Já vimos que a Capacidade de Direito (ou de gozo) consiste na capacidade de contrair direitos.
Todos os indivíduos possuem tal capacidade, visto que, de acordo com o artigo segundo do Código Civil brasileiro, todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Também pode ser chamada de capacidade de aquisição.
Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Depende, portanto, do discernimento, que é o critério, a prudência, o juízo e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
Baseada nesta última classificação surge a divisão que estudaremos no próximo parágrafo.
INCAPACIDADE
A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei. Devemos salientar que estamos tratando da falta da capacidade de exercício, e não da capacidade de direito, já que esta todos possuem.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
É absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito. Mas não são habilitados a exercê-los PESSOALMENTE, por sí sós, porque lhes falta a capacidade de exercício.
Como são proibidos totalmente do exercício de qualquer atividade no mundo jurídico, nos atos que se relacionam com seus direitos e interesses, procedem por via de representantes, que agem, no caso, em nome dos incapazes. Assim, por exemplo, se a casa de um absolutamente incapaz for alugada, quem realizará tal ato em nome do incapaz será o seu representante.
ESPÉCIES DE PESSOAS COM INCAPACIDADE ABSOLUTA
-Menores de 16 anos
O primeiro caso de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil está ligado ao fator idade. Os menores absolutamente incapazes denominam-se de impúberes.
-Os que, por Enfermidade ou Deficiência Mental, não Tiverem o Necessário Discernimento para a Prática desses Atos
Nesta expressão, o objetivo do Código Civil foi compreender aquele que não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, seja por enfermidade, seja por deficiência mental.
Para que haja a interdição por este motivo, é necessário sentença judicial. Portanto, só depois de decretada judicialmente a interdição é que se recusa a capacidade de exercício. A sentença de interdição é meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da alienação mental.
Assim, antes da decretação judicial da interdição, pode um ato praticado por um enfermo ou deficiente mental ser considerado inválido. Para tanto, deve-se provar a insanidade e o conhecimento deste estado por parte do outro contratante. Caso este não tenha conhecimento do fato, o ato será considerado válido.
-Os que, Mesmo por Causa Transitória, não Puderem Exprimir sua Vontade.
A incapacidade não dependerá exclusivamente da anomalia orgânica, mas de sua conjugação com a impossibilidade de se manifestar a vontade. Nesta hipótese se inclui aquele que transitoriamente não puder exprimir sua vontade, como o caso do paciente em estado de coma.
RELATIVAMENTE INCAPAZES
Além dos absolutamente incapazes, destacam-se dentre os incapazes aqueles que não são totalmente privados da capacidade de fato.
Entende o ordenamento jurídico que, em razão de certas circunstâncias, devem ser colocadas certas pessoas em um termo médio entre a incapacidade e o livre exercício dos direitos.
Essa categoria de pessoas é denominada relativamente incapazes.
Esses não são aqueles que são privados de ingerência ou participação na vida jurídica. Ao contrário, o exercício de seus direitos se realiza com a sua presença, exigindo, apenas, que sejam assistidos por seus responsáveis. Em suma, os relativamente incapazes são aqueles cuja manifestação de vontade é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que eles sejam assistidos.
Entende o ordenamento jurídico que, em razão de certas circunstâncias, devem ser colocadas certas pessoas em um termo médio entre a incapacidade e o livre exercício dos direitos.
Essa categoria de pessoas é denominada relativamente incapazes.
Esses não são aqueles que são privados de ingerência ou participação na vida jurídica. Ao contrário, o exercício de seus direitos se realiza com a sua presença, exigindo, apenas, que sejam assistidos por seus responsáveis. Em suma, os relativamente incapazes são aqueles cuja manifestação de vontade é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que eles sejam assistidos.
ESPÉCIE DE PESSOAS RELATIVAMENTE INCAPAZES
-Maiores de 16 anos e Menores de 18 anos
São chamados de menores púberes. Os menores púberes poderão, sem assistência dos responsáveis, realizar os seguintes atos da vida civil:
• servir como testemunhas (art. 228, I);
• fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único);
• ser mandatários - ser procuradores, ou seja, receber procuração - (art. 666);
• ser responsáveis pelos prejuízos que causarem, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928);
• ser responsabilizados pelas obrigações que assumirem, quando dolosamente ocultarem sua idade (art. 180).
-Pródigos
São os que dissipam desordenadamente seus haveres, geralmente vendendo (ou dando) seus bens sem nenhum controle, correndo o risco de insolvência. A prodigalidade pressupõe a habitualidade de desperdícios e gastos imoderados.
-Os Ébrios Habituais, os Viciados em Tóxicos, e os que, por Deficiência Mental, Tenham o Discer-nimento Reduzido
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido são considerados relativamente incapazes.
Assim, estamos diante de uma cláusula geral, visto que caberá ao Juiz, no caso concreto, analisar se o discernimento é total ou reduzido, já que no primeiro caso a pessoa será absolutamente incapaz e no segundo, relativamente.
Assim, estamos diante de uma cláusula geral, visto que caberá ao Juiz, no caso concreto, analisar se o discernimento é total ou reduzido, já que no primeiro caso a pessoa será absolutamente incapaz e no segundo, relativamente.
-Os Excepcionais, sem Desenvolvimento Mental Completo
Nesta hipótese, não basta a excepcionalidade. Será preciso a demonstração da falta de desenvolvimento mental completo, para que a pessoa seja considerada relativamente incapaz.
-Índio
Em primeiro lugar, deve ser destacado que o novo Código Civil substituiu o vocábulo silvícola por índio, sendo que a capacidade passa a ser regulada por legislação especial (Estatuto do índio). Atualmente, o Estatuto do Índio o considera relativamente incapaz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário