Dedicado ao estudo do Direito, servindo de canal de comunicação entre colegas agentes do Direito, alunos e professores de disciplinas de direito ministradas na Faculdade Estácio do Pará (FAP) de Belém do Pará.
Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
terça-feira, 1 de março de 2011
DIREITOS FUNDAMENTAIS
FACULDADE PAN AMAZÔNICA
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
Profº. Juarez Gadelha
Unidade 2 : DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos Individuais
Para entendermos o que são os direitos individuais, necessário se faz entender como eles podem ser assegurados. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, isso é feito, ou por meio de normas ou por meio de princípios.
Nos ensina José Afonso da Silva (2009, p.91) que as NORMAS são:
preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.
Enquanto, PRINCÍPIOS, também nos ensina José Afonso da Silva (2009, p.92) que seriam: “as ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas[...]”
Partindo deste pressuposto, podemos afirmar que os princípios constitucionais são basicamente de duas categorias, conforme José Afonso da Silva:
Princípios político-constitucionais – são os princípios fundamentais contidos nos art.1 º ao 4º da CF/88;
Ex.: princípio democrático, princípio federativo, princípio da separação dos poderes, princípio do Estado Democrático de Direito.
Princípios jurídico-constitucionais – são os princípios constitucionais gerais, informadores da ordem jurídica nacional;
Ex.: Princípio da Supremacia da Constituição, princípio da Legalidade, princípio da igualdade;
Assim, podemos destacar que os DIREITOS FUNDAMENTAIS são, segundo Carl Schimitt apud Paulo Bonavides (2009, p.561):
aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança; ou são imutáveis ou pelo menos de mudança dificultada, a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
No plano internacional os direitos fundamentais são identificados na doutrina como direitos humanos e, segundo Paulo Bonavides (2009, pp.562-571), os direitos humanos podem ser classificados em:
DIREITOS HUMANOS DE 1ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram os direitos civis e políticos, traduzindo-se no valor liberdade.
DIREITOS HUMANOS DE 2ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram os direitos sociais, culturais ou econômicos, bem como, os direitos coletivos ou de coletividades, traduzindo-se no valor lgualdade.
DIREITOS HUMANOS DE 3ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram o direito ao desenvolvimento, direito ao meio-ambiente equilibrado, direito à proteção do consumidor e direito à proteção dos patrimônios histórico, artístico e cultural comuns à humanidade, traduzindo-se no valor solidariedade.
DIREITOS HUMANOS DE 4ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram o direito à democracia, direito à informação e direito ao pluralismo, traduzindo-se no valor universalidade.
DIREITOS HUMANOS DE 5ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: são aqueles que asseguram o direito à paz, como medida de garantir valores éticos à sociedade.
Sendo assim, quando constitucionalizados alguns dos direitos previstos no plano internacional, a doutrina passa a denominá-los de DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
[Segundo Pedro Lenza (2009, p.671)]
Direitos Fundamentais: - são bens e vantagens prescritas na norma constitucional;
Garantias Fundamentais: são os instrumentos através dos quais a Constituição assegura os direitos fundamentais nela previstos;
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS [Segundo Pedro Lenza (2009, p.671)]
• Historicidade: nascem com processo histórico, desde o Cristianismo, passando pelas Revoluções (Francesa, Russa, etc);
• Universalidade: destina-se a todos, sem discriminação, atingindo e ficando acima dos próprios poderes que o concederam;
• Limitabilidade: são direitos relativos, pois podem ser confrotados com outros direitos fundamentais.
• Concorrência: podem ser exercidos de forma cumulativa;
• Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados pelo seu titular, mas apenas não-exercidos;
• Inalienabilidade: não possuem conteúdo econômico-patrimonial, não podendo ser alienados ou disponibilizados;
• Imprescritibilidade: não se perde esses direitos pelo decurso do tempo ou pelo não exercício destes.
•
ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Segundo o STF o art.5º, caput, da CF, aplica-se aos Brasileiros (natos e naturalizados) e Estrangeiros residentes no país ou não, apátridas e pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras. [Pedro Lenza (2009, p.673)]
APLICAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - Segundo o art.5º, parágrafo 1º, da CF, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (ART.5º, CF)
1. Direito à vida: direito de não ser morto, de não ser privado da vida, como direito a continuar vivo e mais ainda a ter uma VIDA DIGNA, proibindo-se qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados ou cruéis. Tem como corolário a vedação de pena de morte no Brasil, salvo em caso de guerra declarada.
2. Princípio da Igualdade: igualdade formal + igualdade material. Igualdade entre homens e mulheres. Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades (Rui Barbosa)
3. Princípio da legalidade: oriundo do Estado de Direito. Pode ser entendido de duas formas: para os particulares (pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade) e para a administração pública (só pode fazer o que a lei permite, denominado de princípio da estrita legalidade).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editora, 2010;
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2009;
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33. ed. rev. e atual. São Paulo:, Malheiros Editora, 2010;
Assinar:
Postar comentários (Atom)
obrigada ajudou mto
ResponderExcluirobrigada, ajudou muito.
ResponderExcluir