Dedicado ao estudo do Direito, servindo de canal de comunicação entre colegas agentes do Direito, alunos e professores de disciplinas de direito ministradas na Faculdade Estácio do Pará (FAP) de Belém do Pará.
Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
terça-feira, 1 de março de 2011
PROCESSO LEGISLATIVO
FACULDADE PAN AMAZÔNICA
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
Profº. Juarez Gadelha
Unidade 2 : HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. PROCESSO LEGISLATIVO
O Termo processo legislativo pode ser compreendido sob dois sentidos: jurídico e sociológico.
Juridicamente, o processo legislativo consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e demais atos normativos que derivam diretamente da própria constituição.
Sociologicamente, o processo legislativo consiste no conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.
A Constituição Federal define uma seqüência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando a formação das espécies normativas primárias previstas no art.59, quais sejam:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
A primazia de criar espécies normativas pertence ao Poder Legislativo. Entretanto os outros poderes também possuem competência para editar espécies normativas, tais como:
-Pode o Poder Executivo Federal editar Medidas Provisórias e decretos autônomos. Já o Poder Judiciário pode editar seus Regimentos Internos e as Resoluções do CNJ, CSJT, CJF.
O desrespeito às normas do processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou de qualquer outro ato normativo produzido.
2. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
Procedimento Legislativo – é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam, variando conforme a espécie de ato normativo a ser produzido.
2.1 Espécies de procedimento: (em relação à seqüência dos atos)
a) ordinário - procedimento comum, normal a ser realizado nas leis em geral, sendo, portanto, mais extenso. Há grande debate sobre a matéria.
b) sumário - semelhante ao ordinário, entretanto, o Congresso Nacional possui prazo para deliberar de 45 dias.
Ex.: Projetos de lei com pedido de urgência
c) especial - quando a própria constituição elege procedimento especial diferente para determinadas espécies normativas ou para determinadas matérias.
Ex.: Emendas à Constituição (art. 60), Leis Complementares (art. 69), Leis Delegadas (art. 68), Medidas Provisórias (art.62), Leis de natureza financeira (art. 166)
2.2) Procedimento Ordinário – que produz Lei Ordinária
Este procedimento legislativo de lei federal, por paralelismo principiológico, se aplica às leis dos outros entes federativos (Estados-membros, Municípios e Distrito Federal).
- Fases:
a) Introdutória – poder de iniciativa que pode ser:
I) quanto ao sujeito:
Parlamentar (membros ou Comissão do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ou do Congresso Nacional) e
Extraparlamentar (Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), Tribunal de Contas da União (TCU), Procuradoria Geral da República, Cidadão)
II) quanto à matéria
Geral – eminentemente dos parlamentares (deputados e senadores) e do Presidente da República e
Privativa – exclusiva de determinado órgão ou pessoa (Ex.: STF, nas matérias de sua competência, como reajuste de juízes e servidores do Judiciário.
b) Constitutiva - deliberação parlamentar (deliberação principal e revisional) e deliberação executiva
c) Complementar - sanção (ou veto), promulgação e publicação.
Sanção – é a manifestação concordante do chefe do Poder Executivo. Pode ser: tácita (quando não veta em 15 dias úteis – o silêncio) ou expressa.
Veto – prazo 15 dias - manifestação discordante do chefe do Poder Executivo.
Características do veto: O veto pode ser expresso, motivado (jurídico ou político), formalizado, supressivo (total ou parcial – no máximo uma alínea, nunca pode incluir) e superável .
Para afastar o veto deve ser votado em 30 dias sob pena de obstrução de pauta e exige maioria absoluta ainda que seja lei ordinária. (neste caso é possível lei sem sanção)
A parte vetada do projeto de lei e a parte sancionada terão o mesmo número (ex. Lei 9.263/96 – planejamento familiar)
Promulgação – serve para atestar que a ordem jurídica foi regularmente inovada e a lei está apta a produzir efeitos.
O dever de promulgar é do Presidente da República, se não o fizer transfere-se este poder ao Presidente do SF ou seu Vice – art. 66, § 7º, CF.
Publicação - condição essencial para vigência e eficácia da norma, dando-lhe conhecimento geral a todos.
Com a Promulgação a lei passa a ter executoriedade e com a Publicação passa a ter notoriedade.
Portanto, Promulgação (executoriedade) + Publicidade (notoriedade) = obrigatoriedade.
2.3) Procedimento Sumário ou Abreviado (art. 64, § 1º a 4º)
Indicado para hipóteses de pressa administrativa em razão da matéria, perdeu importância com a Medidas Provisórias É incompatível com os projetos de Código. É regime de urgência.
2.4) Procedimentos Especiais
a)Emenda Constitucional
INICIATIVA - proposta de 1/3 da Câmara, ou de 1/3 do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).
Será discutida e votada em cada uma das casas do Congresso Nacional, em dois turnos (duas votações), devendo ter em cada turno (votação) o voto de 3/5 dos respectivos membros. Sendo aprovada sem que haja sanção ou veto, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
Limitação ao poder de emenda:
I) Expressas: (previstas textualmente na constituição)
a) materiais - cláusula pétrea - art. 60, § 4º, da CF;
b) circunstanciais - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio -art. 60, § 1º, da CF e
b) formais - referentes ao processo legislativo - art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º, CF.
II) Implícitas:
a) Supressão da norma que prevê as limitações expressas (art. 60, CF) ou direitos decorrentes destas e
b) Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador (sob pena de afrontar a Separação dos Poderes da República.
b) Lei Complementar
- procedimento é idêntico ao de lei ordinária com a única diferença que é o quorum de aprovação é por maioria absoluta, considerando o número de membros da casa legislastiva.
- diferenças entre LC e LO: a) ordem formal: LO – maioria simples e LC – maioria absoluta
b) material: LC tem como matérias só as reservadas pelo constituinte.
- hierarquia entre a LO e LC – há três correntes: a) há hierarquia vertical; b) não há hierarquia e a inconstitucionalidade é em razão da matéria; c) LC se divide em normativa e não normativa, as primeiras servem de fundamento de validade para outras leis - só com relação a estas há hierarquia. STF não decidiu.
c) Medida Provisória com força de lei (art.62, CF)
- é ato normativo sob condição resolutiva – depende de aprovação do Congresso Nacional. É exclusiva do Presidente da República que deverá submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional.
- é semelhante ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.
- pressupostos constitucionais da MP: relevância e urgência, são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder - O Presidente da República tem juízo discricionário mas, deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.
- Seqüência dos atos: editada a MP pelo Presidente da República sobre qualquer matéria, exceto as elencadas no parágrafo 1º do art.62, da CF,deverá ser publicada no DO, passando a ter vigência e eficácia, com força de lei, mas depende de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:
a) aprovada: se transforma em Lei Ordinária, promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, dispensa sanção.
b) rejeitada: é ato declaratório, a MP deixa de existir no mundo jurídico desde sua publicação (efeito ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo CN, por meio de Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.
c) Vigência: a MP vigora por 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, devendo, depois de decorridos 45 dias de vigência ser colocada na pauta de urgência do CN, sobrestando-se as demais matérias, trancando a pauta. Encerrado este prazo sem deliberação a MP perde sua eficácia desde a origem, devendo o CN regular as relações jurídicas decorrentes de sua aplicação no período de sua vigência por meio de Decreto legislativo. Caso o CN não edite o Decreto Legislativo em 60 dias, a MP continua regindo as relações jurídicas do período em que estava em vigor.
d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão - em substituição à MP - daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)
d) Lei Delegada
- ato normativo elaborado pelo Presidente da República mediante solicitação sua (iniciativa solicitadora) ao Congresso Nacional e delegação deste, por uma Resolução que especifica o seu conteúdo (matéria) e os termos de seu exercício (princípio e temporariedade).
Toda delegação é temporária, se o PR não legislar extingue-se automaticamente os efeitos da resolução.
O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.
- eficácia - tem o mesmo nível de eficácia da lei ordinária.
- a delegação não impede que o CN legisle sobre o mesmo tema (quem delega não abdica).
e) Decreto Legislativo
- instrumento formal de que se vale o CN para praticar os atos de sua competência exclusiva
- ex. art. 49 e art. 62, parágrafo único.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 44 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010;
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13 ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009;
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário