Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 1 de março de 2011

DIREITOS FUNDAMENTAIS

FACULDADE PAN AMAZÔNICA ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL Profº. Juarez Gadelha Unidade 2 : DIREITOS FUNDAMENTAIS Direitos Individuais Para entendermos o que são os direitos individuais, necessário se faz entender como eles podem ser assegurados. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, isso é feito, ou por meio de normas ou por meio de princípios. Nos ensina José Afonso da Silva (2009, p.91) que as NORMAS são: preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem. Enquanto, PRINCÍPIOS, também nos ensina José Afonso da Silva (2009, p.92) que seriam: “as ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas[...]” Partindo deste pressuposto, podemos afirmar que os princípios constitucionais são basicamente de duas categorias, conforme José Afonso da Silva: Princípios político-constitucionais – são os princípios fundamentais contidos nos art.1 º ao 4º da CF/88; Ex.: princípio democrático, princípio federativo, princípio da separação dos poderes, princípio do Estado Democrático de Direito. Princípios jurídico-constitucionais – são os princípios constitucionais gerais, informadores da ordem jurídica nacional; Ex.: Princípio da Supremacia da Constituição, princípio da Legalidade, princípio da igualdade; Assim, podemos destacar que os DIREITOS FUNDAMENTAIS são, segundo Carl Schimitt apud Paulo Bonavides (2009, p.561): aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança; ou são imutáveis ou pelo menos de mudança dificultada, a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS No plano internacional os direitos fundamentais são identificados na doutrina como direitos humanos e, segundo Paulo Bonavides (2009, pp.562-571), os direitos humanos podem ser classificados em: DIREITOS HUMANOS DE 1ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram os direitos civis e políticos, traduzindo-se no valor liberdade. DIREITOS HUMANOS DE 2ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram os direitos sociais, culturais ou econômicos, bem como, os direitos coletivos ou de coletividades, traduzindo-se no valor lgualdade. DIREITOS HUMANOS DE 3ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram o direito ao desenvolvimento, direito ao meio-ambiente equilibrado, direito à proteção do consumidor e direito à proteção dos patrimônios histórico, artístico e cultural comuns à humanidade, traduzindo-se no valor solidariedade. DIREITOS HUMANOS DE 4ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram o direito à democracia, direito à informação e direito ao pluralismo, traduzindo-se no valor universalidade. DIREITOS HUMANOS DE 5ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram o direito à paz, como medida de garantir valores éticos à sociedade. Sendo assim, quando constitucionalizados alguns dos direitos previstos no plano internacional, a doutrina passa a denominá-los de DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS [Segundo Pedro Lenza (2009, p.671)] Direitos Fundamentais: - são bens e vantagens prescritas na norma constitucional; Garantias Fundamentais: são os instrumentos através dos quais a Constituição assegura os direitos fundamentais nela previstos; CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS [Segundo Pedro Lenza (2009, p.671)] • Historicidade: nascem com processo histórico, desde o Cristianismo, passando pelas Revoluções (Francesa, Russa, etc); • Universalidade: destina-se a todos, sem discriminação, atingindo e ficando acima dos próprios poderes que o concederam; • Limitabilidade: são direitos relativos, pois podem ser confrotados com outros direitos fundamentais. • Concorrência: podem ser exercidos de forma cumulativa; • Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados pelo seu titular, mas apenas não-exercidos; • Inalienabilidade: não possuem conteúdo econômico-patrimonial, não podendo ser alienados ou disponibilizados; • Imprescritibilidade: não se perde esses direitos pelo decurso do tempo ou pelo não exercício destes. • ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Segundo o STF o art.5º, caput, da CF, aplica-se aos Brasileiros (natos e naturalizados) e Estrangeiros residentes no país ou não, apátridas e pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras. [Pedro Lenza (2009, p.673)] APLICAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - Segundo o art.5º, parágrafo 1º, da CF, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (ART.5º, CF) 1. Direito à vida: direito de não ser morto, de não ser privado da vida, como direito a continuar vivo e mais ainda a ter uma VIDA DIGNA, proibindo-se qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados ou cruéis. Tem como corolário a vedação de pena de morte no Brasil, salvo em caso de guerra declarada. 2. Princípio da Igualdade: igualdade formal + igualdade material. Igualdade entre homens e mulheres. Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades (Rui Barbosa) 3. Princípio da legalidade: oriundo do Estado de Direito. Pode ser entendido de duas formas: para os particulares (pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade) e para a administração pública (só pode fazer o que a lei permite, denominado de princípio da estrita legalidade). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editora, 2010; LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2009; SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33. ed. rev. e atual. São Paulo:, Malheiros Editora, 2010;

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