Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura

Essa figura feminina é a deusa grega Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segura
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering, jurista alemão na obra "Der Kampf ums Recht", conhecida como A Luta pelo Direito, Palestra realizada em Viena , em 1872.

terça-feira, 5 de abril de 2011

DAS PESSOAS

Meus prezados,

Posto um breve resumo sobre a unidade II - Noções de Direito Civil, começando por DAS PESSOAS.

UNIDADE II - NOÇÕES DE DIREITO CIVIL


1. DAS PESSOAS COMO SUJEITO DE DIREITO

1.1 OS SUJEITOS DE DIREITO: CONCEITO E ESPÉCIES.

Sujeito de direito é o ente referido pela norma jurídica como sendo titular ou o possível titular de direitos e obrigações. Como ensina o Profº. Fábio Ulhoa Coelho “sujeito de direito é o centro de imputação de direitos e obrigações referidos em normas jurídicas”.

É importante salientar que, nem todo sujeito de direito é pessoa, embora a maioria da doutrina utilize as expressões “sujeito” e ‘pessoa” como sinônimas.

Considerando que direito subjetivo é o poder de agir atribuído a um sujeito ou titular de direito, força convir, como bem assevera Washington de Barros Monteiro, que, presente determinado direito, há de existir forçosamente um sujeito que lhe tenha a titularidade.

Modernamente, entende-se que esse sujeito pode ser de duas categorias: personalizados e despersonalizados.

Os sujeitos personalizados são os dotados de personalidade jurídica. Significa que podem praticar a maioria dos atos e negócios jurídicos. Esses sujeitos são: a pessoa natural (ou física) e a pessoa jurídica (ou abstrata).

Os sujeitos despersonalizados, por sua vez, como revela, Fábio Ulhoa Coelho, “podem praticar apenas os atos inerentes à sua finalidade (se possuírem uma) ou para os quais estejam especificamente autorizados’.

Esses sujeitos são: o nascituro e as chamadas quase pessoas jurídicas (espólio, massa falida, herança jacente, condomínio edilício e as pessoas jurídicas sem registro). Esses entes não desfrutam de personalidade jurídica, mas como veremos, podem figurar em algumas relações jurídicas.



1.2 PESSOA: CONCEITO E ESPÉCIES

Pessoa, na acepção jurídica, é o titular de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é espécie do gênero sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica. É, pois, o único ente dotado de personalidade jurídica.

Duas são as espécies de pessoas:

a) Pessoa natural (ou pessoa física): é o ser humano.

b) Pessoa jurídica (pessoa abstrata ou pessoa moral ou pessoa coletiva): são as organizações que visam à realização de um certo interesse.



1.3 PERSONALIDADE JURÍDICA

1.3.1 Conceito:

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica são dotadas dessa personalidade.

No tocante a pessoa natural, a personalidade emana do simples nascimento com vida, ao passo que a pessoa jurídica de direito privado só a adquire a partir do registro do seu ato constitutivo no Cartório competente.

Dispõe o art.1º do Código Civil que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Portanto, não existe no Brasil ser humano destituído de personalidade jurídica, pois esta é inerente a natureza humana.

Quanto aos apátridas, que não pertencem a Estado algum, também desfrutam de personalidade jurídica. Igualmente os estrangeiros e os doentes mentais. No Brasil, ao tempo da escravatura, os escravos não eram considerados pessoas, mas sim, coisas.

Quanto aos animais, não são pessoas. Por conseqüência, não podem adquirir direitos e obrigações. Igualmente, as almas e santos. Nulos são, portanto, os contratos e testamentos em favor desses seres.



1.3.2 INÍCIO DA PERSONALIDADE

O início da personalidade jurídica varia conforme se trate de pessoa física ou jurídica.



a) DA PESSOA NATURAL

A personalidade jurídica da pessoa física começa a partir do nascimento com vida, conforme art.2º, Código Civil. Como se vê o nosso código acolheu a teoria natalista, que exige, para a aquisição da personalidade, o nascimento com vida, desvencilhando-se da teoria da concepção, que defende o início da personalidade desde a concepção, e da teoria da viabilidade, adotada na França, que condiciona o início da personalidade à existência fisiológica de vida, isto é, de órgãos essenciais ao corpo humano.

Saliente-se, porém, que a personalidade é regida pela lei do domicílio da pessoa, conforme preceitua a Lei de Introdução ao Código Civil no seu art. 7º. Portanto, tratando-se de mulher grávida domiciliada fora do Brasil, torna-se perfeitamente possível a adoção da teoria da concepção, que atribui personalidade ao nascituro desde a concepção, se essa doutrina for a abraçada no país de domicílio da mulher. Da mesma forma poderá ser acolhida a teoria da viabilidade.

Como vimos, adotou o nosso legislador a teoria da natalidade: a personalidade começa a partir do nascimento com vida. Discorrendo sobre o assunto, o Profº. Washington de Barros Monteiro assevera:

Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se depare completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja sido necessária uma intervenção cirúrgica. Não importa também tenha sido a termo ou fora de termpo.



É insuficiente, contudo, o nascimento; urge ainda que a criança tenha nascido com vida para que se lhe reconheça a personalidade. Sobre a prova do nascimento com vida, cumpre mencionar o teste da docimasia hidroestática de Galeno, segundo a qual os pulmões do recém-nascido são colocados num recipiente d’água: se sobrenadarem é porque a criança respirou, nascendo com vida; o que não sucede com os pulmões que não respiraram. Acrescente-se, porém, que viver é respirar, de modo que a prova dessa respiração pode ser suprida por testemunhas que presenciaram o choro e movimentos da criança.

No Brasil, para a aquisição de personalidade, pouco importa o tempo de vida. Portanto, desde que tenha respirado, serão necessários dos registros: o de nascimento (com nome, se assim o desejarem os pais) e o de óbito. Se, ao revés, não houver respirado, lavrar-se-á apenas o registro de óbito do nascituro, sendo vedado o registro do nascimento diante do fato de não ter sido considerado pessoa pelo direito.

Não se exige também a forma humana. Basta que provenha do ventre materno. Se, ao revés, for dotado de forma humana, mas não emanar de ventre materno, não será considerado pessoa.

b) DA PESSOA JURÍDICA

No que concerne ao início da personalidade das pessoas jurídicas de direito privado, dispõe os arts. 45 e 985 do Código Civil que tal fato ocorre com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

As sociedades simples estão no livro do direito de empresa no Código Civil, mas devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme art.998 do Código Civil.

Assim, as sociedades, associações, fundações privadas, organizações religiosas e partidos políticos adquirem personalidade jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. As sociedades empresárias devem ser inscritas nas Juntas Comerciais.

No concernente à personalidade das pessoas jurídicas de direito público, como, por exemplo, autarquias e fundações públicas, estas adquirem personalidade diretamente das leis que a criaram.



1.3.3 CONTEÚDO DA PERSONALIDADE: O QUE PODE OU FAZER-SE.

Com relação ao conteúdo da personalidade jurídica, cumpre mencionar que implica na admissibilidade para a prática dos atos e negócios jurídicos em geral.

Essa amplitude, contudo, é restrita à personalidade das pessoas naturais e das pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, associações, fundações privadas, organizações religiosas e partidos políticos), às quais se aplicam o princípio da legalidade previsto no art.5º, II, CF/88, que as autoriza a praticar quaisquer atos ou negócios jurídicos não proibidos por lei. O que não é proibido é permitido. Assim, uma sociedade, por exemplo, pode comprar uma fazenda de gado.

O nosso Código Civil afastou-se da teoria da ultra vires, que manda invalidar os negócios jurídicos estranhos ao objeto social da pessoa jurídica.

Por outro lado, a personalidade das pessoas jurídicas de direito público é mais restrita, porque em relação a elas o princípio da legalidade apresenta outro sentido. Com efeito, no âmbito público, este princípio significa que o administrador público só poderá praticar atos administrativos autorizados por lei. Se a lei não autoriza é porque é proibido.

1.3.4 FIM DA PERSONALIDADE

A existência da pessoa natural termina com a morte (art.6º, primeira parte, do Código Civil).

A morte pode ser: real, presumida ou ficta.



1.3.4.1 MORTE REAL

A morte real é a que pressupõe a existência do cadáver. É atestada por médico. Se não houver médico, será atestada por duas pessoas que tiverem presenciado ou verificado o fato (art.77, da Lei nº. 6.015/1973). Com base no atestado de óbito, o Cartório de Registro Civil lavra o registro de óbito, e, em seguida, expede a respectiva certidão de óbito.

Modernamente, prevalece o entendimento de que a verdadeira morte é a cerebral do tipo encefálica, revelada pela ausência de impulsos cerebrais (linha reta no encefalograma, art.3º, §1º, da Lei nº.9.434/1997 e Resolução CFM nº.1.480/97), pois a morte clínica, isto é, a cessação das funções circulatórias e respiratórias, por si só, são insuficientes.



1.3.4.2 MORTE PRESUMIDA

A morte será presumida, por sua vez, ocorre quando, a despeito de o cadáver não ser encontrado, há um juízo de probabilidade acerca de sua ocorrência, apurada por silogismo lógico. Pode verificar-se em duas hipóteses:

a) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (art.7º, I, do CC). O art.88 da Lei nº. 6.015/1973 contém preceito similar, pois também presume a morte de pessoa desaparecida em catástrofe, quando estiver provada sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame. No Código Civil não se exige o desaparecimento em catástrofe, ou em outro grande acontecimento, bastando dois requisitos: o perigo de vida e a probabilidade da morte.

b) Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra (art.7º, II, do CC). Enquanto na hipótese anterior a probabilidade da morte é extrema, na hipótese em apreço a morte também é provável, mas não de forma extrema, razão pela qual, é necessário o decurso do prazo de dois anos após o término da guerra. Anote-se que, antes deste prazo, a morte não pode ser declarada, ao passo que na hipótese anterior esse prazo não é exigido.



1.3.4.3 MORTE FICTA

A morte ficta é a que se verifica com a sentença definitiva de ausência, prolatada depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Na ausência, há apenas uma suspeita de morte e não propriamente uma probabilidade.



1.3.5 QUASE PESSOAS JURÍDICAS

Ao lado da pessoa natural e da pessoa jurídica há um ente intermediário que pode figurar em algumas relações jurídicas. É a chamada quase pessoa jurídica ou ente despersonalizado.

Com efeito, trata-se de determinados patrimônios especiais ou órgãos públicos que, conquanto destituídos de personalidade jurídica, titularizam alguns direitos e obrigações. Não podem ser reduzidos à coisa nem alçados ao status de pessoa. Esses entes despersonalizados são de duas ordens:

a) PATRIMÔNIOS ESPECIAIS: assemelham-se às pessoas jurídicas de direito privado, mas não se revestem desta natureza, pois não constam do rol do art.44 do CC. É o caso do espólio, massa falida, herança jacente, condomínio edilício, e as pessoas jurídicas sem registro (ou de fato).

b) ORGÃOS PÚBLICOS: são os componentes de uma pessoa política, isto é, da União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Exemplos: Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Congresso Nacional, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Secretarias de Estado, Secretaria Municipal.

Um até breve.

Nenhum comentário:

Postar um comentário