Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

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"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 16 de março de 2010

A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA COLETIVA

Por Juarez Gadelha (Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT 8ª Região e bacharel em Direito pela Faculdade Ideal de Belém-Pa e Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá do Rio de Janeiro-RJ). Outro ponto a ser analisado quanto à coisa julgada é o da aplicação ou não do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), alterado pela Lei n. 9494/97 (antiga MP 1570-4, de 22.7.1997), que limita a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator da decisão. Dispõe o artigo 16 da LACP, in verbis: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Esta alteração ensina Venturi (2007, p. 419): “[...] nitidamente restringi a extensão da coisa julgada, vinculando-a espacialmente ao território do órgão jurisdicional que proferiu a decisão”. Daí, os Tribunais do país, com base na nova redação do art.16 da LACP, passaram a aplicar as restrições territoriais ao do órgão julgador, alegando que se ultrapassagem esses limites territoriais implicaria em decisão ultra petita e violação ao princípio dispositivo. Entende a doutrina que a referida alteração foi ineficaz, pois se aplicando aos processos coletivos, quanto à coisa julgada, o art. 103 do CDC, já analisado, conforme art.21 da LACP e art.90 do CDC e não o art.16 da LACP, a coisa julgada não sofreria limitação territorial para a sua eficácia erga omnes proferida em sentença coletiva. Entre os motivos que conduzem a essa conclusão aduz-se que se fez verdadeira confusão entre coisa julgada e competência, o que resultou na inutilidade de tal alteração. Que as ações coletivas se submetem à jurisdição civil coletiva e, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, vários dispositivos da Lei n. 7.347/85 foram revogados tacitamente (por exemplo, artigo 3º da LACP, revogado pelo artigo 83 do CDC). Isso também teria acontecido com o artigo 16 da LACP. É o que afirma, com razão, Mendes (2002, p. 264), quando diz, in verbis: Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a matéria pertinente aos efeitos do julgamento e da coisa julgada passou a ser regulada inteiramente pelo art. 103, na medida em que instituiu sistema consentâneo com a nova divisão tripartite dos interesses coletivos, nada mais podendo ser aproveitado do art. 16 da Lei 7.347/85, razão ela qual é de se considerar o mesmo revogado, com fulcro no art. 2º, §1º, parte final, da Lei de Introdução ao Código Civil. Desse modo, houve manifesto equívoco do legislador ao pretender dar nova redação a dispositivo que não se encontrava mais em vigor. Assim, estando revogado tacitamente o artigo 16 da LACP, a sua alteração pela Lei 9.494/97 foi completamente inócua, ineficaz. A alteração do artigo 16 promovida pela Lei 9.494/97 vai à contramão da história, praticamente destruindo a ação coletiva, ou, ao menos, maculando-a gravemente. Vai à contramão da história porque, ao invés de evitar a multiplicação das demandas e permitir a harmonização dos julgados, torna necessária, na hipótese de dano de âmbito regional ou nacional, a propositura de diversas ações coletivas para a tutela do mesmo direito, sendo necessária uma em cada foro. Ressalte-se que isso, além de sobrecarregar o Judiciário, gera insegurança nas relações jurídicas, permitindo decisões conflitantes. Tal alteração seria ineficaz, também se a ação fosse proposta nas capitais dos Estados, se o dano fosse regional ou no Distrito Federal se o dano fosse nacional, segundo ensina Zaneti (2006, p.98), abaixo, in verbis: [...] existe a ineficácia da própria regra de competência em si, vez que o legislador estabeleceu no art.93 do CDC (lembre-se, aplicável a todo o sistema de ações coletivas) que a competência para julgamento de ilícito de âmbito regional ou nacional se dará na capital dos Estados ou no Distrito Federal. Nesse mesmo sentido se manifestou Grinover (2007, p.940) a respeito da referida alteração, quando a Medida Provisória n. 1.570/97 ainda não tinha sido convertida em lei, in verbis: [...] O indigitado dispositivo da medida provisória tentou (sem êxito) limitar a competência, mas em lugar algum aludiu ao objeto do processo. Ora, o âmbito da abrangência da coisa julgada é determinado pelo pedido, e não pela competência. Esta nada mais é do que a relação de adequação entre o processo e o juiz, nenhuma influência tendo sobre o objeto do processo. Se o pedido é amplo (de âmbito nacional) não será por intermédio de tentativas de restrições da competência que o mesmo pode ser limitado Em conclusão: a) o art. 16 da LACP não se aplica à coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos; b) aplica-se à coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos e coletivos, mas o acréscimo introduzido pela medida provisória é inoperante, porquanto é a própria lei especial que amplia os limites da competência territorial nos processos coletivos, ao âmbito nacional ou regional. [...] Ainda que se entenda que o artigo 16 continue em vigor, depois do surgimento do CDC, é inócua a sua alteração, uma vez que o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor não foi alterado e o regime jurídico das ações coletivas é um só, em função do princípio da interação, instituído pelos artigos 21, LACP; 90 e 110 a 117, todos do CDC. Como afirma Grinover (2007, p.946), in verbis: O executivo foi duplamente infeliz (...) pecou pela intenção (...) Em segundo lugar, pecou pela incompetência. Desconhecendo a interação entre a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, assim como muitos dos dispositivos desta, acreditou que seria suficiente modificar o art. 16 da Lei 7347/;85 para resolver o problema. No que se enganou redondamente. Na verdade o acréscimo introduzido ao art. 16 da LACP é ineficaz. Isso porque, se não se admitir a interação, a Lei da Ação Civil Pública (LACP) com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) somente poderá ser aplicada às hipóteses de direitos difusos e coletivos, uma vez que ela não faz referência expressa aos direitos individuais homogêneos. É o que pensa Garcia (2008, p. 113) quando comentando o art.16 da LACP diz: Na realidade, esse dispositivo, em específico, trata da coisa julgada na ação civil pública, mas é aplicável somente para demandas em defesa de direitos difusos, eis que deve ser interpretado em conjunto com o CDC, nos termos do art.21 da mesma LACP. [...] A “coisa julgada erga omnes” é típica das ações coletivas relativas a direitos difusos e de direitos individuais homogêneos, conforme interpretação sistemática do art.103, inciso I e III do CDC. No entanto, a exceção apresentada no mesmo art.16 [...] é restrita aos direitos difusos, nos termos do art.103, inciso I do CDC. Além disso, a coisa julgada nos direitos individuais é regulamentada, de forma específica, pelo próprio CDC, e não pela LACP (embora os dispositivos processuais daquele apliquem-se a esta), ratificando a exclusão de aplicação do seu art.16 quanto a esta modalidade de direito. Daí se entender que a ação civil pública serve para a tutela de qualquer direito coletivo lato sensu, inclusive o individual homogêneo, exatamente porque existe uma perfeita interação entre os diplomas legais que cuidam da tutela coletiva, formando um único microssistema, como já afirmado. Sendo aplicada apenas nos casos de direitos difusos e coletivos stricto sensu, o artigo 16 da LACP alterado pela Medida Provisória 1.570/97, convertida na Lei nº. 9.494/97 somente poderá incidir na hipótese de direito difuso, pois, sendo o direito coletivo stricto sensu, a coisa julgada será ultra partes e não erga omnes (artigo 103, II, do CDC). Em hipótese alguma, seria o artigo 16 aplicável em se tratando de direito individual homogêneo. A doutrina defende também que a alteração procedida no art.16 da LACP pela Medida Provisória 1540-4/97, convertida na Lei nº. 9.494/1997 estaria viciada pela inconstitucionalidade de iniciativa, pois tal assunto não seria urgente nem relevante, não podendo o Presidente da República realizar tal alteração por medida provisória, além de ferir diretamente os princípios constitucionais do direito de ação, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, Venturi (2007) aduz que há uma impossibilidade lógica e prática da aplicação concreta do art.16 da LACP para as demandas coletivas em tutela de direitos essencialmente coletivos pelo fato de serem indivisíveis seus objetos, pois: [...] sustenta-se que mesmo assim não há como ser aplicado o referido dispositivo legal ao sistema de tutela jurisdicional coletivo, uma vez que se revela, para além de teratológico, absolutamente incompatível, lógica e praticamente, seja com a natureza dos direitos transindividuais (difusos e coletivos), seja com as aspirações, princípios e objetivos da tutela coletiva brasileira. É absolutamente incompatível porque qualquer tentativa de limitar a chamada eficácia da coisa julgada nas demandas coletiva se refere única e exclusivamente a direitos materiais que se caracterizam pela qualidade do objeto das suas pretensões que são essencialmente indivisíveis e transindividuais, não podendo cingir-se a coletividade por meio de qualquer medida, eis que tais direitos pertencem a todos conjuntamente, não podendo serem fracionados tais direitos, como bem nos ensina a Profª Bufara (2004, p.103), in verbis: [...] tanto os direitos difusos (CDC, art.81, I) como os coletivos (CDC, art.81, II) caracterizam-se pela indivisibilidade de seu objeto. Isso significa que não é possível o fracionamento do direito, ou seja, a fruição por um dos titulares implica necessariamente a fruição por todos os membros da coletividade ou do grupo, conforme trate-se de efeito erga omnes, ou ultra partes. Por todos os motivos expendidos, não se pode admitir a restrição da coisa julgada erga omnes aos limites da competência do órgão prolator da decisão, sob pena de infringência à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico vigente, em especial, às leis 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que constituem o microssistema das ações coletivas. REFERÊNCIAS ALVIM, J. E. Carreira. Ação rescisória comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009; BATISTA, Roberto Carlos. Coisa julgada nas ações civis públicas: direitos humanos e garantismo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. BAZILONI, Nilton Luiz de Freitas. A coisa julgada nas ações coletivas. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. BUFFARA, Júlia Maria Milanese. Coisa julgada nas demandas coletivas & a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. Curitiba: Juruá, 2004. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v.1. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. CARVALHO NETO, Inácio de. Manual de processo coletivo. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. CASTILHO, Ricardo. Acesso à justiça: tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público, Uma nova visão. São Paulo: Editora Atlas, 2006. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. v.2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. v.4. 3.ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. GARCIA. Gustavo Filipe Barbosa. Ações coletivas e competência para danos de âmbitos regional e nacional. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. v.74, n.3, p. 105-118, jul/set, 2008. GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva de direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. . ______. Coisa Julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kasuo. Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Inexistência de litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual) e ação individual. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. v.74, n.3, p. 47-60, jul/set, 2008. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Teoria das Ações Coletivas: as ações coletivas como ações temáticas. São Paulo: Editora LTr, 2006. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada: Teoria Geral das Ações Coletivas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. MARQUES, Alberto Carneiro. Perspectivas do processo coletivo no movimento de universalização do acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 2007. MAZZEI, Rodrigo. Ação popular e o microssistema da tutela coletiva. In: DIDIER JR, Fredie; MOUTA, José Henrique (Coord.). Tutela jurisdicional coletiva. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. MELLO FILHO. Luiz Philippe Vieira de. A ação coletiva induz litispendência para ação individual no processo do trabalho? Breves reflexões para o debate. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. v.74, n.3, p. 35-42, jul/set, 2008. MENDES. Aluisio Gonçalves de Castro. O direito processual coletivo e o anteprojeto de código brasileiro de processos coletivos. In: DIDIER JR, Fredie; MOUTA, José Henrique (Coord.). Tutela jurisdicional coletiva. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 5. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. ROCHA, J. Elias Dubard de Moura. Interesses coletivos: ineficiência da tutela judicial. 1. ed. (2003), 2. tir. Curitiba: Juruá, 2004. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública. In: DIDIER JR, Fredie (Coord.). Ações Constitucionais. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. ______. Elementos de direito processual civil. v.1. 3. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. SANTOS, Christianine Chaves. Ações coletivas & coisa julgada. 1.ed. (2005), 2. Reimpr. Curitiba: Juruá, 2008. SILVA, Marcello Ribeiro. Ação civil pública & processo do trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. SHIMURA, Sérgio. Tutela coletiva e sua efetividade: coleção Professor Arruda Alvim. São Paulo: Editora Método, 2006. TESHEINER, José Maria. Eficácia da Sentença e Coisa Julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001. ______. Ação Civil Pública. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2001. ZANETI JR, Hermes. Processo coletivo. Salvador: Editora JusPodivm, 2006. . ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. .

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