Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 16 de março de 2010

A COISA JULGADA NO PROCESSO CIVIL COLETIVO

Por Juarez Gadelha (Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT 8ª Região e bacharel em Direito pela Faculdade Ideal de Belém-Pa, Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá do Rio de Janeiro-RJ)
No processo coletivo a coisa julgada se caracteriza por conter uma extensão maior do que no processo civil, daí a necessidade de verificar suas peculiaridades em relação ao processo individual e suas principais características. A ação coletiva brasileira muito influenciada pelo direito estrangeiro, principalmente da class action norte-americana é, de um modo geral, aquela que visa à tutela de direito coletivo lato sensu, podendo ser de conhecimento, de execução ou cautelar. Apesar de a doutrina encontrar muita dificuldade de conceituar ação coletiva, Baziloni (2004, p.52) indica um conceito bastante abrangente, abaixo in verbis: As ações coletivas visam resguardar direitos ou interesses, que não dizem respeito, quanto ao pedido, a alguém de forma particular, mas a um número de pessoas, determináveis ou não, que o legislador, no CDC, colocou como difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Esses direitos ou interesses serão levados a juízo não por uma pessoa individualmente considerada, como no direito norte-americano, para por um legitimado ativo que o CDC expressamente enumerou (art.82). A coisa julgada no processo coletivo é regida pelos artigos 103 e 104 do CDC e pelo CPC, subsidiariamente. Aqui se fará uma análise dos aspectos gerais relativos à coisa julgada nos processos coletivos. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a coisa julgada, no processo coletivo, atinge somente a parte dispositiva, tornando-a imutável e indiscutível. Quanto ao limite subjetivo, diferentemente do que ocorre no processo individual, a coisa julgada alcança toda a coletividade (direito difuso; coisa julgada erga omnes) ou todos os integrantes do grupo, classe ou categoria (direitos coletivos stricto sensu; coisa julgada ultra partes) ou todas as pessoas unidas pela origem comum (direito individual homogêneo; coisa julgada erga omnes), como veremos a seguir. Os direitos coletivos lato sensu estão conceituados, no artigo 81, parágrafo único, do CDC, compreendendo três espécies: interesse ou direito difuso, interesse ou direito coletivo stricto sensu e interesse ou direito individual homogêneo. Dispõe o artigo 81, parágrafo único, do CDC, in verbis: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, Vê-se logo que o CDC utilizou a expressão ‘interesses ou direitos’ no sentido de evitar qualquer discussão doutrinária se correto utilizar a expressão ‘interesse’ ou ‘direito’. Para Capintant apud Carvalho Neto (2008, p.15) interesse é “uma vantagem de ordem pecuniária ou moral”. Watanabe (2007) defende que ambas as expressões sejam sinônimas, sendo indiferente seu uso, já que a partir do momento que os ‘interesses’ passam a ser tutelados pelo Direito, ganhariam o status de ‘direitos’, não havendo qualquer razão prática ou teórica para qualquer distinção. Mesmo entendimento possui Vigliar (2001A) quando prescreve ter optado pela utilização da expressão ‘interesse’ por considerá-la mais ampla do que ‘direitos’, sendo as duas utilizáveis sem prejuízo. Já Mancuso (2007) acredita ser mais apropriado utilizar a expressão “interesses”, por não se tratar de direito por não possuírem titulares identificáveis, estando tais interesses numa esfera que intermedeia o interesse público e o privado. Pensa contrariamente Maciel Junior (2006) que defende a impropriedade da expressão ‘interesses’, alegando serem esses sempre individuais, empregando a expressão ‘direitos’ exclusivamente. Watanabe (2007) não vê utilidade na diferenciação entre ambas as expressões, já que ambas são protegidas pelo texto legal do CDC. Almeida (2003, p.486) entende que não se deve distinguir um termo do outro, pois ambos estão constitucionalmente previstos, abaixo in verbis: O próprio texto constitucional, ao referir-se ao Ministério Público (art.127, caput), usa a expressão “interesses sociais e individuais indisponíveis”. A expressão “interesses” também é empregada em outros dispositivos constitucionais (art. 5º LXX,b; art.129, III) Com certeza, o legislador infraconstitucional procurou resguardar todos os interesses massificados; usa os termos “interesses ou direitos” para maiores polêmicas interpretativas, as quais poderiam surgir em total prejuízo a essas categorias tão relevantes de direitos sociais. Os direitos difusos e coletivos stricto sensu são essencialmente coletivos, tendo em vista o objeto (indivisível). Quanto à titularidade, o direito difuso pertence a uma coletividade indeterminada e indeterminável e o direito coletivo a um grupo, classe ou categoria de pessoas. Os direitos individuais homogêneos são acidentalmente coletivos nos ensina a doutrina de um modo geral, pois têm natureza individual (objeto divisível), embora sejam tutelados coletivamente. Carvalho Neto (2008) adota para esses interesses ou direitos a terminologia de ‘contingentes’. A partir do pedido formulado pelo autor é que se identifica se a ação se destina à tutela de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo. Barbosa Moreira apud Santos (2008, p.55) quem primeiro utilizou estas expressões (essencialmente coletivos e acidentalmente coletivos) nos ensina que, in verbis: [...] os direitos essencialmente coletivos se caracterizam por dois elementos fundamentais, sendo um subjetivo e outro objetivo. Do ponto de vista subjetivo, tratar-se-ia de direitos que concernem a um número indeterminado de sujeitos, os quais formam não um grupo definido, mas uma série de extensão indeterminada. Já sob o aspecto objetivo, os direitos essencialmente coletivos se caracterizam por ter um objeto indivisível por natureza. Como se depreende do dispositivo acima descrito, foram adotados determinados critérios para a conceituação dessas categorias de direitos ou interesses, os quais se pode sintetizar da seguinte forma: I - direitos e interesses difusos - no aspecto subjetivo, a indeterminação dos titulares e a inexistência de relação jurídica base entre eles (liame de fato); no aspecto objetivo, a indivisibilidade do bem jurídico; II - direitos e interesses coletivos - no aspecto subjetivo, a determinabilidade dos titulares (atribuição da titularidade do direito ou interesse a um grupo, categoria ou classe de pessoas) e a existência de uma relação jurídica base entre os consumidores ou entre eles e o fornecedor; no aspecto objetivo, à semelhança do que ocorre com os direitos e interesses difusos, caracterizam-se os direitos coletivos pela indivisibilidade do objeto; III - direitos e interesses individuais homogêneos - no aspecto subjetivo, a determinabilidade dos titulares e a existência de uma origem comum. Assim, o direito difuso difere do direito coletivo tão somente pelo aspecto subjetivo, tendo em vista que os titulares deste são determináveis, estando relacionados a um grupo, categoria ou classe; difere do direito individual homogêneo pelos aspectos subjetivo (titulares determináveis) e objetivo (objeto divisível). O direito coletivo difere do individual homogêneo pelo aspecto objetivo – enquanto o objeto deste é divisível o daquele é indivisível. Quanto ao aspecto do objeto, bem destaca o mestre Vigliar (2005, p.58) que, in verbis: [...] os interesses transindividuais assim se classificam: a) interesses transindividuais indivisíveis, que são os essencialmente coletivos (os interesses difusos e os interesses coletivos em sentido estrito); b) interesses transindividuais divisíveis, que são os acidentalmente coletivos (os interesses individuais homogêneos – os individuais de origem comum). Acrescente-se que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, qualquer outro conceito de direito coletivo, que não seja compatível com a definição legal apresentada, deve ser considerado de lege ferenda. Vale dizer que os conceitos acima estabelecidos não são estanques. Quando se pensa, por exemplo, em uma publicidade enganosa, pode-se vislumbrar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo stricto sensu, individual homogêneo ou individual puro, dependendo da pretensão deduzida em juízo. Sendo a ação coletiva, qualquer que seja a espécie de direito tutelado (difuso, coletivo ou individual homogêneo), fica o processo coletivo sujeito às regras do microssistema das ações coletivas, que abrange, especialmente, as normas contidas na Lei da Ação Civil Pública e na parte processual do Código de Defesa do Consumidor, como se depreende dos art. 90 do CDC, in verbis: “Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.” e ao art.21 da Lei 7.347/85 (LACP), in verbis: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor “. Tal exegese se faz sempre à luz da Constituição Federal de modo a estender seu efeito ao máximo de garantismo necessário à efetividade dos direitos coletivos em sua forma mais ampla possível. Daí, podemos destacar o modo peculiar das ações coletivas se manifestarem para os jurisdicionados através das seguintes características básicas: a)legitimidade para agir própria (concorrente entre todas as entidades legitimadas por lei, disjuntiva, por autorizar a lei a propositura, só, ou conjuntamente entre elas, e exclusiva; por somente aquelas taxativamente previstas em lei estarem autorizadas a representação em juízo da coletividade); b)objeto processual específico (direito material envolvido: difuso, coletivo ou individual homogêneo) e bem delimitado e c) a mais importante das características, o aproveitamento da sentença coletiva para os indivíduos afetados (extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada material formada pela sentença coletiva). REFERÊNCIAS
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