Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Meus Prezados,

Posto aqui material sobre as pessoas jurídicas que os auxiliará no trabalho de visitação à CERPASA.

DAS PESSOAS JURÍDICAS


1 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
De acordo com o Professor Cunha Gonçalves , as pessoas jurídicas podem ser definidas como as “associações ou instituições formadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos”.
As pessoas jurídicas no direito brasileiro é a denominação dada no nosso Código Civil, entretanto, são também denominadas de: Pessoas morais – no direito francês; Pessoas coletivas – no direito português; Pessoas civis, místicas, abstratas, intelectuais, de existência ideal, universais, compostas, ou ainda, universidade de pessoas ou universidade de bens, conforme o ordenamento jurídico considerado.
Assim, conclui o ilustre professor Cunha Gonçalves, que a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou inidade de patrimônio, visando à consecução de certo fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações.

1.1.1 Requisitos Para Existência Da Pessoa Jurídica
Segundo a professora Maria Helena Diniz, três são os requisitos para a existência da pessoa jurídica:
a) Organização de pessoas ou de bens;
b) Liceidade de propósitos;
c) Capacidade jurídica reconhecida pela norma.

1.2 NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA
Sobre a natureza jurídica das pessoas jurídicas, várias teorias foram criadas no sentido de explicarem a existência das pessoas jurídicas como sujeitos de direito, justificando a razão de serem possuidoras de capacidade de direito. Basicamente há quatro teorias que iremos rapidamente analisar:
a) Teoria da Ficção Legal
Desenvolvida por Savigny, alega que a pessoa jurídica não tem vontade própria; a sua existência não é real, porquanto promana exclusivamente da lei que a reconhece como sujeito de direito, ou seja, a pessoa jurídica é uma ficção legal, uma criação artificial da lei que lhe concede capacidade jurídica para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades. Maria Helena Diniz contesta esta teoria alegando que o Estado é uma pessoa jurídica e se se concluir que ele é uma ficção legal, o direito que dele emana também o será. Esta teoria é aceita na esfera penal onde as pessoas jurídicas não respondem criminalmente (exceções para os crimes ambientais).

b) Teoria da equiparação
Defendida por Windscheid e Brinz, entende que a pessoa jurídica é um patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica, tendo em vista o seu fim específico, sendo desta forma, equiparada no tratamento jurídico às pessoas naturais. Maria Helena Diniz contesta esta teoria em face de elevar os bens ao nível de sujeito de direito, confundindo pessoas com coisas.

c) Teoria da realidade objetiva ou orgânica
Idealizada por Gierke e Zitelmann, alega que as pessoas jurídicas são dotadas de existência real, cuja vontade é autônoma e independente dos membros que a compõem, tendo por finalidade realizar um objetivo social cabendo ao direito apenas declarar a sua existência e não criá-las. Maria Helena Diniz contesta esta teoria alegando que não há vontade em entes abstratos.

d) Teoria da realidade técnica ou jurídica
Criada por Hauriou reconhece que um pouco de verdade em cada uma dessas teorias acima, pois assim como a personalidade humana deriva do direito, da mesma forma ele pode concedê-la a agrupamentos de pessoas ou agrupamento de bens que tenham por escopo a realização de interesses das pessoas naturais. Assim, a personalidade jurídica é um atributo que a norma jurídica outorga a entes que o merecem, passando a ser uma realidade jurídica. É a teoria mais aceita.

1.3 CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Podemos classificar as pessoas jurídicas:

1.3.1 QUANTO À NACIONALIDADE:
a) Pessoa Jurídica Nacional
– aquela organizada conforme a lei brasileira, pouco importando a nacionalidade dos seus sócios, desde que tenha no país a sua sede e administração (CC, arts.1.126 a 1.133).

b) Pessoa Jurídica Estrangeira
– aquela organizada conforme a lei estrangeira oriunda de outros países, sujeitando-se às normas internas de seu país.
- qualquer que seja seu objeto não poderá sem autorização do Poder Executivo do Brasil funcionar em nosso País, ainda que por estabelecimentos subordinados.
- Pode, entretanto, a pessoa jurídica estrangeira, ser acionista de sociedades anônimas brasileiras.
- se autorizada a funcionar no Brasil deve se sujeitar às leis e tribunais brasileiros, devendo ter representante no Brasil, podendo, inclusive, nacionalizar-se se quiser, desde que transfira sua sede para o Brasil (CC, arts. 1.134 a 1.141).

1.3.2 QUANTO À ESTRUTURA INTERNA
a) Universalidade de pessoas
– é a corporação, constituída por um conjunto de duas ou mais pessoas (sócios, acionistas ou associados) que, apenas coletivamente goza de certos direitos e os exerce por meio de vontade única que representa a vontade da coletividade, decidida pelos associados ou sócios, a fim de atingir o objetivo social, tais como: nas associações em todas as suas espécies, inclusive, cooperativas, partidos políticos, organizações religiosas (igrejas), sindicatos, e as sociedades simples e sociedades empresárias (sociedade em nome coletivo, sociedade limitada, sociedade em comandita simples e as sociedades anônimas ou por ações e a sociedade em comandita por ações;

b) Universalidade de bens
– é a fundação, consistindo num patrimônio que se personaliza, isto é, que se transforma em pessoa jurídica, não possuindo sócios ou associados, mas que, por sua natureza, possui um fim que lhe dá unidade, previsto no ato da sua constituição.
- as fundações podem ser públicas ou privadas.
- as fundações não possuem sócios, acionistas ou associados.

1.3.3 QUANTO ÀS SUAS FUNÇÕES E CAPACIDADE
Conforme o Código Civil, no seu art.40, podem ser as pessoas jurídicas de:

a) PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

I. Pessoa jurídica de direito público interno
i. Da administração direta (CC,art.41, I a III): são as unidades políticas da federação brasileira, podendo ser a:
• União; Estados membros; Distrito Federal; Municípios

ii. Da administração indireta (CC,art.41, IV e V): são os órgãos descentralizados da administração pública, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público, podendo ser a:
• Autarquias: criadas por lei, sujeitas ao regime jurídico de Direito Administrativo, podendo ser:
 INSS; INCRA; INPI; OAB; CREA; IPHAN; USP;
 EMBRATUR; SUFRAMA; CVM; CADE; BACEN
 AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS
 ANATEL; ANEEL; ANP

• Fundações Públicas: autorizadas (ou criadas) por lei, sujeitas ao regime jurídico de Direito Administrativo, podendo ser:
 FUNART; FCRB; FUNASA; FUNPAPA, FUNCAP

II. Pessoa jurídica de direito público externo (CC, art.42): São regulamentadas pelo direito internacional, podendo ser as:
• Nações estrangeiras
• Santa Sé
• Uniões Aduaneiras
 Mercosul; União Européia; Nafta
• Organismos Internacionais
 ONU; OEA; UNESCO; FAO; OIT

b) PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (CC, ART.44, I AV):
• ASSOCIAÇÕES (Civis), como por exemplo:
 Associações Morais, Pias, Beneficentes ou Filantrópicas
o APAE
o AVAO
 Associações Recreativas
o Clubes de lazer
 Associações Desportivas
o Clubes de Futebol, Aeroclubes
 Associações Culturais, Científicas ou Literárias
o ABL
 Associações de Profissionais Liberais
o Associação de Advogados Trabalhistas do Pará
 Associações Educacionais, Estudantis
o UNE
 Cooperativas
o Cooperativa de trabalhadores
 Cooperativa de mototaxistas
o Cooperativas de Profissionais
 UNIMED
o Cooperativas de Crédito
 Coopejustra
 Sindicatos
o Sindicato de trabalhadores (Categoria Profissional)
o Sindicato de empregadores (Categoria Econômica).


• SOCIEDADES: União de esforços de duas ou mais pessoas para a obtenção de um fim específico, podendo ser natureza civil ou comercial, conforme abaixo:

Sociedades Simples: de natureza civil, visam fim econômico ou lucrativo, mas que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts.997 a 1.038), como por exemplo:
• Sociedades Imobiliárias (Chão & Teto)
• Clínicas Médicas
• Escritórios de Advocacias
OBS.: Estas sociedades podem adotar quaisquer formas de sociedades previstas na legislação, exceto a forma de Sociedade Anônima (S/A) e a Sociedade em Comandita por Ações que serão sempre sociedades empresárias, ainda que seu objeto seja de natureza civil.

Sociedades Empresárias: de natureza comercial, visam o lucro, mediante exercício de atividade econômica mercantil organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, podendo assumir as seguintes formas de sociedades:
• Sociedade em nome coletivo
• Sociedade em Comandita Simples
• Sociedade em Conta de Participação
• Sociedade Limitada
• Sociedade por ações
 Sociedade Anônima (S/A)
o Sociedade de Economia Mista (BB - Banco do Brasil S/A)
o Empresas Públicas (EBCT - Empresa de Correios e Telégrafos)
 Sociedade em Comandita por Ações

OBS.: Sociedade de fato: não são registradas e, portanto, não possuem personalidade jurídica.

• FUNDAÇÕES PARTICULARES
 Fundação Rômulo Maiorana
 Fundação Roberto Marinho.

• ASSOCIAÇÕES POLÍTICAS (OU PARTIDOS POLÍTICOS)
 PTB
 PSDB
 PSD

• ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS (OU ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS)
 Igrejas; Confrarias; Irmandades
 Fábricas paroquiais; Ordens Monásticas
 Centros Espíritas; Terreiro de Umbanda
 Mesquitas Islâmicas; Sinagogas

1.3.4 QUANTO À QUANTIDADE DE MEMBROS
a) Pessoas jurídicas singulares: constituídas por uma só pessoa.
Ex.: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade Anônima subsidiária integral;

b) Pessoas jurídicas coletivas: são as constituídas por mais de uma pessoa.
Ex.: Sociedades e associações.

1.4 CAPACIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA
A capacidade jurídica da pessoa jurídica decorre logicamente de sua personalidade jurídica.
A personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito público decorre da lei enquanto a personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado decorre da inscrição do ato constitutivo no Cartório competente, por ocasião do seu registro, sendo que as associações civis e sociedades simples são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas enquanto as sociedades empresárias são registradas nas Juntas Comerciais.
A partir do registro, a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica passando a dispor de capacidade jurídica de direito, podendo exercer todos os direitos subjetivos destinados à sua pessoa, não se limitando à esfera patrimonial, fazendo jus à sua identificação por meio de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade.
Logo, a pessoa jurídica devidamente registrada tem os seguintes direitos:
a) Direito à personalidade, como direito ao nome, à marca, à liberdade, à imagem, à privacidade, à própria existência, ao segredo, à honra objetiva ou à boa reputação, podendo pleitear, se houver violação a esses direitos, reparação por dano moral e patrimonial, atingindo sua credibilidade social, idoneidade empresarial, potencialidade econômica, capacidade de produção de lucros, qualidade de fundo de comércio, podendo ajuizar medidas cautelares, mandados de segurança, ações ordinárias com pedido de tutela antecipada quando sofre ameaça de lesão a um desses direitos;
b) Direitos patrimoniais: podendo ser proprietária de bens, podendo, gozar e dispor deles como bem lhe aprouver, realizando transações de compra e venda, doação, etc.
c) Direitos industriais: quando a pessoa jurídica pode ser titular de direitos autorais e de projetos, esquemas ou qualquer outra de forma de propriedade industrial ou intelectual;
d) Direitos obrigacionais: quando a pessoa jurídica pode contratar, alugar, ou estabelecer qualquer outra relação obrigacional;
e) Direitos sucessórios: quando a pessoa jurídica consta em testamentos como beneficiária de bens e direitos.
OBS.: Tais direitos lhes são conferidos a partir do assento do registro no cartório competente, persistindo até o seu cancelamento.

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