Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 16 de março de 2010

O TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA

Por Juarez Gadelha (Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT 8ª Região e bacharel em Direito pela Faculdade Ideal de Belém-Pa e Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá do Rio de Janeiro-RJ) Importante se tratar, ainda, do chamado transporte in utilibus da coisa julgada (artigo 103, §3º, do CDC), quando os indivíduos vítimas de danos apurados em ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos são beneficiadas por uma sentença genérica. Dispõe o referido artigo, in verbis: § 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 97 a 100. Gidi apud Santos (2008, p. 195) analisando o referido dispositivo do CDC, ensina que, in verbis: Com relação ao conteúdo da norma, para parte da doutrina, esse dispositivo legal teria instituído o aproveitamento, nas ações individuais, do trabalho útil realizado no processo coletivo, através da chamada extensão in utilibus da coisa julgada coletiva. Enquanto que Nelson Nery apud Venturi (2007, p.384) analisa o mesmo dispositivo, assim, ensina que em toda ação coletiva haveria uma espécie de pedido implícito de indenização por todos os danos causados, assegurando, in verbis: Precisamente no intuito de preservar a sociedade civil como um todo, garantindo-se, a um só tempo, o benefício da extensão ilimitada da eficácia da coisa julgada a todos e não-oponibilidade da sua autoridade em caso de improcedência da demanda coletiva, aludiu-se ao fenômeno da coisa julgada in utilibus, ou seja, incidente apenas e tão somente na medida em que pudesse favorecer os efetivos titulares dos direitos metaindividuais, nunca para prejudicá-los. Desta forma, quando o pedido em uma ação que trata de direitos difusos é julgado procedente, em princípio, essa sentença beneficia a coletividade como um todo, mas não beneficia cada indivíduo. Porém, em razão do disposto no artigo mencionado, tal sentença pode ser aproveitada pelos indivíduos lesados que poderão liquidá-la (provando dano, nexo de causalidade entre o dano sofrido e a responsabilidade fixada na sentença coletiva e montante) e depois executá-la. Tal dispositivo teria evidenciado, segundo Santos (2008, p.195), in verbis: [...] nas ações coletivas brasileiras, a coisa julgada não se limita à parte dispositiva da sentença, em que o juiz decide a questão principal da lide, atingindo também a verdade dos fatos e a decisão das questões jurídicas que constituem antecedente lógico do julgamento principal. Desta forma, pode-se transportar a coisa julgada emergente do processo coletivo para obtenção de benefício individual, mesmo sem ter sido formulado pedido de natureza individual homogênea. Como se vê, mesmo não tendo havido discussão a respeito do direito individual (poderia o legitimado ter cumulado pedido difuso e individual homogêneo), podem os indivíduos se beneficiar da sentença coletiva (exatamente do mesmo modo que eles fariam se tivesse sido formulada pretensão individual homogênea). Trata-se de exceção, que só se admite diante da expressa previsão legal. O instituto é extremamente útil. Também a sentença penal condenatória pode ser transportada para beneficiar os indivíduos que tenham sofrido dano, bem como para beneficiar a coletividade (a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, conforme art. 103, §4º, do CDC). Assim, podem os indivíduos propor ação de liquidação e de execução individuais, bem como liquidação e execução “coletivas”, em benefício dos indivíduos (arts. 97 e 98 do CDC). Também podem ser propostas liquidação e execução em benefício do Fundo de Direitos Difusos (art. 13 da LACP). Vale dizer que também no processo civil tradicional (relativo a lides individuais) se admite a execução civil de sentença penal condenatória, conforme art. 584, II, do CPC, como uma forma de trabalho útil daquela ação. Em qualquer caso, é necessário que a sentença tenha transitado em julgado na ação coletiva com julgamento procedente a fim de, ope legis, do art.103, do CDC, possa o autor individual partir para que seja realizada a respectiva liquidação para que seja apurado o dano no âmbito civil, com o transporte do útil apurado na ação coletiva, ou como nos ensina Santos (2008, p.96), in verbis: as questões fáticas e jurídicas que constituíram antecedente lógico de sua condenação numa eventual ação individual, quais sejam, a ocorrência do fato lesivo, sua autoria e sua responsabilidade pelos danos decorrentes de tal ato, já foram decidias no processo coletivo e se encontram acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. Desta maneira, o apurado na ação coletiva julgada procedente para os danos causados individualmente, à luz do CDC, art.103, §3º podem ser aproveitados sem necessidade de nova cognição exauriente quanto às questões de fato e de direito já apuradas no processo coletivo julgadas de forma exauriente, estendendo-se os efeitos subjetivos da coisa julgada material ali formada àqueles que sofreram danos e queiram individualmente apurá-los mediante habilitação para liquidação na ação coletiva, não necessitando de instruir uma ação individual exauriente, pois já decida, o que na prática seria uma extensão objetiva das questões fáticas e jurídicas fundamentais da lide sob o manto da autoridade da coisa julgada material decidida na sentença coletiva.
REFERÊNCIAS ALVIM, J. E. Carreira. Ação rescisória comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009; BATISTA, Roberto Carlos. Coisa julgada nas ações civis públicas: direitos humanos e garantismo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. BAZILONI, Nilton Luiz de Freitas. A coisa julgada nas ações coletivas. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. BUFFARA, Júlia Maria Milanese. Coisa julgada nas demandas coletivas & a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. Curitiba: Juruá, 2004. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v.1. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. CARVALHO NETO, Inácio de. Manual de processo coletivo. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. CASTILHO, Ricardo. Acesso à justiça: tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público, Uma nova visão. São Paulo: Editora Atlas, 2006. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. v.2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. v.4. 3.ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. GARCIA. Gustavo Filipe Barbosa. Ações coletivas e competência para danos de âmbitos regional e nacional. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. v.74, n.3, p. 105-118, jul/set, 2008. GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva de direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. . ______. Coisa Julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kasuo. Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Inexistência de litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual) e ação individual. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. v.74, n.3, p. 47-60, jul/set, 2008. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Teoria das Ações Coletivas: as ações coletivas como ações temáticas. São Paulo: Editora LTr, 2006. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada: Teoria Geral das Ações Coletivas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. MARQUES, Alberto Carneiro. Perspectivas do processo coletivo no movimento de universalização do acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 2007. MAZZEI, Rodrigo. Ação popular e o microssistema da tutela coletiva. In: DIDIER JR, Fredie; MOUTA, José Henrique (Coord.). Tutela jurisdicional coletiva. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. MELLO FILHO. Luiz Philippe Vieira de. A ação coletiva induz litispendência para ação individual no processo do trabalho? Breves reflexões para o debate. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. v.74, n.3, p. 35-42, jul/set, 2008. MENDES. Aluisio Gonçalves de Castro. O direito processual coletivo e o anteprojeto de código brasileiro de processos coletivos. In: DIDIER JR, Fredie; MOUTA, José Henrique (Coord.). Tutela jurisdicional coletiva. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 5. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. ROCHA, J. Elias Dubard de Moura. Interesses coletivos: ineficiência da tutela judicial. 1. ed. (2003), 2. tir. Curitiba: Juruá, 2004. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública. In: DIDIER JR, Fredie (Coord.). Ações Constitucionais. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. ______. Elementos de direito processual civil. v.1. 3. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. SANTOS, Christianine Chaves. Ações coletivas & coisa julgada. 1.ed. (2005), 2. Reimpr. Curitiba: Juruá, 2008. SILVA, Marcello Ribeiro. Ação civil pública & processo do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. SHIMURA, Sérgio. Tutela coletiva e sua efetividade: coleção Professor Arruda Alvim. São Paulo: Editora Método, 2006. TESHEINER, José Maria. Eficácia da Sentença e Coisa Julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001. ______. Ação Civil Pública. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2001. ZANETI JR, Hermes. Processo coletivo. Salvador: Editora JusPodivm, 2006. . ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. .

Nenhum comentário:

Postar um comentário