Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

CAPACIDADE CIVIL

Meus prezados, posto aqui a continuação da Unidade II - Noções de Direito Civil, agora com o tema CAPACIDADE CIVIL.

1.4 CAPACIDADE CIVIL


1.4.1 Conceito e espécies

Duas são as espécies de capacidade: a de direito e a de fato.

A capacidade de direito (ou de gozo) é a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil.

Trata-se na verdade, da própria personalidade. Toda pessoa é capaz de direito. Assim, em relação às pessoas, inexiste a incapacidade civil de direito. Pode, porém, ocorrer certas restrições de direitos, sobretudo, com relação aos estrangeiros domiciliados no Brasil, mas, de um modo geral, eles podem adquirir a maioria dos direitos e deveres, desfrutando, portanto, dessa capacidade.

A capacidade de fato (ou de exercício), como ensina Clóvis Beviláqua, é a aptidão de alguém para exercer por si só os atos da vida civil. É, pois, a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, independentemente de assistência ou representação. A capacidade de fato é presumida; não necessita ser demonstrada. Todavia, algumas pessoas são consideradas absolutamente incapazes e outras relativamente incapazes, como logo veremos.

A incapacidade de fato, porém não restringe a personalidade. Em regra, o incapaz pode praticar todos os atos e negócios jurídicos que a pessoa capaz, desde que assistido ou representado pelo seu representante legal.

Como salienta Fábio Ulhoa Coelho, apenas por expressa disposição de lei excepcional pode-se negar ao incapaz a prática de ato ou negócio jurídico praticável pelo capaz. Não havendo disposição expressa proibitiva, o incapaz, como pessoa que é, está autorizado a praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico, desde que assistido ou representado pelo seu representante legal.

1.4.2 Incapacidade absoluta e incapacidade relativa

As pessoas absolutamente incapazes não podem praticar pessoalmente os atos da vida civil, sob pena de nulidade absoluta de seus atos(art.166,I, CC). Devem ser representadas nos atos e negócios jurídicos pelos respectivos representantes legais (pais, tutores, curadores). O representante legal realiza o ato ou negócio jurídico, sem que haja qualquer participação do incapaz.

Dispõe o art.3º do CC:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Por outro lado, as pessoas relativamente incapazes podem praticar pessoalmente os atos da vida civil, desde que assistidas pelos seus representantes legais (pais, tutores e curadores). O ato praticado sem a assistência não é nulo, mas apenas anulável (art.171, I, CC). Ressalte-se, porém, a existência de alguns atos praticáveis validamente sem a assistência.

Com efeito, a partir dos dezesseis anos já é possível, sem assistência, fazer testamento, aceitar mandato, votar e casar. Saliente-se que, para o casamento, não é necessária a assistência, mas sim a autorização do representante legal.

Dispõe o art.4º do CC:

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Por outro lado, cumpre consignar que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme bem preceitua o art.198, I, CC.

É anulável, porém, o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com ele tratou. É de 180 dias, a contar da conclusão do negócio jurídico ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de ato jurídico (art.119 e seu parágrafo único, CC).



1.4.3 Distinção entre representação e assistência

Na representação, o incapaz não esboça a sua vontade em relação à decisão pela prática ou não do ato ou negócio jurídico, pois está é tomada pelo representante legal, ao passo que na assistência o próprio incapaz decide se pratica ou não o ato ou negócio jurídico, esboçando, portanto, a sua vontade, limitando-se o representante legal a apenas presenciá-lo durante a celebração do ato.

Em suma, na representação, o ato é praticado pelo representante em nome do incapaz. Este último sequer participou do ato. Na assistência, o ato é praticado pelo próprio incapaz, mas na presença do seu representante legal.

Salienta-se, ainda, que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular de mandato, conforme preceitua o art.654, CC. Já os incapazes devem outorgar a procuração mediante instrumento público.

Pacificou-se a jurisprudência de que a procuração do absolutamente incapaz pode ser por instrumento particular, porquanto outorgada por pessoa capaz, qual seja, o seu representante legal.

Recentemente, a jurisprudência vem entendendo que a procuração ad judicia do relativamente incapaz pode ser outorgado por instrumento particular, com base no art.38, CPC, exigindo-se instrumento público apenas para a procuração ad negocia.



1.4.4 Aquisição da capacidade plena

1.4.4.1 Formas de aquisição

A pessoa adquire a capacidade plena pelas seguintes formas:

a) Maioridade civil

b) Levantamento da interdição

c) Integração do índio

d) Emancipação

1.4.4.1.1 A maioridade civil

A menoridade civil cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada para a prática de todos os atos da vida civil (art.5º, CC). Assim, a pessoa se torna maior e capaz no primeiro momento do dia do seu aniversário de 18 anos. Se ela nasceu num ano bissexto, a 29 de fevereiro, a maioridade será no 18º ano, mas no dia 1º de março.

Ressalte-se que a maioridade civil foi reduzida para 18 anos, pois no Código Civil de 1916 essa maioridade só era atingida aos 21 anos. O principal argumento para a redução é o fato de a capacidade penal e eleitoral iniciar aos 18 anos. O legislador buscou, portanto, a uniformidade.

Por outro lado, como sustenta Washington de Barros Monteiro, se ignorada a data de nascimento, exigir-se-á exame médico, porém, na dúvida, pender-se-á pela capacidade.

Finalmente, cumpre observar que, em regra, a maioridade civil implica na capacidade civil da pessoa. Todavia, nas hipóteses dos art.3º e 4º do CC, não obstante a maioridade civil, persiste a incapacidade. Em contrapartida, em regra, a menoridade implica na incapacidade civil da pessoa, salvo quando esta estiver emancipada.



1.4.4.1.2 Levantamento da interdição

O art.1767 do CC elenca as pessoas sujeitas à interdição, por meio da curatela, a saber:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

A sentença que decretar a interdição será inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e averbada no registro de nascimento do interditando. Além disso, será publicada na imprensa local e oficial por três vezes, constando do edital o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, CPC e art. 92 da Lei 6.015/1973).

O levantamento da interdição consiste no cancelamento dos efeitos da sentença que declarou a interdição em razão da cessação da causa que a determinou.

O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditando e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditando a após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

A sentença de levantamento da interdição deverá ser publicada na imprensa local e oficial, por três vezes, e averbada no Registro Civil Das Pessoas Naturais, fazendo com que o interditando readquira a capacidade plena.



1.4.4.1.3 Integração do índio

O índio integrado à civilização brasileira é plenamente capaz. Nesse caso, poderá requerer a sua emancipação, mediante requerimento dirigido ao Juiz Federal, desde que preencha os requisitos seguintes exigidos pelo Estatuto do índio (art.9º da Lei 6.001/1973):

a) Idade mínima de 21 anos

b) Conhecimento da língua portuguesa

c) Habilitação para o exercício de atividade útil, na comunidade nacional

d) Razoável conhecimento de usos e costumes da comunhão nacional.

Presentes estes requisitos, o juiz prolatará a sentença de emancipação do índio.

Há ainda outras duas formas de emancipação do índio, a saber:

a) Reconhecimento pela própria FUNAI, homologado judicialmente (art.10 da Lei 6.001/1973)

b) Decreto do Presidente da República de emancipação coletiva, após requerimento da maioria dos membros da comunidade indígena e comprovação, pela FUNAI, da plena integração à civilização (art.11 da Lei 6.001/1973).



1.4.4.1.4 Emancipação

A emancipação é o instituto jurídico que atribui capacidade plena aos menores de 18 anos. É, pois, a antecipação da capacidade civil.

Apresenta as seguintes características:

a) Irrevogabilidade: a emancipação válida não pode ser revogada pelos pais nem pelo menor. Tratando-se, porém, de emancipação inválida, torna-se plenamente possível a sua anulação por sentença judicial. Note-se que enquanto a revogação é o desfazimento do ato válido, a anulação é o cancelamento de ato inválido, isto é, fruto de erro, dolo ou coação.

b) Perpetuidade: a emancipação é sempre definitiva. Com o casamento, por exemplo, o menor se emancipa. Se, porém, no dia seguinte, sobrevier a viuvez, ainda assim persistirá a emancipação.

c) Pura e simples: a emancipação é um ato puro e simples, porquanto não admite termo ou condição.

Convém ainda não confundir capacidade civil com maioridade civil. Conquanto a emancipação atribua capacidade plena aos menores de 18 anos, o certo é que eles continuam menores de idade. Assim, a emancipação os habilita para os atos da vida civil, cuja prática dependa tão-somente da capacidade. Todavia, para alguns atos a lei exige idade mínima, de modo que para praticá-los não basta a emancipação, urge ainda que ostente certa idade. Portanto, o menor de idade emancipado não poderá tirar carteira de motorista (CNH); não poderá ser considerado imputável no âmbito penal sujeito às regras do Código Penal, mas sim, as do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); não poderá também assistir filmes proibidos para menores de 18 anos bem como não poderá adentrar às dependências de motel.

Com efeito, a emancipação confere apenas capacidade civil ao menor, com o objetivo de beneficiá-lo, todavia, ele continua adstrito às restrições inerentes a sua idade, em função da sua personalidade ainda estar em formação, porquanto, o intuito destas limitações é protegê-lo.



Tipos de Emancipação

A emancipação pode ser:

a) Emancipação voluntária: é concedida pelos pais, mediante escritura pública, que deve ser inscrita no Registro Civil competente. Essa inscrição, que é essencial para a emancipação surtir efeitos perante terceiros, independe de homologação judicial. É ato de vontade dos pais em conjunto, sendo ainda necessário que o menor tenha 16 anos completos. Antes dessa idade é vedada a emancipação voluntária.

b) Emancipação judicial:é concedida por sentença judicial, ouvindo o Ministério Público. A sentença para deve ser inscrita no registro civil para surtir efeitos (art.9º., II, do CC). Só é possível esta emancipação se o menor tiver 16 anos completos (art.5º, parágrafo único, do CC). São duas as hipóteses de emancipação judicial:

• Menor sob tutela: o tutor não pode emancipar voluntariamente o pupilo, por meio de escritura pública, pois alei exige, nesse caso, sentença judicial;

• Divergência entre os pais: se o pai quer emancipar o filho maior de 16 anos e a mãe se opõe, ou vice-versa, urge que o conflito seja dirimido por sentença judicial. Nesse caso, o processo de emancipação será contencioso, ao passo que, na hipótese anterior, o procedimento é de jurisdição voluntária.

• A emancipação deve ser denegada se não objetivar o benefício do menor; se o mesmo não tiver o necessário discernimento para reger sua pessoa e os seus bens; e se visar apenas a liberação de bens clausulados até a maioridade.

• A emancipação é direito potestativo dos pais ou do tutor, não podendo o menor o direito de pedir sua emancipação.

c) Emancipação Legal: a que se opera automaticamente, independente da vontade dos pais, tutor ou sentença judicial. Verificando-se uma das hipóteses previstas em lei, a emancipação se impõe ex vi legis, sem que seja necessária qualquer outra formalidade, tais como:

• O casamento: a idade núbil ocorre aos 16 anos completos, a partir, de então, é possível o casamento com a autorização dos pais ou tutor. Antes dos 16 anos, só é possível o casamento com autorização judicial, e mesmo assim somente em dois casos: 1-para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, nos crimes sexuais; e 2- em caso de gravidez (art.1520, CC);

• Exercício de emprego público efetivo: o acesso às funções públicas só se faz por meio de aprovação em concurso público federal, estadual ou municipal, para administração direita, indireta ou fundacional;

• Colação de grau em curso de ensino superior;

• Estabelecimento civil ou comercial com economia própria: depende de idade mínima de 16 anos completos e de se aferir rendimentos próprios ao menor;

• Existência de relação de emprego: depende de idade mínima de 16 anos e rendimentos suficientes para a auto subsitência.


Até breve!

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