Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

sábado, 7 de maio de 2011

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

SOCIEDADE EMPRESÁRIA




Meus Prezados,

Coloco aqui um breve resumo do assunto sociedade empresária.


1 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

É ensinado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, que para se chegar ao conceito de sociedade empresária deve-se considerar como elementos fundamentais dois institutos jurídicos da maior importância: a PESSOA JURÍDICA e a ATIVIDADE EMPRESARIAL.

Só pode ser considerada SOCIEDADE EMPRESÁRIA ser for PESSOA JURÍDICA e exercer ATIVIDADE EMPRESARIAL, caso contrário, pode ser qualquer coisa, menos SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Assim, o ilustre Professor Ulhoa sintetiza o conceito de SOCIEDADE EMPRESÁRIA como sendo “Uma pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa”.

Este conceito apesar de bem formado peca pela falta de abrangência, pois somente algumas espécies de pessoas jurídicas que exploram atividade empresarial podem ser conceituadas como sociedades empresárias. Exemplo disso são as Clínicas Médicas, pois são Pessoas Jurídicas, exercem atividade empresarial, entretanto, não são sociedades empresárias por causa do seu objeto social (prestar serviços de saúde).

Para ser sociedade empresária, então, seria preciso ter objeto social empresarial, ou seja, circular bens ou serviços, com intuito de obtenção de lucro.

Aqui é necessário situar as sociedades no plano da pessoas jurídicas, pois como sabido podemos classificar as pessoas jurídicas como de direito público e privado, e essas últimas, como associações, sociedades (simples ou empresárias), fundações, partidos políticos, e organizações religiosas.

As sociedades empresárias como pessoas jurídicas de direito privado devem ter seu objeto de natureza empresarial (além de visar o lucro, circular bens ou serviços com profissionalidade na organização dos fatores de produção).

Aqui é que mora o perigo, pois existem sociedades que apesar de visarem o lucro, exercerem a circulação de bens ou serviços com profissionalidade não tem como objeto social a empresarialidade, tal como, nas sociedades estatais.

Nas sociedades estatais, ou seja, naquelas controladas pelo Poder Público, o objeto principal da sociedade é prestar um serviço público à população e não explorar uma atividade econômica, visando apenas o lucro.

Daí, alguns autores não a considerarem sociedades empresárias, mas pela Lei das S/A todas que se constituírem sob a forma de sociedade por ações serão empresárias. Ou seja, há sociedades que independentemente de seu objeto são sempre empresárias.

Ex. Sociedades Anônimas (S/A) e as Sociedade em Comanditas por Ações (C/A).

Percebe-se que há muita dificuldade em se saber quando é uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA e quando é uma SOCIEDADE SIMPLES.

Ambas podem ser pessoa jurídica de direito privado como visto acima. Ambas podem exercer atividade empresarial (circular bens ou serviços, com intuito de obter lucro), mas nem todas exploram esse objeto social com empresarialidade.
Em verdade, uma das poucas diferenças entre essas duas espécies de pessoas jurídicas de direito privado reside no modo de explorar o seu objeto social, pois se este objeto for explorado sem empresarialidade, ou seja, sem profissionalidade para organizar os fatores de produção (capital, mão-de-obra, insumos, tecnologia) a sociedade será SIMPLES, ao passo que se explorar o seu objeto social com empresarialidade será a sociedade EMPRESÁRIA.
Esse critério de agregar ao conceito de SOCIEDADE EMPRESÁRIA o modo de exploração do objeto social (que deve ser empresarial) também não é absoluto, pois como já visto as Sociedades que se organizam sob a forma de Sociedades Anônimas ou Companhias (S/A) e as Sociedade em Comandita por Ações (C/A) serão sempre EMPRESÁRIAS, tenham ou não seu objeto social empresarial. E, caso essa S/A ou C/A tenha objeto social empresarial, mas mesmo assim, não explore esse objeto social empresarial com empresarialidade, ou seja, com profissionalidade, organizando os fatores de produção, mesmo assim, esta sociedade será EMPRESÁRIA por força de lei (art.982, parágrafo único, CC e art.2º, § 1º da Lei das S/A).
Desta forma, podemos aduzir ao conceito SOCIEDADE EMPRESÁRIA do Professor Fábio Ulhoa: “Uma pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa”, a necessidade de que o objeto social empresarial seja explorado com empresarialidade, ou seja, com profissionalidade na organização dos fatores de produção.

Lembrando que continua a exceção das S/A e das C/A que serão sempre EMPRESÁRIA não importando seu objeto.
Sempre será necessário verificar a forma como a sociedade explora o seu objeto social a fim de se poder caracterizar a sociedade como EMPRESÁRIA ou SIMPLES.

2 PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A sociedade empresária, como pessoa jurídica de direito privado, adquire personalidade jurídica com a inscrição de ato constitutivo (Contrato ou Estatuto) no órgão do registro do comércio competente, ou seja, na Junta Comercial. Ex.: JUCEPA (Junta Comercial do Estado do Pará).

A personalização da sociedade empresária gera as seguintes conseqüências:
a) Titularidade negocial: habilita a sociedade empresária na realização de negócios jurídicos (compra de matéria-prima, contratação de empregados, emissão e aceite de duplicata, etc.)

b) Titularidade processual: habilita a sociedade empresária, enquanto pessoa jurídica de direito privado, a demandar ou ser demandada em juízo, devendo as ações judiciais serem endereçadas à pessoa jurídica e não aos sócios ou representante legal da sociedade empresária.

c) Responsabilização Patrimonial: a sociedade empresária, como pessoa jurídica distinta das pessoas naturais dos sócios, possui patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual dos sócios. Os sócios em regra não respondem pelas obrigações da sociedade.

3 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
3.1 Quanto À Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais
As sociedades empresárias, segundo o critério que considera a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, dividem-se em:

a) Sociedade Ilimitada: aquela na qual todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ex.: Sociedade em Nome Coletivo.

b) Sociedades Limitadas: aquela em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. Ex.: Sociedade Ltda e a Sociedades Anônimas.

c) Sociedade Mista: aquela em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e a outra parte tem responsabilidade limitada. Ex.: Sociedade em Comandita Simples, na qual o sócio comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações sociais enquanto que o sócio comanditário responde limitadamente.

3.2 Quanto ao regime de constituição e dissolução

a) Sociedades Contratuais: cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, pois deve-se observar o direito dos sócios minoritários. Estas sociedades são reguladas pelo Código Civil de 2002. Ex.: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade Ltda, e Sociedade em Comandita Simples.

b) Sociedades Institucionais: aquelas cujo ato instituidor e regulamentar é o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas pela vontade da maioria dos sócios, além das espécies de dissolução previstas em lei (Intervenção e liquidação extrajudicial). Estas sociedades regem-se pelas Lei das S/A. Ex.: Sociedades Anônimas e as Sociedades em Comandita por Ações.

3.3 Quanto às condições de alienação da participação societária

a) Sociedade de Pessoas: sociedades em que o sócio é identificado facilmente e cabe a ele aceitar o ingresso de novos sócios;

b) Sociedades de Capital: sociedades em que vigora a livre circulação da participação societária, não havendo direito de veto por parte dos sócios em relação ao ingresso de novos sócios.

3.4 Quanto às espécies de sociedades
a) Sociedade em nome coletivo: aquela cujos todos os sócios devem ser pessoas naturais e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, podendo qualquer sócio ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. (art.1039 a 1044 CC)

b) Sociedade em Comandita Simples: aquela em que um ou algum dos sócios denominados comanditados têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios comanditários respondem limitadamente por essas obrigações e podem ser pessoas naturais ou jurídicas. Somente os sócios comanditados podem ser administradores da sociedade e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se dos nomes civis de seus sócios comandita dos que devem ser necessariamente pessoas naturais. (art.1045 a 1051, CC)

c) Sociedade Limitada: aquela sociedade empresária que apresenta a contratualidade e a responsabilidade limitada dos sócios a suas principais características. Regida pelo Código Civil (art. 1052 a 1087). A contratualidade está ligada a vontade dos sócios que declarada por meio de contrato e a responsabilidade limitada refere-se a possibilidade dos sócios responderem com seus patrimônios individuais até o limite do capital subscrito e não integralizado pelas obrigações da sociedade. Se as dívidas da sociedade superarem o capital subscrito e totalmente integralizado pelos sócios, a perda será dos credores da sociedade que não poderão responsabilizar os sócios. Assim, se o capital social previsto no contrato social for totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade patrimonial pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária. Neste tipo de sociedade o órgão máximo é a ASSEMBLÉIA, constituída dos sócios. A administração desta sociedade pode caber a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social ou ato separado, mas averbado aquele. Entretanto, se for designado não sócio para administrar a sociedade, esta previsão deverá constar no contrato social. Podem ser de dois tipos: Ltda Instáveis (sujeitas ao regime supletivo das sociedades simples) e Ltda Estáveis (sujeitas ao regime supletivo das sociedades anônimas). Se alcançar ativo superior a 240 milhões ou receita bruta anual superior a 300 milhões será considerada de GRANDE PORTE e ficará sujeita às regras da Leis da S/A.

d) Sociedade por ações: as sociedades anônimas e por comanditas por ações: aquelas cujo capital social é dividido em ações, de fácil circulação, caracterizando-as como sociedades de capital. As S/A serão mais detalhadas a seguir, enquanto que a lei das S/A dedica apenas 5 artigos às sociedades em comandita por ações (280 a 284). A seu turno, o Cód. Civil de 2002 lhe reserva 3 artigos (1.090 a 1.092), mas incorporando praticamente todas as disposições respectivas contidas na lei das S/A. Isso levou à edição do Enunciado 74 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelo qual estão tacitamente revogadas as disposições da Lei nº 6.404/76 que tratam da sociedade em comandita por ações, prevalecendo o disposto no Cód. Civil.

4 SOCIEDADES LTDA

Pela importância que esta espécie de sociedade empresária representa para o nosso sistema jurídico e econômico, falaremos aqui um pouco mais sobre a Sociedade Limitada.

Sua nomenclatura atual é “Sociedade Limitada”, e não mais sociedade por quotas de responsabilidade limitada, como decorre do Capítulo IV, que compreende os arts. 1.052 a 1.086 do Cód. Civil de 2002. Surgiram na Alemanha, no final do século XIX, e representam o mais novo tipo societário nas diversas legislações.
Cada sócio contribui para o capital social, ficando responsável pela integralização de suas próprias cotas subscritas (tomadas da sociedade) ou adquiridas (compradas de outros sócios) e ainda solidariamente pelas dos demais sócios ainda não integralizadas, até que todo o capital esteja integralizado (art. 1.052 do Cód. Civil). Igual sistemática já era observada no Decreto nº 3.708/1919. Este, contudo, condicionava essa responsabilidade à decretação de falência (art. 9º), o que não é não exigido pelo Cód. Civil.
Por isso que se diz que a responsabilidade dos sócios, a princípio restrita às próprias cotas, limita-se à importância total do capital social. Fora daí o sócio tem apenas o dever de integralizar as próprias cotas, cujo valor perderá em caso de insucesso da sociedade. Diverge-se apenas se esta responsabilidade solidária pelo capital não integralizado se verifica apenas em relação a terceiros, credores da sociedade e no caso de ausência de bens desta, ou se ocorrer também diante da própria sociedade, que poderia cobrar as quotas não integralizadas de qualquer sócio, solidariamente. Pessoalmente, pensamos que a solidariedade se efetiva tanto em relação a terceiros quanto em relação à sociedade, uma vez que não há norma estabelecendo qualquer distinção.
Essa responsabilidade solidária perdura pelo prazo de 5 anos em caso de os sócios haverem utilizado bens de valor irreal para a integralização das quotas (art. 1.055, § 1º, do Cód. Civil). Mas, pelos atos normais da sociedade seus credores nada poderão exigir dos sócios. Apenas se estes agirem com violação do contrato social ou da lei, ou, ainda, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
A sociedade limitada pode adotar, como nome empresarial, firma ou denominação social, integradas da expressão final “Limitada” ou sua abreviatura. O nome empresarial deve distinguir-se de outro já inscrito no mesmo registro (art. 1.163 do Cód. Civil). Se a opção for pela firma, a composição incluirá o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. A Omissão da expressão “limitada” acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que fizerem uso da firma ou da denominação social (art. 1.158 do Cód. Civil).
Legislação aplicável. O estatuto de regência é o Código Civil de 2002, em seu capítulo IV, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II, que regula o Direito de Empresa, revogando tacitamente o Decreto nº 3.708/1919.10 Nas omissões desse Capítulo IV, a sociedade limitada reger-se-á pelas normas da sociedade simples, elencadas no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II (art. 1.053, caput, do Cód. Civil). Os sócios, entretanto, poderão estabelecer, em seu contrato social, que a sociedade limitada será regida, supletivamente, pelas normas das sociedades anônimas (cuja lei de regência é a de nº 6.404/76, com as alterações processadas pela lei nº 11.638/2007), conforme art. 1.053, parágrafo único, do Cód. Civil. Este dispositivo, todavia, vem gerando grande divergência doutrinária desde a sua promulgação.
Parte dos doutrinadores defendem que o Capítulo das sociedades simples deve ser, sempre, o primeiro recurso em caso de omissão no regulamento das sociedades limitadas, mesmo que o contrato estabeleça a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima, que, assim, somente terão aplicação caso a omissão legal não seja sanada pelo regulamento das sociedades simples. Para estes estudiosos, em caso de omissão legal no Capítulo das sociedades limitadas, o intérprete deve recorrer, em primeiro lugar, ao Capítulo das sociedades simples e, somente, após, caso persista a omissão, à Lei nº 6.404/76, independentemente da existência de cláusula contratual que estabeleça a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima.
Outra parte da doutrina, a seu turno, vem entendendo que a previsão contratual de aplicação supletiva das normas da sociedade anônima eleva a Lei nº 6.404/76 (com as alterações da Lei nº 11.638/2007) à condição de primeiro recurso na hipótese de omissão do Capítulo das sociedades limitadas. As normas da sociedade simples, assim, teriam aplicação apenas residual, caso a omissão legal não fosse suprida pela Lei nº 6.404/76 (com as alterações da Lei nº 11.638/2007). Para estes, portanto, em caso de omissão no Capítulo das sociedades limitadas e, caso o contrato social estabeleça a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas, o intérprete deve recorrer, em primeiro lugar, à Lei nº 6.404/76 (com as alterações da Lei nº 11.638/2007), e, somente após, caso não suprida a omissão, ao Capítulo das sociedades simples.
Adotamos a primeira corrente, uma vez que, na sistemática do Cód. Civil, as sociedades simples são aqueles compartimentos comuns a todas as sociedades neles reguladas, as quais são contratuais e estão muito mais próximas à essa verdadeira parte geral do direito societário que as simples representam do que às normas das sociedade por ações.
Administração. O exercício da administração caberá a sócios ou não sócios, designados no contrato social ou em ato separado, tudo conforme previsto no próprio contrato social (art. 1.060 do Cód. Civil). Acesos debates vêm sendo travados sobre a possibilidade de o administrador ser uma pessoa jurídica. No regime do revogado Decreto nº 3.708/19, a pessoa jurídica não somente podia ser administradora, como tinha de sê-lo caso a sociedade limitada fosse composta somente por pessoas jurídicas, tendo em vista que somente os próprios sócios podiam ser designados administradores A matéria não é clara, entretanto, no Código Civil de 2002.
Responsabilidade: do administrador e dos sócios (por atos irregulares de gestão) e do liquidante. Não possuem responsabilidade pessoal os administradores ou aqueles que derem nome à firma pelas obrigações sociais, mas respondem ilimitada e solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016, do Cód. Civil). Interpretou o Enunciado 220 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal que “É obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas”.
Igualmente, responde o administrador pessoal e solidariamente pelos atos que praticar, antes de averbar o registro competente a sua nomeação feita por ato em separado (art. 1.012 do Cód. Civil). A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade (art. 1.009 do Cód. Civil). Caso o administrador, sem consentimento escrito dos sócios, aplique créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá que restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes e, se houver prejuízo, por ele também responderá (art. 1.017 do Cód. Civil).
Os sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais, sempre que agirem com violação da lei ou do contrato social.


5 SOCIEDADES ANÔNIMA (S/A)

5.1 CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Descrever as características das Sociedades Anônimas é tarefa preliminar ao enfretamento do tema. As S/A têm como principais características:

a) Capital dividido em partes iguais, denominadas ações, livremente negociáveis (arts. 1º e 36 da Lei das S/A). O estatuto fixará o número de ações em que se divide o capital e disporá se elas terão ou não valor nominal (quociente da divisão do capital social pelo total das ações), o qual será igual para todas (art. 11, caput e § 2º). A cada ação corresponderá a um voto nas Assembléias (art. 110), sendo vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações (§ 2º, do art. 110).

b) Responsabilidade do acionista limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (arts. 1º e 108 da Lei das S/A).

c) Podem ser abertas ou fechadas, conforme tenham ou não os valores mobiliários de sua emissão admitidos a negociação no mercado, objetivando a obtenção de recursos junto ao público investidor para aplicação nos empreendimentos produtivos (art. 4º da lei das S/A e art. 19 da Lei nº 6.385/76).

d) Capital social formado com contribuições dos acionistas em dinheiro ou bens economicamente avaliáveis passíveis de transmissão (arts. 7º a 10 da Lei das S/A).

e) Sociedade de capitais, com o caráter intuito pecuniae, não importando as qualidades pessoais dos acionistas, com o que se assegura a livre negociabilidade ou circulação das ações, salvo nas companhias fechadas, que poderão criar estatutariamente restrições à circulação, desde que não impeçam totalmente a transferência de um titular para outro (art. 36 da Lei das S/A).

f) Natureza empresária, independentemente de seu objeto ou do modo pelo qual organiza sua atividade (art. 982, § único do Cód. Civil).

g) Mínimo de 2 acionistas (art. 80, inc. I, da Lei das S/A), salvo subsidiária integral (art. 251 da Lei das S/A) e a unipessoalidade incidental temporária (art. 206, inc. I, letra “d”, da Lei das S/A), o que já foi por nós examinado na aula anterior. A subsidiária integral é uma sociedade anônima, constituída por escritura pública, que tem como único acionista uma outra sociedade brasileira de qualquer tipo societário.

h). Identificação por uma denominação social designativa do objeto (art. 3º da Lei das S/A e art. 1.160 do Cód. Civil).

5.2 DEVERES DOS ADMINISTRADORES

Os administradores possuem os seguintes deveres previstos na Lei das S/A:

a) diligência: o administrador deve agir com cuidado ativo, zelo, presteza, de acordo com o a conduta empregada em seus próprios negócios (art. 153). O cumprimento desse dever é orientado pela persecução dos fins e interesses da companhia, atendidas as exigências do bem comum e da função social da empresa (art. 154) . Não poderá fazer uso de bens e direitos da companhia em proveito próprio ou de terceiro, seja ou não entre coligada, controladora ou controlada (art. 245), nem praticar atos gratuitos à conta dela, salvo autorização do órgão competente. No caso de grupo de sociedades, será observada a convenção do grupo (art. 273).

b) lealdade: veda-se ao administrador utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, das oportunidades comerciais a que teve acesso em virtude do exercício do cargo (art. 155). A lei lhe impõe o dever de sigilo. É impedido de intervir em operação social em que tiver interesse conflitante com a companhia (art. 156). Diante do conflito, a solução é abster e informar essa circunstância. Não está o administrador impedido de contratar com a sociedade, desde que em condições razoáveis e eqüitativas, idênticas às de mercado (art. 156, § 1º), salvo sem se tratando de instituição financeira (Lei 4.595/64, art. 34, I).

c) informar: na companhia aberta, o administrador deve informar usa posição acionária na companhia, bem como divulgar as deliberações e fatos que possam influir na cotação de valores mobiliários (disclosure), conforme o art. 157 da Lei das S/A. A Instrução 358 da CVM, de 03.01.2002, dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, e revoga a Instrução CVM Nº 31, de 08.02.1984.

5.3 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Em correlação com os deveres, surge a questão da responsabilidade dos administradores, que é um reflexo da infração aos primeiros. Como regra, a companhia responde integralmente pelos atos praticados regularmente em seu nome pelos administradores que escolher e empossar. Atos regulares de gestão são aqueles praticados pelos administradores no curso normal dos negócios e objetivos da companhia, de acordo com a lei e dentro dos limites e poderes que a eles, administradores, forem conferidos pelo estatuto social.

Não há, portanto, responsabilidade de natureza pessoal nos atos regulares de gestão, quais sejam, os praticados pelos administradores no interesse da companhia dentro da lei e da finalidade de competência que lhes for assegurado pelos documentos societários ou por adequadas aprovações assembleares ou dos órgãos de administração. Estes obrigam a companhia e é esta, com o seu patrimônio, que responde pelas conseqüências de tais atos. O art. 158 da LSA dispõe que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da companhia e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: (i) dentro de suas atribuições ou poderes, com obrigações que contraírem em nome da companhia. Segue-se que, a contrario sensu (raciocinado-se por um argumento em sentido contrário), serão responsáveis quando agirem fora da lei e por atos ultra vires, vale dizer, atos praticados com excesso em relação aos poderes que lhes forem outorgados. Outro caso de solidariedade entre os administradores decorre da distribuição indevida de dividendos (art. 201, § 1º, da Lei das S/A).

Observação relevante: O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se:
(i) com ele for conivente;

(ii) negligenciar em descobri-lo; ou

(iii) dele tendo conhecimento deixar de agir para impedi-lo. Mas, exime-se de tal responsabilidade o administrador que consignar em ata de reunião do órgão de administração sua divergência, ou então, aquele que der imediata ciência ao órgão da administração, ao conselho fiscal ou à assembléia geral.

Na companhia fechada, os administradores são solidariamente responsáveis no caso de não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o seu normal funcionamento, ainda que, pelo estatuto, esses deveres não recaiam sobre todos eles. Há, nas companhias fechadas, o dever solidário legal para que a companhia possa funcionar normalmente, sob pena de responsabilidade para todos os administradores. Cite-se, como exemplo, a falta de convocação de assembléias, a falta de registro de atos na Junta Comercial.

Falamos em responsabilidade civil, mas ainda se cogita de uma responsabilidade administrativa (destituição ou rebaixamento do cargo) e responsabilidade penal. Vide, no campo penal, o art. 177 do CP; Lei de Economia Popular; Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei nº 7.492/86); Lei de Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90): e Lei do Mercado de Capitais (Lei nº 6.385/76), arts. 27-C, 27-D e 27-E, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001.

Outra responsabilidade patrimonial relaciona-se ao não recolhimento de tributos, quando o administrador tiver agido dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, na forma do art 135, inc. III, do Cód. Tributário Nacional. Atualmente, o STJ distingue entre o mero descumprimento da obrigação principal (que não acarreta a responsabilidade do administrador) e a infração à lei, ao contrato ou estatuto social (Recurso Especial nº. 201920). Ainda há a previsão de responsabilidade da solidariedade em decorrência da simples falta de recolhimento de débitos previdenciários (Lei nº 8.620/93, art. 13).

Não pode ser deixado de citar a responsabilidade solidária por danos provocados por instituições financeiras (Dec-Lei nº 2.321/87, art. 15, e Lei nº 9.447/97 c/c arts. 39 e 40 da Lei 6.024/74). culpa ou dolo (culpa comprovada); ou (ii) com violação da lei ou do estatuto (culpa presumida). Agir contra expressa norma legal ou estatutária significa um “... desvio que se caracteriza por si mesmo. Não obedecer à lei é um erro de conduta. É culpa prefixada na própria lei. Tal presunção de culpa, porém, é juris tantum admitindo prova em contrário”.3 Ou seja, observados a lei e o limite de competência contratual ou estatutária, os administradores não respondem pessoalmente pelas dívidas da empresa.

Muitas vezes as sociedades são extintas sem o pagamento de todas as suas dívidas, deixando, por exemplo, de atender a um credor trabalhista, comercial ou fiscal. Neste caso e naquele em que simplesmente a sociedade encerra as suas atividades e fecha as portas sem o cumprimento das formalidades exigidas, entende-se que sua extinção foi irregular, acarretando a responsabilidade pessoal dos administradores pelas dívidas da sociedade.

Isto explica e justifica a penhora inclusive dos bens dos sócios para a liquidação das obrigações sociais. Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização aos seus administradores, afirmou o STJ (Resp 800039).

Essas não todas as normas que regem as Sociedades Anônimas, mas as mais importantes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005;

______. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009;

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

Um comentário:

  1. Interessante o artigo, mas gostaria de saber quais são os direitos do administrador de uma sociedade empresaria? Pois só encontro respostas sobre as suas responsabilidades e deveres

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