Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

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"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 16 de março de 2010

DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS

Por Juarez Gadelha (Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT 8ª Região e bacharel em Direito pela Faculdade Ideal de Belém-Pa e Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá do Rio de Janeiro-RJ) Há, hoje, uma discussão a respeito da possibilidade de a coisa julgada operar-se secundum eventum probationis. De acordo com essa tese, o surgimento de nova prova permitiria, mesmo na hipótese de improcedência com provas suficientes, o ajuizamento de nova ação. Frise-se que o indivíduo não será prejudicado com a propositura de uma ação coletiva, pelo contrário, poderá sim se beneficiar dela mesmo já tendo uma ação em andamento, quando, deverá pedir a suspensão desta para que se aproveite da extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada, se procedente, e continuando sua ação individual se improcedente, mesmo que por insuficiência ou falta de provas. É preciso verificar se a prova nova era disponível por ocasião do processo que gerou a sentença de improcedência ou não. Se a prova era disponível, pode-se dizer que sentença foi de improcedência por insuficiência de provas, ainda que o julgador não tenha sido expresso quanto a esse aspecto, sendo, portanto, perfeitamente possível a propositura de nova ação, com a nova prova. E na hipótese de prova indisponível, isto é, prova impossível de ser produzida por ocasião do processo coletivo, ainda que a sentença seja de improcedência com suficiência de provas, é possível a propositura de nova ação coletiva? Segundo Grinover (2007, p.937) abaixo in verbis: a coisa julgada nas ações coletivas se opera secundum eventum probationis, ou seja, a coisa julgada se produz de acordo com a prova produzida, sendo limitada à prova produzida. Assim, caso surja nova prova, não há coisa julgada que impeça a propositura de nova ação. A autora usa como fundamento a existência de outras sentenças que produzem coisa julgada limitada à prova produzida nos autos, como ocorre com o mandado de segurança. Entende-se que, nos processos em geral (não sujeitos ao microssistema das ações coletivas), a nova prova pode ensejar a propositura de ação rescisória, conforme art. 485 do CPC, não sendo possível, caso já tenha passado o prazo de dois anos (art. 495 do CPC), a rediscussão da matéria. Parece, contudo, que seria razoável e não implicaria violação à Constituição Federal a inserção de regra no ordenamento jurídico nesse sentido. A questão da coisa julgada secundum eventum probationis está relacionada com a tese da “relativização da coisa julgada” defendida por parte da doutrina na atualidade. Os argumentos apresentados para a defesa da chamada relativização da coisa julgada são os de que a Constituição Federal contempla outros princípios, direitos e garantias fundamentais que podem se sobrepor, no caso concreto, à coisa julgada (por exemplo, o princípio da dignidade humana). Entende-se, então, que a coisa julgada não pode ser relativizada ou desconsiderada, sob o argumento de que a justiça (decorrente da aplicação, por exemplo, do princípio da dignidade humana) deve prevalecer sobre a segurança jurídica (conseqüência do respeito à coisa julgada). Ao contrário, valores como segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas devem ser prestigiados, sob pena de a jurisdição não cumprir a sua função de pacificação social. É óbvio que se espera que a jurisdição seja exercida com justiça, mas todos sabemos que, cabe ao julgador decidir com base nos elementos presentes nos autos (alegações e respectivas provas) e infelizmente, muitas vezes, a melhor versão dos fatos (a versão comprovada dos fatos) não é a verdadeira, mas, ainda assim, será com base nela que o juiz julgará a causa. Em se tratando, porém, de processo coletivo, entende-se que a regra especial a respeito da coisa julgada, contida no artigo 103 do CDC, pode ser interpretada de modo a restar justificada a propositura da ação coletiva. Isto é, pode-se afirmar que o surgimento de nova prova técnica, indisponível por ocasião do processo coletivo que ensejou sentença de improcedência, leva à conclusão de que a sentença foi proferida em tal sentido exatamente em razão da insuficiência da prova. Ainda que o julgador tenha declarado na sentença a suficiência da prova, o surgimento da nova prova demonstra que, a rigor, na essência, ela foi dada sem provas suficientes. Trata-se de uma interpretação em prol da defesa dos direitos coletivos, que somente se sustenta, no nosso sentir, em razão das características especiais da coisa julgada coletiva, decorrentes da legislação infraconstitucional. Acrescente-se, contudo, que, de qualquer modo, para que não pairem dúvidas a respeito da possibilidade da propositura de nova ação que em tal hipótese o ideal é que a legislação respectiva seja alterada de modo a consagrar claramente que, mesmo que, a sentença coletiva seja dada com cognição exauriente, com base em provas suficientes, julgando improcedente o pedido, deve a coletividade ser preservada de qualquer erro insanável de julgamento, garantindo-se quando obtiver novas provas de se ajuizar nova ação, a tal ponto de em juízo se poder provar de forma exaustivo o direito afirmado. 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