Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

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"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 3 de maio de 2011

DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO

Meus Prezados,

Posto aqui o material que servirá de base para o estudo das noções gerais de Direito Empresarial, destacando-se aqui a DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO.

NOÇÕES DE DIREITO EMPRESARIAL

1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO

De acordo com o Professor Fábio Ulhoa Coelho, “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens e serviços.”

Já Rubens Requião define empresário de forma singela como: “o sujeito que exercita a atividade empresarial.”

Destacam os ilustres mestres que essa pessoa que exercita a atividade empresarial pode ser tanto a PESSOA FÍSICA que emprega seus recursos e organiza individualmente a empresa, quanto a PESSOA JURÍDICA, que pode ser formada pela união de pessoas naturais com o objetivo de organizar a exploração de uma atividade econômica.

Assim, os empresários podem ser:

- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL a PESSOA FÍSICA (empresa individual ou firma individual)

- EMPRESÁRIO COLETIVO a PESSOA JURÍDICA (sociedade empresária)

No âmbito Comum: A pessoa jurídica empresária é comumente denominada de EMPRESA e os seus sócios são chamados de EMPRESÁRIOS.

No âmbito Jurídico: denomina-se de EMPRESA a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços exercida pela SOCIEDADE EMPRESÁRIA que é a PESSOA JURÍDICA que explora a respectiva atividade empresarial de circulação ou produção de bens ou serviços.

Sendo um a ATIVIDADE a EMPRESA não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa.

Assim, não se confunde a EMPRESA (atividade) nem com o EMPRESÁRIO (sujeito) nem com o ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (coisa).

EMPRESA é a atividade econômica e não a PESSOA que a explora e EMPRESÁRIO não é o sócio da Sociedade Empresária, mas a própria sociedade empresária, representada pela PESSOA JURÍDICA.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL é o complexo de bens (corpóreos: mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio, e incorpóreos: marcas, patentes, direitos, ponto comercial, etc.) reunidos pelo empresário para o desenvolvimento da atividade econômica (que gera lucro).

2 DEFINIÇÃO LEGAL DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário individual, a exemplo da definição contida no Código Civil Italiano (art.2.082), é definido pelo art. 966 do Código Civil Brasileiro, da seguinte forma:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Neste contexto é o empresário individual também chamado de empresa individual, ou como no Regime do antigo Código Civil, de Firma Individual.

Ensina-nos Rubens Requião, com base em decisão do TJ-SC, que:

[...] o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam elas civis, quer comerciais. A transformação de Firma Individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para os efeitos do imposto de renda.

3 CARACTERÍSTICAS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Podemos caracterizar o empresário, conforme a definição legal do art.966 do CC, como aquela pessoa natural que se identifica como: profissionalismo, prática de atividade econômica organizada, circulação ou produção de bens ou serviços.

1. PESSOA QUE AGE PROFISSIONALMENTE: aquele que exerce sua atividade de forma habitual.

Por profissionalidade temos o exercício da atividade empresarial não ocasional e sim em caráter de habitualidade e repetição, sempre com o ânimo de lucro.

A prática de atos esporádicos não se traduz em atividade profissional. Não é profissional quem realiza tarefas de modo esporádico, não podendo ser empresário.

É o empresário quem detém o monopólio das informações da empresa. O empresário assume os riscos do empreendimento e tem o poder de iniciativa, devendo valer-se da atuação de colaboradores, através da contratação de empregados, pois são estes que circulam bens ou serviços.

2. QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL: entenda-se como atividade econômica empresarial não somente aquela que produz ou faz circular bens ou serviços, mas também que visa o lucro.

Há também as atividades econômicas civis que são aquelas exploradas por pessoas que não se enquadram no conceito de empresário, mesmo que o façam profissionalmente (com intuito lucrativo e de forma habitual), sendo enquadradas no regime civil e não comercial.

São atividades civis: as dos profissionais que prestam serviços sozinhos, sem organizar uma empresa; os profissionais liberais, intelectuais, de natureza científica, literária ou artística; e os empresários rurais não registrados na Junta Comercial.


3. COM ORGANIZAÇÃO: a empresa é atividade organizada no sentido em que nela se encontram articulados pelo sujeito (empresário) que está à frente do negócio "os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia".

Não é empresário quem explore atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.

4 PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS: a produção por meio de atividade industrial ou de intermediação (circulação) de bens ou serviços é atividade eminentemente comercial.

PRODUÇÃO DE BENS é a fabricação de produtos e mercadorias, sendo que toda atividade industrial é empresarial.

Já a atividade de CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS está ligada a intermediação entre o produtor ou prestador de serviços e o consumidor ou tomador de serviços, sendo eminentemente empresarial.

Como visto, percebe-se que todas as características necessárias para a caracterização do empresário são extraídas da simples leitura do art. 966, caput, do CC.

Não podemos nos esquecer, entretanto, que no parágrafo único do art.966, CC está destinado aqueles que exercem as profissões intelectual, de natureza científica, literária ou artística, consignando que, tais profissionais não são considerados empresários, exceto quando o exercício de sua profissão se constituir elemento de empresa.

4 ELEMENTO DE EMPRESA

Elemento de Empresa é a conjugação das características delineadas no caput do art. 966.

Assim sendo, se aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística articular sua atividade de forma que estejam presentes todas as características que analisamos linhas atrás, logo ele será considerado empresário.

5 REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

A) Possuir pleno gozo de sua capacidade civil (art.972 e arts.974 a 976 do CC), devendo ser maior de idade ou ser emancipado;

B) Não ser proibido pela lei (art.973 do CC), tais como: os falidos, funcionários públicos, magistrados, militares da ativa das três armas, corretores, leiloeiros, cônsules, médicos (em farmácias e drogarias)


6 DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Conforme o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I. Microempresas: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II. Empresas de pequeno porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta entre R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005;

______. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009;

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

2 comentários:

  1. ótimo este resumo amei PARABÉNS se tiver mais alguma coisa por favor me mande no email Juh.artesanato@gmail.com
    estudante de direito.

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  2. DIAS DAS MÃES!
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