedade empresária, como pessoa jurídica de direito privado, adquire personalidade jurídica com a inscrição de ato constitutivo (Contrato ou Estatuto) no órgão do registro do comércio competente, ou seja, na Junta Comercial. Ex.: JUCEPA (Junta Comercial do Estado do Pará).

A personalização da sociedade empresária gera as seguintes conseqüências:
a) Titularidade negocial: habilita a sociedade empresária na realização de negócios jurídicos (compra de matéria-prima, contratação de empregados, emissão e aceite de duplicata, etc.)

b) Titularidade processual: habilita a sociedade empresária, enquanto pessoa jurídica de direito privado, a demandar ou ser demandada em juízo, devendo as ações judiciais serem endereçadas à pessoa jurídica e não aos sócios ou representante legal da sociedade empresária.

c) Responsabilização Patrimonial: a sociedade empresária, como pessoa jurídica distinta das pessoas naturais dos sócios, possui patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual dos sócios. Os sócios em regra não respondem pelas obrigações da sociedade.

3 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
3.1 Quanto À Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais
As sociedades empresárias, segundo o critério que considera a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, dividem-se em:

a) Sociedade Ilimitada: aquela na qual todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ex.: Sociedade em Nome Coletivo.

b) Sociedades Limitadas: aquela em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. Ex.: Sociedade Ltda e a Sociedades Anônimas.

c) Sociedade Mista: aquela em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e a outra parte tem responsabilidade limitada. Ex.: Sociedade em Comandita Simples, na qual o sócio comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações sociais enquanto que o sócio comanditário responde limitadamente.

3.2 Quanto ao regime de constituição e dissolução

a) Sociedades Contratuais: cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, pois deve-se observar o direito dos sócios minoritários. Estas sociedades são reguladas pelo Código Civil de 2002. Ex.: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade Ltda, e Sociedade em Comandita Simples.

b) Sociedades Institucionais: aquelas cujo ato instituidor e regulamentar é o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas pela vontade da maioria dos sócios, além das espécies de dissolução previstas em lei (Intervenção e liquidação extrajudicial). Estas sociedades regem-se pelas Lei das S/A. Ex.: Sociedades Anônimas e as Sociedades em Comandita por Ações.

3.3 Quanto às condições de alienação da participação societária

a) Sociedade de Pessoas: sociedades em que o sócio é identificado facilmente e cabe a ele aceitar o ingresso de novos sócios;

b) Sociedades de Capital: sociedades em que vigora a livre circulação da participação societária, não havendo direito de veto por parte dos sócios em relação ao ingresso de novos sócios.

3.4 Quanto às espécies de sociedades
a) Sociedade em nome coletivo: aquela cujos todos os sócios devem ser pessoas naturais e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, podendo qualquer sócio ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. (art.1039 a 1044 CC)

b) Sociedade em Comandita Simples: aquela em que um ou algum dos sócios denominados comanditados têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios comanditários respondem limitadamente por essas obrigações e podem ser pessoas naturais ou jurídicas. Somente os sócios comanditados podem ser administradores da sociedade e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se dos nomes civis de seus sócios comandita dos que devem ser necessariamente pessoas naturais. (art.1045 a 1051, CC)

c) Sociedade Limitada: aquela sociedade empresária que apresenta a contratualidade e a responsabilidade limitada dos sócios a suas principais características. Regida pelo Código Civil (art. 1052 a 1087). A contratualidade está ligada a vontade dos sócios que declarada por meio de contrato e a responsabilidade limitada refere-se a possibilidade dos sócios responderem com seus patrimônios individuais até o limite do capital subscrito e não integralizado pelas obrigações da sociedade. Se as dívidas da sociedade superarem o capital subscrito e totalmente integralizado pelos sócios, a perda será dos credores da sociedade que não poderão responsabilizar os sócios. Assim, se o capital social previsto no contrato social for totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade patrimonial pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária. Neste tipo de sociedade o órgão máximo é a ASSEMBLÉIA, constituída dos sócios. A administração desta sociedade pode caber a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social ou ato separado, mas averbado aquele. Entretanto, se for designado não sócio para administrar a sociedade, esta previsão deverá constar no contrato social. Podem ser de dois tipos: Ltda Instáveis (sujeitas ao regime supletivo das sociedades simples) e Ltda Estáveis (sujeitas ao regime supletivo das sociedades anônimas). Se alcançar ativo superior a 240 milhões ou receita bruta anual superior a 300 milhões será considerada de GRANDE PORTE e ficará sujeita às regras da Leis da S/A.

d) Sociedade por ações: as sociedades anônimas e por comanditas por ações: aquelas cujo capital social é dividido em ações, de fácil circulação, caracterizando-as como sociedades de capital. As S/A serão mais detalhadas a seguir, enquanto que a lei das S/A dedica apenas 5 artigos às sociedades em comandita por ações (280 a 284). A seu turno, o Cód. Civil de 2002 lhe reserva 3 artigos (1.090 a 1.092), mas incorporando praticamente todas as disposições respectivas contidas na lei das S/A. Isso levou à edição do Enunciado 74 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelo qual estão tacitamente revogadas as disposições da Lei nº 6.404/76 que tratam da sociedade em comandita por ações, prevalecendo o disposto no Cód. Civil.

4 SOCIEDADES LTDA

Pela importância que esta espécie de sociedade empresária representa para o nosso sistema jurídico e econômico, falaremos aqui um pouco mais sobre a Sociedade Limitada.

Sua nomenclatura atual é “Sociedade Limitada”, e não mais sociedade por quotas de responsabilidade limitada, como decorre do Capítulo IV, que compreende os arts. 1.052 a 1.086 do Cód. Civil de 2002. Surgiram na Alemanha, no final do século XIX, e representam o mais novo tipo societário nas diversas legislações.
Cada sócio contribui para o capital social, ficando responsável pela integralização de suas próprias cotas subscritas (tomadas da sociedade) ou adquiridas (compradas de outros sócios) e ainda solidariamente pelas dos demais sócios ainda não integralizadas, até que todo o capital esteja integralizado (art. 1.052 do Cód. Civil). Igual sistemática já era observada no Decreto nº 3.708/1919. Este, contudo, condicionava essa responsabilidade à decretação de falência (art. 9º), o que não é não exigido pelo Cód. Civil.
Por isso que se diz que a responsabilidade dos sócios, a princípio restrita às próprias cotas, limita-se à importância total do capital social. Fora daí o sócio tem apenas o dever de integralizar as próprias cotas, cujo valor perderá em caso de insucesso da sociedade. Diverge-se apenas se esta responsabilidade solidária pelo capital não integralizado se verifica apenas em relação a terceiros, credores da sociedade e no caso de ausência de bens desta, ou se ocorrer também diante da própria sociedade, que poderia cobrar as quotas não integralizadas de qualquer sócio, solidariamente. Pessoalmente, pensamos que a solidariedade se efetiva tanto em relação a terceiros quanto em relação à sociedade, uma vez que não há norma estabelecendo qualquer distinção.
Essa responsabilidade solidária perdura pelo prazo de 5 anos em caso de os sócios haverem utilizado bens de valor irreal para a integralização das quotas (art. 1.055, § 1º, do Cód. Civil). Mas, pelos atos normais da sociedade seus credores nada poderão exigir dos sócios. Apenas se estes agirem com violação do contrato social ou da lei, ou, ainda, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
A sociedade limitada pode adotar, como nome empresarial, firma ou denominação social, integradas da expressão final “Limitada” ou sua abreviatura. O nome empresarial deve distinguir-se de outro já inscrito no mesmo registro (art. 1.163 do Cód. Civil). Se a opção for pela firma, a composição incluirá o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. A Omissão da expressão “limitada” acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que fizerem uso da firma ou da denominação social (art. 1.158 do Cód. Civil).
Legislação aplicável. O estatuto de regência é o Código Civil de 2002, em seu capítulo IV, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II, que regula o Direito de Empresa, revogando tacitamente o Decreto nº 3.708/1919.10 Nas omissões desse Capítulo IV, a sociedade limitada reger-se-á pelas normas da sociedade simples, elencadas no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II (art. 1.053, caput, do Cód. Civil). Os sócios, entretanto, poderão estabelecer, em seu contrato social, que a sociedade limitada será regida, supletivamente, pelas normas das sociedades anônimas (cuja lei de regência é a de nº 6.404/76, com as alterações processadas pela lei nº 11.638/2007), conforme art. 1.053, parágrafo único, do Cód. Civil. Este dispositivo, todavia, vem gerando grande divergência doutrinária desde a sua promulgação.
Parte dos doutrinadores defendem que o Capítulo das sociedades simples deve ser, sempre, o primeiro recurso em caso de omissão no regulamento das sociedades limitadas, mesmo que o contrato estabeleça a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima, que, assim, somente terão aplicação caso a omissão legal não seja sanada pelo regulamento das sociedades simples. Para estes estudiosos, em caso de omissão legal no Capítulo das sociedades limitadas, o intérprete deve recorrer, em primeiro lugar, ao Capítulo das sociedades simples e, somente, após, caso persista a omissão, à Lei nº 6.404/76, independentemente da existência de cláusula contratual que estabeleça a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima.
Outra parte da doutrina, a seu turno, vem entendendo que a previsão contratual de aplicação supletiva das normas da sociedade anônima eleva a Lei nº 6.404/76 (com as alterações da Lei nº 11.638/2007) à condição de primeiro recurso na hipótese de omissão do Capítulo das sociedades limitadas. As normas da sociedade simples, assim, teriam aplicação apenas residual, caso a omissão legal não fosse suprida pela Lei nº 6.404/76 (com as alterações da Lei nº 11.638/2007). Para estes, portanto, em caso de omissão no Capítulo das sociedades limitadas e, caso o contrato social estabeleça a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas, o intérprete deve recorrer, em primeiro lugar, à Lei nº 6.404/76 (com as alterações da Lei nº 11.638/2007), e, somente após, caso não suprida a omissão, ao Capítulo das sociedades simples.
Adotamos a primeira corrente, uma vez que, na sistemática do Cód. Civil, as sociedades simples são aqueles compartimentos comuns a todas as sociedades neles reguladas, as quais são contratuais e estão muito mais próximas à essa verdadeira parte geral do direito societário que as simples representam do que às normas das sociedade por ações.
Administração. O exercício da administração caberá a sócios ou não sócios, designados no contrato social ou em ato separado, tudo conforme previsto no próprio contrato social (art. 1.060 do Cód. Civil). Acesos debates vêm sendo travados sobre a possibilidade de o administrador ser uma pessoa jurídica. No regime do revogado Decreto nº 3.708/19, a pessoa jurídica não somente podia ser administradora, como tinha de sê-lo caso a sociedade limitada fosse composta somente por pessoas jurídicas, tendo em vista que somente os próprios sócios podiam ser designados administradores A matéria não é clara, entretanto, no Código Civil de 2002.
Responsabilidade: do administrador e dos sócios (por atos irregulares de gestão) e do liquidante. Não possuem responsabilidade pessoal os administradores ou aqueles que derem nome à firma pelas obrigações sociais, mas respondem ilimitada e solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016, do Cód. Civil). Interpretou o Enunciado 220 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal que “É obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas”.
Igualmente, responde o administrador pessoal e solidariamente pelos atos que praticar, antes de averbar o registro competente a sua nomeação feita por ato em separado (art. 1.012 do Cód. Civil). A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade (art. 1.009 do Cód. Civil). Caso o administrador, sem consentimento escrito dos sócios, aplique créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá que restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes e, se houver prejuízo, por ele também responderá (art. 1.017 do Cód. Civil).
Os sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais, sempre que agirem com violação da lei ou do contrato social.


5 SOCIEDADES ANÔNIMA (S/A)

5.1 CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Descrever as características das Sociedades Anônimas é tarefa preliminar ao enfretamento do tema. As S/A têm como principais características:

a) Capital dividido em partes iguais, denominadas ações, livremente negociáveis (arts. 1º e 36 da Lei das S/A). O estatuto fixará o número de ações em que se divide o capital e disporá se elas terão ou não valor nominal (quociente da divisão do capital social pelo total das ações), o qual será igual para todas (art. 11, caput e § 2º). A cada ação corresponderá a um voto nas Assembléias (art. 110), sendo vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações (§ 2º, do art. 110).

b) Responsabilidade do acionista limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (arts. 1º e 108 da Lei das S/A).

c) Podem ser abertas ou fechadas, conforme tenham ou não os valores mobiliários de sua emissão admitidos a negociação no mercado, objetivando a obtenção de recursos junto ao público investidor para aplicação nos empreendimentos produtivos (art. 4º da lei das S/A e art. 19 da Lei nº 6.385/76).

d) Capital social formado com contribuições dos acionistas em dinheiro ou bens economicamente avaliáveis passíveis de transmissão (arts. 7º a 10 da Lei das S/A).

e) Sociedade de capitais, com o caráter intuito pecuniae, não importando as qualidades pessoais dos acionistas, com o que se assegura a livre negociabilidade ou circulação das ações, salvo nas companhias fechadas, que poderão criar estatutariamente restrições à circulação, desde que não impeçam totalmente a transferência de um titular para outro (art. 36 da Lei das S/A).

f) Natureza empresária, independentemente de seu objeto ou do modo pelo qual organiza sua atividade (art. 982, § único do Cód. Civil).

g) Mínimo de 2 acionistas (art. 80, inc. I, da Lei das S/A), salvo subsidiária integral (art. 251 da Lei das S/A) e a unipessoalidade incidental temporária (art. 206, inc. I, letra “d”, da Lei das S/A), o que já foi por nós examinado na aula anterior. A subsidiária integral é uma sociedade anônima, constituída por escritura pública, que tem como único acionista uma outra sociedade brasileira de qualquer tipo societário.

h). Identificação por uma denominação social designativa do objeto (art. 3º da Lei das S/A e art. 1.160 do Cód. Civil).

5.2 DEVERES DOS ADMINISTRADORES

Os administradores possuem os seguintes deveres previstos na Lei das S/A:

a) diligência: o administrador deve agir com cuidado ativo, zelo, presteza, de acordo com o a conduta empregada em seus próprios negócios (art. 153). O cumprimento desse dever é orientado pela persecução dos fins e interesses da companhia, atendidas as exigências do bem comum e da função social da empresa (art. 154) . Não poderá fazer uso de bens e direitos da companhia em proveito próprio ou de terceiro, seja ou não entre coligada, controladora ou controlada (art. 245), nem praticar atos gratuitos à conta dela, salvo autorização do órgão competente. No caso de grupo de sociedades, será observada a convenção do grupo (art. 273).

b) lealdade: veda-se ao administrador utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, das oportunidades comerciais a que teve acesso em virtude do exercício do cargo (art. 155). A lei lhe impõe o dever de sigilo. É impedido de intervir em operação social em que tiver interesse conflitante com a companhia (art. 156). Diante do conflito, a solução é abster e informar essa circunstância. Não está o administrador impedido de contratar com a sociedade, desde que em condições razoáveis e eqüitativas, idênticas às de mercado (art. 156, § 1º), salvo sem se tratando de instituição financeira (Lei 4.595/64, art. 34, I).

c) informar: na companhia aberta, o administrador deve informar usa posição acionária na companhia, bem como divulgar as deliberações e fatos que possam influir na cotação de valores mobiliários (disclosure), conforme o art. 157 da Lei das S/A. A Instrução 358 da CVM, de 03.01.2002, dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, e revoga a Instrução CVM Nº 31, de 08.02.1984.

5.3 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Em correlação com os deveres, surge a questão da responsabilidade dos administradores, que é um reflexo da infração aos primeiros. Como regra, a companhia responde integralmente pelos atos praticados regularmente em seu nome pelos administradores que escolher e empossar. Atos regulares de gestão são aqueles praticados pelos administradores no curso normal dos negócios e objetivos da companhia, de acordo com a lei e dentro dos limites e poderes que a eles, administradores, forem conferidos pelo estatuto social.

Não há, portanto, responsabilidade de natureza pessoal nos atos regulares de gestão, quais sejam, os praticados pelos administradores no interesse da companhia dentro da lei e da finalidade de competência que lhes for assegurado pelos documentos societários ou por adequadas aprovações assembleares ou dos órgãos de administração. Estes obrigam a companhia e é esta, com o seu patrimônio, que responde pelas conseqüências de tais atos. O art. 158 da LSA dispõe que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da companhia e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: (i) dentro de suas atribuições ou poderes, com obrigações que contraírem em nome da companhia. Segue-se que, a contrario sensu (raciocinado-se por um argumento em sentido contrário), serão responsáveis quando agirem fora da lei e por atos ultra vires, vale dizer, atos praticados com excesso em relação aos poderes que lhes forem outorgados. Outro caso de solidariedade entre os administradores decorre da distribuição indevida de dividendos (art. 201, § 1º, da Lei das S/A).

Observação relevante: O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se:
(i) com ele for conivente;

(ii) negligenciar em descobri-lo; ou

(iii) dele tendo conhecimento deixar de agir para impedi-lo. Mas, exime-se de tal responsabilidade o administrador que consignar em ata de reunião do órgão de administração sua divergência, ou então, aquele que der imediata ciência ao órgão da administração, ao conselho fiscal ou à assembléia geral.

Na companhia fechada, os administradores são solidariamente responsáveis no caso de não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o seu normal funcionamento, ainda que, pelo estatuto, esses deveres não recaiam sobre todos eles. Há, nas companhias fechadas, o dever solidário legal para que a companhia possa funcionar normalmente, sob pena de responsabilidade para todos os administradores. Cite-se, como exemplo, a falta de convocação de assembléias, a falta de registro de atos na Junta Comercial.

Falamos em responsabilidade civil, mas ainda se cogita de uma responsabilidade administrativa (destituição ou rebaixamento do cargo) e responsabilidade penal. Vide, no campo penal, o art. 177 do CP; Lei de Economia Popular; Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei nº 7.492/86); Lei de Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90): e Lei do Mercado de Capitais (Lei nº 6.385/76), arts. 27-C, 27-D e 27-E, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001.

Outra responsabilidade patrimonial relaciona-se ao não recolhimento de tributos, quando o administrador tiver agido dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, na forma do art 135, inc. III, do Cód. Tributário Nacional. Atualmente, o STJ distingue entre o mero descumprimento da obrigação principal (que não acarreta a responsabilidade do administrador) e a infração à lei, ao contrato ou estatuto social (Recurso Especial nº. 201920). Ainda há a previsão de responsabilidade da solidariedade em decorrência da simples falta de recolhimento de débitos previdenciários (Lei nº 8.620/93, art. 13).

Não pode ser deixado de citar a responsabilidade solidária por danos provocados por instituições financeiras (Dec-Lei nº 2.321/87, art. 15, e Lei nº 9.447/97 c/c arts. 39 e 40 da Lei 6.024/74). culpa ou dolo (culpa comprovada); ou (ii) com violação da lei ou do estatuto (culpa presumida). Agir contra expressa norma legal ou estatutária significa um “... desvio que se caracteriza por si mesmo. Não obedecer à lei é um erro de conduta. É culpa prefixada na própria lei. Tal presunção de culpa, porém, é juris tantum admitindo prova em contrário”.3 Ou seja, observados a lei e o limite de competência contratual ou estatutária, os administradores não respondem pessoalmente pelas dívidas da empresa.

Muitas vezes as sociedades são extintas sem o pagamento de todas as suas dívidas, deixando, por exemplo, de atender a um credor trabalhista, comercial ou fiscal. Neste caso e naquele em que simplesmente a sociedade encerra as suas atividades e fecha as portas sem o cumprimento das formalidades exigidas, entende-se que sua extinção foi irregular, acarretando a responsabilidade pessoal dos administradores pelas dívidas da sociedade.

Isto explica e justifica a penhora inclusive dos bens dos sócios para a liquidação das obrigações sociais. Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização aos seus administradores, afirmou o STJ (Resp 800039).

Essas não todas as normas que regem as Sociedades Anônimas, mas as mais importantes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005;

______. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009;

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

EXERCÍCIO DE DIREITO EMPREARIAL

Meus Prezados,

Posto aqialguns exercíiossobre a unidade NOÇÕES DE DIREITO EMPRESARIAL  a fim de prepará-los para o modelo de qestões que poderão cair na prova NP2.

1) DEFINA EMPRESÁRIO.

2) QUAIS AS PESSOAS QUE PODEM SER EMPRESÁRIO?

3) DEFINA O QUE É UMA EMPRESA.

4) DEFINA O QUE É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

5) QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DE UM EMPRESÁRIO?

6) QUAL A DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL?

7 QUAL A DEFINIÇÃO LEGAL DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

8) QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?

9) O QUE É ELEMENTO DE EMPRESA ?

10) QUAIS OS REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?

Abçs!

quarta-feira, 4 de maio de 2011

VISITA TÉCNICA 04.05.2011

Meus Prezados,

Hoje tivemos a última visita técnica à empresa CERPASA com a participação dos Professores Lethânia Rodrigues, Ana Paula Sardinha e Juarez Gadelha e os alunos do curso de RH da FAPAN.
Ali, conhecemos as instalações da Fábrica onde são prduzidos os produtos da família CERPA (guaraná, fruit, Draft Beer, Gold, Export) além das cervejas Tijuca, Brahma Fresh e Skol que também são produzidos ali. Depois de descobrir como uma grande empresa funciona, fomos ao refeitório degustar os produtos e verificar  qualidade dos mesmos.
Coloco aqui algumas informações sobre a empresa visitada, de modo a ajudar na elaboração do relatório da visita
Dados da Empresa
Nome Empresarial
Razão social: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
Denominação: CERPASA
CNPJ: 04894085000150
Natureza Jurídica: Pessoa Jurídica de Direito Privado
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
-SOCIEDADE POR AÇÕES
--SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Localização
Endereço Completo : ROD. ARTHUR BERNARDES Nº : 7699, TAPANÃ
Domicílio: Belém, Pará

Representação Jurídica: Diretoria

Início da Atividade:12/9/196
Data do Arquivamento do Ato Constitutivo: 12/9/1963
Data do Último Arquivamento: 14/5/2010
Capital Social : R$ 49.303.833,00
Capital Integralizado : R$ 49.303.833,00

Objeto social:
INDÚSTRIA E O COMÉRCIO, NO ATACADO DE CERVEJAS, BEBIDAS ENERGÉTICAS, BEBIDAS DESTILADAS, REFRIGERANTES, SEUS DERIVADOS E CORRELATOS, BEM COMO O ENVASAMENTO DE AGUA ADICIONADA DE SAIS, EXPORTAÇÃO DESSES PRODUTOS, E, FINALMENTE, A IMPORTAÇÃODE MATERIAS PRIMAS E MERCADORIAS, NECESSÁRIAS A SUA INDÚSTRIA, TAIS COMO MALTE, MALTE DE CEVADA, LÚPULO, AÇUCAR, ÁCIDO ASCÓRBICO, AROMAS ARTIFICIAIS OU NATURAIS, ROLHAS METÁLICAS, FOLHAS DE ALUMÍNIO, LATAS METÁLICAS, RÓTULOS E COLA, ALÉM DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, PARA USO E/OU CONSUMO PRÓPRIO, RELACIONADOS À SUAS ATIVIDADES E, FINALMENTE, AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, SOB ENCOMENDA, DE PRODUTOS DE TERCEIROS.

Atividade Econômca:
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES

FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL; PARTES E PEÇAS
COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS

Espero ter ajudado.

terça-feira, 3 de maio de 2011

VISITA TÉCNICA 03.05.2011

Meus Prezados,

Hoje tivemos nova visita técnica na sede da empresa CERPASA, na Rod. Arthur Bernardes. Lá, eu (Juarez Gadelha), a professora Ana Paula Sardinha e os alunos de RH da FAPAN, conhecemos as dependências da fábrica e algumas instalações administrativas, dentre elas o refeitório, onde pudemos degustar os produtos da CERPA, tais como: refrigernates e cervejas, dentre elas, a famosa CERPA EXPORT (cerpinha) e a cerveja sensação do momento a TIJUCA.
Os alunos se deliciaram, enquanto os professores só ficaram olhando, mas valeu.
Amanhã, mais uma turma fará a visitação também.
Bye.

DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO

Meus Prezados,

Posto aqui o material que servirá de base para o estudo das noções gerais de Direito Empresarial, destacando-se aqui a DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO.

NOÇÕES DE DIREITO EMPRESARIAL

1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO

De acordo com o Professor Fábio Ulhoa Coelho, “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens e serviços.”

Já Rubens Requião define empresário de forma singela como: “o sujeito que exercita a atividade empresarial.”

Destacam os ilustres mestres que essa pessoa que exercita a atividade empresarial pode ser tanto a PESSOA FÍSICA que emprega seus recursos e organiza individualmente a empresa, quanto a PESSOA JURÍDICA, que pode ser formada pela união de pessoas naturais com o objetivo de organizar a exploração de uma atividade econômica.

Assim, os empresários podem ser:

- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL a PESSOA FÍSICA (empresa individual ou firma individual)

- EMPRESÁRIO COLETIVO a PESSOA JURÍDICA (sociedade empresária)

No âmbito Comum: A pessoa jurídica empresária é comumente denominada de EMPRESA e os seus sócios são chamados de EMPRESÁRIOS.

No âmbito Jurídico: denomina-se de EMPRESA a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços exercida pela SOCIEDADE EMPRESÁRIA que é a PESSOA JURÍDICA que explora a respectiva atividade empresarial de circulação ou produção de bens ou serviços.

Sendo um a ATIVIDADE a EMPRESA não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa.

Assim, não se confunde a EMPRESA (atividade) nem com o EMPRESÁRIO (sujeito) nem com o ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (coisa).

EMPRESA é a atividade econômica e não a PESSOA que a explora e EMPRESÁRIO não é o sócio da Sociedade Empresária, mas a própria sociedade empresária, representada pela PESSOA JURÍDICA.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL é o complexo de bens (corpóreos: mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio, e incorpóreos: marcas, patentes, direitos, ponto comercial, etc.) reunidos pelo empresário para o desenvolvimento da atividade econômica (que gera lucro).

2 DEFINIÇÃO LEGAL DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário individual, a exemplo da definição contida no Código Civil Italiano (art.2.082), é definido pelo art. 966 do Código Civil Brasileiro, da seguinte forma:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Neste contexto é o empresário individual também chamado de empresa individual, ou como no Regime do antigo Código Civil, de Firma Individual.

Ensina-nos Rubens Requião, com base em decisão do TJ-SC, que:

[...] o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam elas civis, quer comerciais. A transformação de Firma Individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para os efeitos do imposto de renda.

3 CARACTERÍSTICAS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Podemos caracterizar o empresário, conforme a definição legal do art.966 do CC, como aquela pessoa natural que se identifica como: profissionalismo, prática de atividade econômica organizada, circulação ou produção de bens ou serviços.

1. PESSOA QUE AGE PROFISSIONALMENTE: aquele que exerce sua atividade de forma habitual.

Por profissionalidade temos o exercício da atividade empresarial não ocasional e sim em caráter de habitualidade e repetição, sempre com o ânimo de lucro.

A prática de atos esporádicos não se traduz em atividade profissional. Não é profissional quem realiza tarefas de modo esporádico, não podendo ser empresário.

É o empresário quem detém o monopólio das informações da empresa. O empresário assume os riscos do empreendimento e tem o poder de iniciativa, devendo valer-se da atuação de colaboradores, através da contratação de empregados, pois são estes que circulam bens ou serviços.

2. QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL: entenda-se como atividade econômica empresarial não somente aquela que produz ou faz circular bens ou serviços, mas também que visa o lucro.

Há também as atividades econômicas civis que são aquelas exploradas por pessoas que não se enquadram no conceito de empresário, mesmo que o façam profissionalmente (com intuito lucrativo e de forma habitual), sendo enquadradas no regime civil e não comercial.

São atividades civis: as dos profissionais que prestam serviços sozinhos, sem organizar uma empresa; os profissionais liberais, intelectuais, de natureza científica, literária ou artística; e os empresários rurais não registrados na Junta Comercial.


3. COM ORGANIZAÇÃO: a empresa é atividade organizada no sentido em que nela se encontram articulados pelo sujeito (empresário) que está à frente do negócio "os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia".

Não é empresário quem explore atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.

4 PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS: a produção por meio de atividade industrial ou de intermediação (circulação) de bens ou serviços é atividade eminentemente comercial.

PRODUÇÃO DE BENS é a fabricação de produtos e mercadorias, sendo que toda atividade industrial é empresarial.

Já a atividade de CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS está ligada a intermediação entre o produtor ou prestador de serviços e o consumidor ou tomador de serviços, sendo eminentemente empresarial.

Como visto, percebe-se que todas as características necessárias para a caracterização do empresário são extraídas da simples leitura do art. 966, caput, do CC.

Não podemos nos esquecer, entretanto, que no parágrafo único do art.966, CC está destinado aqueles que exercem as profissões intelectual, de natureza científica, literária ou artística, consignando que, tais profissionais não são considerados empresários, exceto quando o exercício de sua profissão se constituir elemento de empresa.

4 ELEMENTO DE EMPRESA

Elemento de Empresa é a conjugação das características delineadas no caput do art. 966.

Assim sendo, se aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística articular sua atividade de forma que estejam presentes todas as características que analisamos linhas atrás, logo ele será considerado empresário.

5 REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

A) Possuir pleno gozo de sua capacidade civil (art.972 e arts.974 a 976 do CC), devendo ser maior de idade ou ser emancipado;

B) Não ser proibido pela lei (art.973 do CC), tais como: os falidos, funcionários públicos, magistrados, militares da ativa das três armas, corretores, leiloeiros, cônsules, médicos (em farmácias e drogarias)


6 DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Conforme o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I. Microempresas: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II. Empresas de pequeno porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta entre R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005;

______. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009;

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

NÃO HAVERÁ AULA DIA 02.05.2011 para MKT 3

Meus Prezados,

Hoje dia 02.05.2011 não haverá aula de ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL na FAPAN para a turma de MARKETING 3º SEMESTRE, pois no meu horário será aplicada a prova de MATEMÁTICA FINANCEIRA.
Abçs!

VISITA DO DIA 02.05.2011

Meus Prezados,

Hoje realizou-se a primeira visita técnica às dependências da empresa CERPASA - CERVEJARIA PARAENSE S/A, quando parte dos alunos da turma de RH  da FAPAN, na companhia da profª. Ana Paula sardinha e do Profº. Juarez Gadelha, conheceram a fábrica onde são feitos os produtos da Cerpa (cervejas e refrigerantes) e é envasada as cervejas Brahma e Skol, face a uma parceria existente entre a CERPA com a AMBEV.
A visita foi boa, pois todos cumpriram o horário de saída e chegaram pontualmente às 8h30m na sede da empresa CERPASA na Av. Arthur Bernardes, na Pratinha, onde tudo transcorreu na mais tranquila normalidade, salvo, algumas meninas que teimaram em ir de sapato alto ou com blaser, o que acabou atrapalhando o deslocamento e dificultando o bem-estar, pois faz muito calor na fábrica.
àqueles que foram preparem seus relatórios de visita com o máximo de informações possíveis.
Agora, vamos de novo amanhã e contamos com a colaboração de todos.
Não esqueçam de ir de tênis.

Abrçs!