Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 16 de março de 2010

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL E A LITISPENDÊNCIA NAS SENTENÇAS PROLATADAS NAS AÇÕES COLETIVAS

Por Juarez Gadelha (Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT 8ª Região e bacharel em Direito pela Faculdade Ideal de Belém-Pa e Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá do Rio de Janeiro-RJ). A demanda coletiva deve manifestar efeitos nas individuais, mas é certo que no intuito de beneficiar a coletividade não deve prejudicar as individualidades. Por isso, o CDC regulou a matéria, conforme expressamente dispõe no art.104, in verbis: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do art.81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Deste modo, o fato de haver um litígio com ação individual não que dizer que possa induzir litispendência em relação à ação coletiva com as mesmas causas de pedir (fatos e fundamento jurídico), pedidos e partes. Litispendência aqui é tratada nos termos do art.301, §3º do CPC quando preceitua que “há litispendência, quando se repete ação , que está em curso”. Com as explicações do §2º do mesmo artigo que define que “uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Como se vê, apesar de não se enquadrar no conceito clássico do CPC de litispendência, o CDC optou por não caracterizar de forma clara como litispendência ações congêneres individual e coletiva, mas sim, criar um sistema próprio para gerir estas situações, como bem ensina Mello Filho (2008, p.39), quando diz, in verbis: [...] Em relação à litispendência considerada em face das ações individuais, a solução alvitrada pelo legislador é simples: a segunda ação deve ser extinta sem resolução do mérito (art.267, V. c/c o art.301, §3º, do CPC). Mas no referente às ações coletivas a disciplina é outra: a litispendência não se opera como regra, sendo livre a propositura, na pendência de ação coletiva, de ação individual (ou vice-versa), sem que uma venha a influenciar a outra. É importante se destacar a impropriedade da remissão constante no texto do art. 104 do CDC, pois apresenta flagrante omissão, quando deixa de citar sua aplicação aos direitos difusos, conforme ensina Grinover (2007, p.962), in verbis: Observe-se e retifique-se, antes de mais nada um erro de remissão contido no art.104: a referência do dispositivo aos “efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior”, e isto porque a coerência interna do dispositivo exige a relação entre a primeira e segunda remissão, pelo que não se pode excluir da segunda a menção do inciso I do art.103 que, ademais, se sujeita no mesmo regime previsto no inciso II. Quanto muito, poder-se-ia entender a segunda remissão como feita aos incisos I e II do art.103, levando em conta a própria ordem de indicação dos efeitos da coisa julgada (erga omnes e ultra partes) seguida pelo dispositivo. Como veremos, entenda-se a segunda remissão como sendo aos incisos I, II e III do art.103, ou I e II do mesmo dispositivo; a interpretação do dispositivo não muda [...]. Na ação coletiva que vise tutelar direitos individuais homogêneos haverá uma cognição restrita ao núcleo da homogeneidade dos direitos afetados enquanto que na ação individual a cognição será ampla e irrestrita envolvendo todos os aspectos do direito material controvertido. Não existirá litispendência entre ação individual e ação coletiva, pela divergência existente entre os sujeitos da ação, pois, segundo Leite (2008, p.51), in verbis: [...] a razão é simples: não há na demanda individual e na demanda coletiva identidade entre os titulares ativos, nem entre os pedidos. No máximo, poder-se-ia falar em identidade de causas de pedir remotas (fatos), mas as causas de pedir próximas (fundamento jurídico do pedido) também seriam diferentes. Parte da doutrina advoga que no caso pode haver, em verdade, conexão entre ações individuais e coletivas e não litispendência, conforme ensina Zavascki (2008, p.204), in verbis: Entre as duas ações, portanto, não há litispendência, e tal resulta claro do art.104 da Lei 8.078, de 1990. Há nisso sim, conexão (CPC, art.103). Mesmo assim, todavia, não é compatível com a natureza da ação coletiva a providência de reunião dos processos individuais conexos, como ocorre no regime comum (CPC, art.104). O indivíduo que tiver proposto ação individual, antes do ajuizamento da ação coletiva, se quiser se beneficiar da sentença de procedência terá que requerer a suspensão de seu processo individual, nos termos do art.104, segunda parte, do CDC “[...] no prazo de 30 dias, à contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Neste caso, o indivíduo tem duas opções: prosseguir com a sua ação individual, correndo o risco de seu pedido individual ser julgado improcedente e não poder ser beneficiado pela sentença coletiva ou requerer a suspensão de seu processo individual para que depois possa se beneficiar da sentença coletiva quando procedente. Se esta for de improcedência, poderá requerer o prosseguimento do feito. O ministro do STJ Teori Zavascki (2008, p.202) sintetiza a interpretação do art.104 do CDC do seguinte modo, in verbis: (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva superveniente; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva ainda que julgada procedente. Verifica-se logo que, havendo ação individual e coletiva, pode o autor da ação individual suspender a sua ação para aguardar o desfecho da ação coletiva que, se for procedente o beneficiará e, se improcedente não o prejudicará, pois a coisa julgada formada é secundum eventum litis. Entretanto, caso o autor individual não tenha sido notificado nos autos da existência de ação coletiva e, por conseguinte, não peça a suspensão de sua ação, poderá beneficiar-se dos efeitos da sentença coletiva? Caso tenha sido notificado nos autos, perderá o direito de aproveitar-se da coisa julgada formada na decisão da ação coletiva, mas se não tiver sido notificado poderá aproveitar-se da sentença coletiva, pelo menos, esse é o entendimento de atual Ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, quando Desembargador do TRF da 4ª Região, em julgamento de Agravo nos autos do processo 1999.04.01.0918172. Entretanto, é comum não haver notificação alguma da ação coletiva, não podendo, assim, o autor individual se manifestar acerca da possibilidade de suspensão ou não da sua ação individual. Sobre esta situação afirma ainda Zavascki (2008, p.202), que, in verbis: Em tal hipótese, enquanto não transitar em julgado a sentença na ação individual, devem-se reconhecer aos titulares do direito os efeitos benéficos da sentença de procedência na ação coletiva, permitindo-lhes transformar sua ação individual em ação de cumprimento. Daí verifica-se que a jurisprudência extrapola os próprios limites da lei em prol de afirmar direitos aos jurisdicionados, no sentido de garantir às ações individuais aproveitar o resultado da lide coletiva se esta lhe for favorável mesmo sem ter feito o pedido de suspensão da ação individual, mas apenas, pelo fato de sua ação individual ainda não ter transitado em julgado. Assim, havendo ação individual tramitando sobre mesmo objeto de ação coletiva, pode vislumbrar as seguintes soluções: a) a ação individual pode ter seu curso normal independente da ação coletiva que tenha sido interposta supervenientemente; b) a ação individual pode ser suspensa por iniciativa do seu autor, não podendo o juiz determinar a suspensão da ação pela superveniência de ação coletiva, por ser mera faculdade do direito do autor da ação individual; c) a ação individual não suspensa não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva ainda que julgada improcedente; e d) a ação individual com sentença (procedente ou não) não transitada em julgada poderia, à luz da jurisprudência, se aproveitar na prática da sentença coletiva quando favorável ao autor coletivo pelo fato de não ter sido notificada da ação coletiva ou da não manifestação no sentido de pedir a suspensão da mesma. Em todas as hipóteses o legislador sempre tenta beneficiar tanto a coletividade quanto os indivíduos que queiram demandar individualmente. REFERÊNCIAS ALVIM, J. E. Carreira. Ação rescisória comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009; BATISTA, Roberto Carlos. Coisa julgada nas ações civis públicas: direitos humanos e garantismo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. BAZILONI, Nilton Luiz de Freitas. A coisa julgada nas ações coletivas. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. BUFFARA, Júlia Maria Milanese. Coisa julgada nas demandas coletivas & a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. Curitiba: Juruá, 2004. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v.1. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. CARVALHO NETO, Inácio de. Manual de processo coletivo. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. CASTILHO, Ricardo. Acesso à justiça: tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público, Uma nova visão. São Paulo: Editora Atlas, 2006. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. v.2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. v.4. 3.ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. GARCIA. Gustavo Filipe Barbosa. Ações coletivas e competência para danos de âmbitos regional e nacional. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. v.74, n.3, p. 105-118, jul/set, 2008. GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva de direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. . ______. Coisa Julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kasuo. Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Inexistência de litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual) e ação individual. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. v.74, n.3, p. 47-60, jul/set, 2008. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Teoria das Ações Coletivas: as ações coletivas como ações temáticas. São Paulo: Editora LTr, 2006. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada: Teoria Geral das Ações Coletivas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. MARQUES, Alberto Carneiro. Perspectivas do processo coletivo no movimento de universalização do acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 2007. MAZZEI, Rodrigo. Ação popular e o microssistema da tutela coletiva. In: DIDIER JR, Fredie; MOUTA, José Henrique (Coord.). Tutela jurisdicional coletiva. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. MELLO FILHO. Luiz Philippe Vieira de. A ação coletiva induz litispendência para ação individual no processo do trabalho? Breves reflexões para o debate. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. v.74, n.3, p. 35-42, jul/set, 2008. MENDES. Aluisio Gonçalves de Castro. O direito processual coletivo e o anteprojeto de código brasileiro de processos coletivos. In: DIDIER JR, Fredie; MOUTA, José Henrique (Coord.). Tutela jurisdicional coletiva. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 5. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. ROCHA, J. Elias Dubard de Moura. Interesses coletivos: ineficiência da tutela judicial. 1. ed. (2003), 2. tir. Curitiba: Juruá, 2004. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública. In: DIDIER JR, Fredie (Coord.). Ações Constitucionais. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. ______. Elementos de direito processual civil. v.1. 3. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. SANTOS, Christianine Chaves. Ações coletivas & coisa julgada. 1.ed. (2005), 2. Reimpr. Curitiba: Juruá, 2008. SILVA, Marcello Ribeiro. Ação civil pública & processo do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. SHIMURA, Sérgio. Tutela coletiva e sua efetividade: coleção Professor Arruda Alvim. São Paulo: Editora Método, 2006. TESHEINER, José Maria. Eficácia da Sentença e Coisa Julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001. ______. Ação Civil Pública. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2001. ZANETI JR, Hermes. Processo coletivo. Salvador: Editora JusPodivm, 2006. . ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. .

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