Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 1 de março de 2011

PROCESSO LEGISLATIVO

FACULDADE PAN AMAZÔNICA ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL Profº. Juarez Gadelha Unidade 2 : HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 1. PROCESSO LEGISLATIVO O Termo processo legislativo pode ser compreendido sob dois sentidos: jurídico e sociológico. Juridicamente, o processo legislativo consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e demais atos normativos que derivam diretamente da própria constituição. Sociologicamente, o processo legislativo consiste no conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas. A Constituição Federal define uma seqüência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando a formação das espécies normativas primárias previstas no art.59, quais sejam: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. A primazia de criar espécies normativas pertence ao Poder Legislativo. Entretanto os outros poderes também possuem competência para editar espécies normativas, tais como: -Pode o Poder Executivo Federal editar Medidas Provisórias e decretos autônomos. Já o Poder Judiciário pode editar seus Regimentos Internos e as Resoluções do CNJ, CSJT, CJF. O desrespeito às normas do processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou de qualquer outro ato normativo produzido. 2. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO Procedimento Legislativo – é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam, variando conforme a espécie de ato normativo a ser produzido. 2.1 Espécies de procedimento: (em relação à seqüência dos atos) a) ordinário - procedimento comum, normal a ser realizado nas leis em geral, sendo, portanto, mais extenso. Há grande debate sobre a matéria. b) sumário - semelhante ao ordinário, entretanto, o Congresso Nacional possui prazo para deliberar de 45 dias. Ex.: Projetos de lei com pedido de urgência c) especial - quando a própria constituição elege procedimento especial diferente para determinadas espécies normativas ou para determinadas matérias. Ex.: Emendas à Constituição (art. 60), Leis Complementares (art. 69), Leis Delegadas (art. 68), Medidas Provisórias (art.62), Leis de natureza financeira (art. 166) 2.2) Procedimento Ordinário – que produz Lei Ordinária Este procedimento legislativo de lei federal, por paralelismo principiológico, se aplica às leis dos outros entes federativos (Estados-membros, Municípios e Distrito Federal). - Fases: a) Introdutória – poder de iniciativa que pode ser: I) quanto ao sujeito: Parlamentar (membros ou Comissão do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ou do Congresso Nacional) e Extraparlamentar (Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), Tribunal de Contas da União (TCU), Procuradoria Geral da República, Cidadão) II) quanto à matéria Geral – eminentemente dos parlamentares (deputados e senadores) e do Presidente da República e Privativa – exclusiva de determinado órgão ou pessoa (Ex.: STF, nas matérias de sua competência, como reajuste de juízes e servidores do Judiciário. b) Constitutiva - deliberação parlamentar (deliberação principal e revisional) e deliberação executiva c) Complementar - sanção (ou veto), promulgação e publicação. Sanção – é a manifestação concordante do chefe do Poder Executivo. Pode ser: tácita (quando não veta em 15 dias úteis – o silêncio) ou expressa. Veto – prazo 15 dias - manifestação discordante do chefe do Poder Executivo. Características do veto: O veto pode ser expresso, motivado (jurídico ou político), formalizado, supressivo (total ou parcial – no máximo uma alínea, nunca pode incluir) e superável . Para afastar o veto deve ser votado em 30 dias sob pena de obstrução de pauta e exige maioria absoluta ainda que seja lei ordinária. (neste caso é possível lei sem sanção) A parte vetada do projeto de lei e a parte sancionada terão o mesmo número (ex. Lei 9.263/96 – planejamento familiar) Promulgação – serve para atestar que a ordem jurídica foi regularmente inovada e a lei está apta a produzir efeitos. O dever de promulgar é do Presidente da República, se não o fizer transfere-se este poder ao Presidente do SF ou seu Vice – art. 66, § 7º, CF. Publicação - condição essencial para vigência e eficácia da norma, dando-lhe conhecimento geral a todos. Com a Promulgação a lei passa a ter executoriedade e com a Publicação passa a ter notoriedade. Portanto, Promulgação (executoriedade) + Publicidade (notoriedade) = obrigatoriedade. 2.3) Procedimento Sumário ou Abreviado (art. 64, § 1º a 4º) Indicado para hipóteses de pressa administrativa em razão da matéria, perdeu importância com a Medidas Provisórias É incompatível com os projetos de Código. É regime de urgência. 2.4) Procedimentos Especiais a)Emenda Constitucional INICIATIVA - proposta de 1/3 da Câmara, ou de 1/3 do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas). Será discutida e votada em cada uma das casas do Congresso Nacional, em dois turnos (duas votações), devendo ter em cada turno (votação) o voto de 3/5 dos respectivos membros. Sendo aprovada sem que haja sanção ou veto, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Limitação ao poder de emenda: I) Expressas: (previstas textualmente na constituição) a) materiais - cláusula pétrea - art. 60, § 4º, da CF; b) circunstanciais - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio -art. 60, § 1º, da CF e b) formais - referentes ao processo legislativo - art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º, CF. II) Implícitas: a) Supressão da norma que prevê as limitações expressas (art. 60, CF) ou direitos decorrentes destas e b) Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador (sob pena de afrontar a Separação dos Poderes da República. b) Lei Complementar - procedimento é idêntico ao de lei ordinária com a única diferença que é o quorum de aprovação é por maioria absoluta, considerando o número de membros da casa legislastiva. - diferenças entre LC e LO: a) ordem formal: LO – maioria simples e LC – maioria absoluta b) material: LC tem como matérias só as reservadas pelo constituinte. - hierarquia entre a LO e LC – há três correntes: a) há hierarquia vertical; b) não há hierarquia e a inconstitucionalidade é em razão da matéria; c) LC se divide em normativa e não normativa, as primeiras servem de fundamento de validade para outras leis - só com relação a estas há hierarquia. STF não decidiu. c) Medida Provisória com força de lei (art.62, CF) - é ato normativo sob condição resolutiva – depende de aprovação do Congresso Nacional. É exclusiva do Presidente da República que deverá submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional. - é semelhante ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência. - pressupostos constitucionais da MP: relevância e urgência, são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder - O Presidente da República tem juízo discricionário mas, deve observar o razoável, sob pena de controle judicial. - Seqüência dos atos: editada a MP pelo Presidente da República sobre qualquer matéria, exceto as elencadas no parágrafo 1º do art.62, da CF,deverá ser publicada no DO, passando a ter vigência e eficácia, com força de lei, mas depende de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses: a) aprovada: se transforma em Lei Ordinária, promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, dispensa sanção. b) rejeitada: é ato declaratório, a MP deixa de existir no mundo jurídico desde sua publicação (efeito ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo CN, por meio de Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa. c) Vigência: a MP vigora por 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, devendo, depois de decorridos 45 dias de vigência ser colocada na pauta de urgência do CN, sobrestando-se as demais matérias, trancando a pauta. Encerrado este prazo sem deliberação a MP perde sua eficácia desde a origem, devendo o CN regular as relações jurídicas decorrentes de sua aplicação no período de sua vigência por meio de Decreto legislativo. Caso o CN não edite o Decreto Legislativo em 60 dias, a MP continua regindo as relações jurídicas do período em que estava em vigor. d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão - em substituição à MP - daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto) d) Lei Delegada - ato normativo elaborado pelo Presidente da República mediante solicitação sua (iniciativa solicitadora) ao Congresso Nacional e delegação deste, por uma Resolução que especifica o seu conteúdo (matéria) e os termos de seu exercício (princípio e temporariedade). Toda delegação é temporária, se o PR não legislar extingue-se automaticamente os efeitos da resolução. O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura. - eficácia - tem o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. - a delegação não impede que o CN legisle sobre o mesmo tema (quem delega não abdica). e) Decreto Legislativo - instrumento formal de que se vale o CN para praticar os atos de sua competência exclusiva - ex. art. 49 e art. 62, parágrafo único. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 44 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010; LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13 ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009;

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