Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

(IN)CAPACIDADE CIVIL

CAPACIDADE CIVIL


Já vimos que a Capacidade de Direito (ou de gozo) consiste na capacidade de contrair direitos.

Todos os indivíduos possuem tal capacidade, visto que, de acordo com o artigo segundo do Código Civil brasileiro, todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Também pode ser chamada de capacidade de aquisição.

Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Depende, portanto, do discernimento, que é o critério, a prudência, o juízo e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.

Baseada nesta última classificação surge a divisão que estudaremos no próximo parágrafo.



INCAPACIDADE

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei. Devemos salientar que estamos tratando da falta da capacidade de exercício, e não da capacidade de direito, já que esta todos possuem.

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

É absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito. Mas não são habilitados a exercê-los PESSOALMENTE, por sí sós, porque lhes falta a capacidade de exercício.

Como são proibidos totalmente do exercício de qualquer atividade no mundo jurídico, nos atos que se relacionam com seus direitos e interesses, procedem por via de representantes, que agem, no caso, em nome dos incapazes. Assim, por exemplo, se a casa de um absolutamente incapaz for alugada, quem realizará tal ato em nome do incapaz será o seu representante.

ESPÉCIES DE PESSOAS COM INCAPACIDADE ABSOLUTA

-Menores de 16 anos

O primeiro caso de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil está ligado ao fator idade. Os menores absolutamente incapazes denominam-se de impúberes.

-Os que, por Enfermidade ou Deficiência Mental, não Tiverem o Necessário Discernimento para a Prática desses Atos

Nesta expressão, o objetivo do Código Civil foi compreender aquele que não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, seja por enfermidade, seja por deficiência mental.

Para que haja a interdição por este motivo, é necessário sentença judicial. Portanto, só depois de decretada judicialmente a interdição é que se recusa a capacidade de exercício. A sentença de interdição é meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da alienação mental.

Assim, antes da decretação judicial da interdição, pode um ato praticado por um enfermo ou deficiente mental ser considerado inválido. Para tanto, deve-se provar a insanidade e o conhecimento deste estado por parte do outro contratante. Caso este não tenha conhecimento do fato, o ato será considerado válido.

-Os que, Mesmo por Causa Transitória, não Puderem Exprimir sua Vontade.

A incapacidade não dependerá exclusivamente da anomalia orgânica, mas de sua conjugação com a impossibilidade de se manifestar a vontade. Nesta hipótese se inclui aquele que transitoriamente não puder exprimir sua vontade, como o caso do paciente em estado de coma.



RELATIVAMENTE INCAPAZES

Além dos absolutamente incapazes, destacam-se dentre os incapazes aqueles que não são totalmente privados da capacidade de fato.
Entende o ordenamento jurídico que, em razão de certas circunstâncias, devem ser colocadas certas pessoas em um termo médio entre a incapacidade e o livre exercício dos direitos.
Essa categoria de pessoas é denominada relativamente incapazes.
Esses não são aqueles que são privados de ingerência ou participação na vida jurídica. Ao contrário, o exercício de seus direitos se realiza com a sua presença, exigindo, apenas, que sejam assistidos por seus responsáveis. Em suma, os relativamente incapazes são aqueles cuja manifestação de vontade é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que eles sejam assistidos.



ESPÉCIE DE PESSOAS RELATIVAMENTE INCAPAZES

-Maiores de 16 anos e Menores de 18 anos

São chamados de menores púberes. Os menores púberes poderão, sem assistência dos responsáveis, realizar os seguintes atos da vida civil:

• servir como testemunhas (art. 228, I);

• fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único);

• ser mandatários - ser procuradores, ou seja, receber procuração - (art. 666);

• ser responsáveis pelos prejuízos que causarem, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928);

• ser responsabilizados pelas obrigações que assumirem, quando dolosamente ocultarem sua idade (art. 180).

-Pródigos

São os que dissipam desordenadamente seus haveres, geralmente vendendo (ou dando) seus bens sem nenhum controle, correndo o risco de insolvência. A prodigalidade pressupõe a habitualidade de desperdícios e gastos imoderados.

-Os Ébrios Habituais, os Viciados em Tóxicos, e os que, por Deficiência Mental, Tenham o Discer-nimento Reduzido

Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido são considerados relativamente incapazes.
Assim, estamos diante de uma cláusula geral, visto que caberá ao Juiz, no caso concreto, analisar se o discernimento é total ou reduzido, já que no primeiro caso a pessoa será absolutamente incapaz e no segundo, relativamente.

-Os Excepcionais, sem Desenvolvimento Mental Completo

Nesta hipótese, não basta a excepcionalidade. Será preciso a demonstração da falta de desenvolvimento mental completo, para que a pessoa seja considerada relativamente incapaz.

-Índio

Em primeiro lugar, deve ser destacado que o novo Código Civil substituiu o vocábulo silvícola por índio, sendo que a capacidade passa a ser regulada por legislação especial (Estatuto do índio). Atualmente, o Estatuto do Índio o considera relativamente incapaz.

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