Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

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"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 16 de março de 2010

A JUSTIÇA DO TRABALHO E SUA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS À LUZ DA EC Nº 45.

Por Juarez Gadelha Barbosa Junior[1] Marcelo Cunha Holanda[2] 1. Introdução O presente trabalho tem por escopo traçar um breve perfil da situação normativa que envolve os títulos executivos extrajudiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, expondo posições favoráveis e contrárias à execução de qualquer título extrajudicial decorrente da relação trabalhista por parte da Justiça laboral. Analisaremos a luz da Constituição, das leis e da doutrina a possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais na competência da Justiça do Trabalho, de modo a firmar um entendimento próprio sobre o assunto. 2. Dos títulos executivos extrajudiciais O processo de execução necessita de título executivo, seja judicial ou extrajudicial. No processo civil, tais títulos são descritos no art.475-N e art.585 do CPC (Código de Processo Civil), respectivamente. Como título executivo judicial o códex processual enumera o rol abaixo in verbis: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Já como titulo executivo extrajudicial a lei processual civil nos apresenta o rol não taxativo, abaixo indicado: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Deste dispositivo (Inc. VIII), verificamos logo que somente por disposição expressa de lei pode ser criado título executivo extrajudicial, donde podemos também elencar como título de executivo extrajudicial, a título de exemplo, o termo de ajustamento de conduta elaborado pelos legitimados para ações coletivas (art.5º, §6º, da Lei n. 7.347/85); o contrato escrito de honorários advocatícios (art.24 da Lei n. 8.906/94); a cédula de crédito rural (art.41 do Decreto-lei n. 167/67); e a cédula de crédito industrial (art.41 do Decreto-lei n. 413/69). No âmbito do processo do trabalho, há previsão legal do título judicial e extrajudicial no art. 876 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê expressamente: Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Donde em uma interpretação literal do referido artigo podemos dizer que há dois títulos executivos judiciais: decisões passadas em julgado (ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo); e os acordos não cumpridos. E dois títulos executivos extrajudiciais previstos: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. Tal interpretação literal do art. 876 da CLT é plenamente impregnada pela concepção positivista do direito, que apenas aplica ao caso concreto à norma que lhe trata as hipóteses em abstrato (a chamada subsunção da norma), não atendendo mais, este tipo de interpretação positivista às necessidades das relações de trabalho pós-modernas dos tempos atuais. Daí a necessidade de aplicação de uma nova forma de interpretação da norma: interpretação conforme a Constituição. Esta forma de interpretar a norma conforme a Constituição nos leva a vivenciar o Direito como um verdadeiro sistema, em que todas as normas (entendidas como conjunto de princípios e regras, à luz de uma nova doutrina: o pós-positivismo.) se interagem, quebrando o isolamento tão necessário à época da afirmação da autonomia do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho. Prega o pós-positivismo que os princípios não são meramente fontes subsidiárias integrativas das normas no caso de omissão da lei (como assevera a Lei de Introdução ao Código Civil), mas sim, verdadeiros modelos impositivos, funcionando como diretrizes conformadoras das normas infraconstitucionais, de modo a sempre observar os princípios constitucionais balizadores do Estado Democrático de Direito. Dentre os princípios constitucionais fundamentais aplicáveis ao processo e, em especial ao processo do trabalho, destacamos: o princípio da dignidade da pessoa humana que deve nortear o Estado na condução do processo de modo a realizar o valor Justiça de forma que seja prestada tutela jurisdicional de forma efetiva dentro obedecendo ao também princípio fundamental da duração razoável do processo e o do devido processo legal, pois todos estes vão nortear todo o rol de instrumentos garantidores da chamada ordem jurídica justa. Vem da constituição a base para qualquer interpretação da norma processual aplicada à lide trabalhista, donde se destaca a Emenda Constitucional n. 45/2004, a chamada Reforma do Judiciário, que nasceu de um esforço conjunto dos três poderes da República (Pacto Republicano por um judiciário mais rápido e justo) que primou por garantir a efetividade do direito material por meio de normas processuais mais efetivas de aplicação mais rápida. Assim, a EC 45 vem ampliar a competência da Justiça do Trabalho, quando modificou o art.114 da CF/88, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Visto que a composição constitucional do art.114 não determina expressamente a execução pela Justiça do Trabalho dos títulos executivos extrajudiciais, mas que pelo Inc.IX transfere para norma infraconstitucional tal mister, passamos a analisar como a doutrina percebe a norma legal contida na CLT, art.876 que cerca o tema. É cediço que a discussão tradicional no âmbito do direito processual do trabalho, acerca da possibilidade de serem executados títulos extrajudiciais produzidos no bojo de relações jurídicas submetidas à competência da Justiça do Trabalho, até hoje não resultou em consenso na sistemática laboral. Até a promulgação da Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a doutrina era quase unânime em adotar uma posição contrária a possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, por falta de previsão constitucional (por ser antes da EC 45/2004) e por falta de previsão legal (antigo art.846 da CLT). Apenas poucas vozes pregavam a aplicação subsidiária do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho com base no art.769 da CLT. Após as referidas alterações efetuadas na CLT, art.846 em 2000 e na Constituição em 2004, passamos a vislumbrar uma nova ordem jurídica concernente ao tema. Por isso, colecionamos abaixo entendimentos acerca da matéria, perpassando por posições convergentes a possibilidade da referida execução e outras inversamente posicionadas, no sentido, de não admitir a execução de qualquer título extrajudicial decorrente da relação trabalhista por parte da Justiça do Trabalho, ou pelo menos, dos títulos executivos extrajudiciais elencados na CLT, art.876. Iniciamos a exposição da doutrina favorável à execução do título executivo extrajudicial pela Justiça do Trabalho, na lição do renomado professor Wolney de Macedo Cordeiro[3] que nos coloca de forma inexorável que: [...] O advento da EC 45, pôs fim a toda controvérsia. Ao estabelecer o constituinte derivado a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos decorrentes da relação de trabalho, [...] abandonou-se à limitação contida na antiga redação do art. 114 da carta política. Ou seja, os litígios não se circunscrevem aos limites internos da relação de emprego, envolvendo questões geradas, mesmo que de forma indireta, por aquela relação. Nesse sentido, é admissível que as relações de crédito decorrentes dos liames jurídicos submetidos à competência da Justiça do Trabalho, desde que representados por documentos dotados de eficácia executiva, sejam cobradas neste órgão do poder judiciário. (grifo nosso) Já a professora Isis de Almeida (apud MOREIRA, 1999, não paginado)[4] colabora com esta mesma tese, após invocar a dificuldade do obreiro em cobrar um título de crédito na Justiça Comum e, defender uma repressão maior ao empregador que, por exemplo, emite cheque sem fundos ou promissória que não paga no vencimento, para saldar direitos trabalhistas, expressa seu posicionamento, asseverando que: Em conclusão: promissória, cheque, letra de câmbio, dados ao empregado para pagar salários, férias, décimos terceiros, indenizações, etc., devem ser cobrados na Justiçado Trabalho, sujeitando-se o autor, evidentemente, à prova da causa debendi, quando, na defesa se pretender descaracterizar a razão de ser da obrigação assumida ao se emitir o título ou o cheque. De resto, é sempre um litígio entre empregado e empregador, conforme dispõe a Constituição Federal ao fixar a competência da Justiçado Trabalho. Ressaltamos então, que a execução por parte da Justiça Trabalhista, de qualquer título extrajudicial desde que decorrente da relação de trabalho, além de permitir uma unidade interpretativa do direito material trabalhista, pelo ramo do poder judiciário especializado na seara laboral, contribui sobremaneira, para a inclusão social dos trabalhadores, não empregados, que estivessem em situações econômicas e sociais de desvantagem, diante de um título executivo extrajudicial relativo à sua relação de trabalho e finalmente, diante da competência da Justiça trabalhista, para execução destes títulos, fundados em relação de trabalho, equiparar-se-iam de modo substancial, agregando a celeridade e a efetividade na prestação da tutela jurisdicional, característica da Justiça do Trabalho, às relações de trabalho, estabelecendo uma proteção ao trabalhador, que embora não empregado formalmente, tem as mesmas necessidades. Posição semelhante é a do professor e eminente procurador do trabalho Renato Saraiva[5] cuja conclusão sobre o tema nos ensina: Cumpre ressaltar que, com a promulgação da EC 45/2004, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, entendemos que os demais títulos executivos extrajudiciais poderão ser executados na Justiça laboral, como o contrato de honorários do advogado que não recebeu a contraprestação pelos serviços prestados (o contrato de honorários é considerado título executivo extrajudicial pela Lei 8.906/1994, art.24). As sentenças normativas também somente ensejam execução das custas e despesas processuais, uma vez que o seu descumprimento apenas faz nascer uma ação de cumprimento (mera ação de conhecimento proposta perante a Vara do Trabalho). Impende destacar que o art.114, §1º da CF/88 estabelece que frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, constituindo-se, portanto, a sentença arbitral, num titulo executivo extrajudicial a ser executado na Justiça do Trabalho (art.31 da Lei 9.307/1996). O ilustre Amauri Mascaro Nascimento[6] vai mais longe, quando afirma que, mesmo antes da modificação introduzida no art.876 da CLT pela Lei n. 10.035/2000, já se poderia, à luz do princípio da subsidiariedade do processo civil no processo do trabalho previsto no art. 769 consolidado, quando diz: O processo do trabalho considera título executivo judicial a sentença e o termo de conciliação. O processo civil prevê títulos extrajudiciais autorizantes do processo de execução. O processo trabalhista não tinha expressa previsão de execução fundada em título extrajudicial; porém, já era possível entender, com fundamento no CPC, art.585, que existem títulos executivos trabalhistas extrajudiciais: o documento público ou particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada e o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores. O laudo arbitral proferido em decorrência de arbitragem facultativa a que se submeteram as partes em conflito coletivo de trabalho deve ser considerado título executivo extrajudicial. Significativo avanço é a regra do art.876 da CLT, introduzida pela Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que qualifica como títulos executórios trabalhistas, além dos já previstos, os acordos quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação extrajudicial pactuados perante as Comissões de Conciliação Prévia. Portanto, podemos sintetizar que deve a Justiça do Trabalho ser competente para processar e julgar os títulos executivos extrajudiciais elencados no art.876 da CLT, como também, qualquer outro titulo executivo extrajudicial, esteja previsto no CPC (art.585) ou em qualquer outra norma esparsa, desde que oriundos de relações de trabalho, donde destacamos como principais argumentos: garantir a unicidade de convicção do juízo, pois o juízo que analisa o direito material deve processar e julgar pelo direito processual; assegurar a efetividade e celeridade do processo, em face da apreciação da matéria ser feita por Justiça eminentemente mais rápida; e primar pela interpretação do ordenamento jurídico conforme a Constituição, de forma sistematizada, primando pela dignidade da pessoa humana portadora do titulo executivo extrajudicial. Em posição contrária ao exposto acima, encontramos as doutas palavras do mestre, Carlos Henrique Bezerra Leite[7] que se abstém a uma interpretação literal do art. 876 da CLT, demonstrando tipicamente sua visão clássica positivista sobre o tema, estendendo sua exegese às certidões da de dívida ativa (prevista da Lei de Execução Fiscal) decorrentes das multas aplicadas pela fiscalização trabalhista, conforme abaixo: Em relação aos títulos executivos extrajudiciais, o processo do trabalho passou a reconhecer, com o advento da EC n. 45/2004, os seguintes: a) Os termos de compromisso de ajustamento de conduta com conteúdo obrigacional firmados perante o MPT – Ministério Público do Trabalho; b) Os termos de conciliação com conteúdo obrigacional celebrado perante a CCP – Comissão de Conciliação Prévia; c) As certidões de dívida ativa (CDA) – decorrentes das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Infelizmente, os demais títulos extrajudiciais previstos no CPC (art.585), tais como cheques, notas promissórias, duplicatas, etc., ainda carecem de força executiva no âmbito da Justiça do Trabalho, embora possam, não obstante, constituir documentos aptos para propositura de ação monitória, desde que oriundos de relação empregatícia [...]. Em consonância com a tese acima, encontramos ainda, o autor Manoel Antônio Teixeira Filho[8] que defende sua posição com fulcro na literalidade do art. 876 da CLT: Mesmo que se tratasse de documento público, ou particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual constasse à obrigação de pagar quantia determinada ou de entregar coisa fungível (CPC, art. 585, II), mantemos a nossa convicção de que não deveria ser aceito como título executivo extrajudicial pelo processo do trabalho, de lege lata, onde, convém insistir, há norma específica a propósito dos títulos executivos. Com base nos fundamentos contrários a execução de qualquer título executivo extrajudicial, oriundos da relação de trabalho pela Justiça do Trabalho, faz-se necessário tecer algumas considerações. Em primeiro lugar, aceitar tal execução, seria no mínimo, desconsiderar a competência da Justiça Comum e ainda a legislação que rege a execução do título executivo, formado fora do processo cognitivo comum. Corroboramos a idéia acima com a citação do ilustre Professor Luis Guilherme Marinoni[9] : Os títulos executivos extrajudiciais nada mais são do que atos ou documentos que invocam certa probabilidade da existência do direito, ou melhor, atos e documentos que podem representar, ainda que de forma não absoluta, boa dose de verossimilhança acerca existência dos fatos constitutivos do direito. Embora não se tenha certeza sobre a existência do direito, o fato dele estar representado por título extrajudicial é suficiente para dispensar o processo de cognição e viabilizar a imediata execução. Então, diante da exposição acima, finalizamos com o argumento de que se na execução autônoma do título extrajudicial, não se tem cognição exauriente, como então, poderíamos efetivamente saber se aquele título teria sido originado verdadeiramente de uma relação de trabalho. Portanto, podemos elencar como motivos de não considerar nenhum outro titulo executivo extrajudicial, salvo os do art.876, as alegações de: ser taxativa a lei consolidada quanto às espécies de títulos executivos extrajudiciais aceitáveis na órbita da Justiça laboral, restringindo-se ao termo de compromisso de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho e o termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia; não haver omissão legislativa que intente a aplicação subsidiária dos títulos executivos extrajudiciais previstos no art.585 do CPC; serem incompatíveis os demais títulos executivos extrajudiciais não previstos na CLT com o processo do trabalho e com o próprio direito do trabalho, não sendo possível analisar de forma exauriente se tal título é proveniente ou não de relação de trabalho. 3 Considerações finais Consideramos, à luz da nova concepção de interpretação da doutrina pós-positivista, acredito ser a melhor interpretação aquela que converge para os princípios basilares da Constituição Federal, (interpretação conforme a constituição), assegurando ao trabalhador às condições de que, caso seja portador de um título executivo extrajudicial, decorrente da relação de trabalho (uma nota promissáoria ou cheque para pagamento de salário) seja-lhe aplicado à mesma proteção prevista para as normas de direito material do trabalho, sempre com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana e no ideal de Justiça efetiva e rápida. Desta forma sou plenamente favorável a que a Justiça do Trabalho reconheça não só os títulos executivos extrajudiciais previstos na CLT (ar.876) e na Lei de Execução Fiscal (certidão de dívida ativa) com instrumentos garantidores do direito material do trabalho, mas sim, a todos os outros títulos previstos em lei, seja no CPC, art.585, seja em leis esparsas, desde que oriundos de uma relação de trabalho. [1] Formação [2] Formação [3] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Manual de execução trabalhista. São Paulo: Forense Jurídica, 2008. p. 13-27. [4] MOREIRA, Evandro Pedrosa. Execução por título extrajudicial na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1259>. Acesso em: 12 maio 2008. [5] SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. São Paulo: Método, 2006. p.313. [6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 689-690. [7] LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr , 2008. [8] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Liquidação da sentença no processo do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr., 1991. [9] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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